Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ELENA MARIA DA CUNHA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800410-79.2018.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ELENA MARIA DA CUNHA SILVA, determinando o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e de dezembro de 2012 e do terço constitucional de férias relativo ao mesmo ano. II. FUNDAMENTO Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Conforme se depreende do processo, na petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa R$ 7.254,45 (sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recursos, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas 2 (dois) parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam, o valor da causa e a matéria: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Portanto, é necessário declinar da competência para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. III. DECIDO Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator