Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO
REU: NUBANK SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824803-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Maria Natália do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou contratação com a instituição ré, tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora realizou contratação válida de cartão de crédito por meio digital, com utilização efetiva dos serviços, inclusive com renegociação de débitos posteriormente inadimplidos, sendo legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. Réplica apresentada, na qual a parte autora, além de reiterar os argumentos iniciais, passa a sustentar a ocorrência de prescrição da dívida e a ilicitude de sua cobrança por meio de plataformas de negociação. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida pugnou pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação contratual entre as partes, da legitimidade da cobrança realizada e da eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Todavia, tal regra não afasta o ônus do consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a sustentar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerida logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual, trazendo aos autos elementos que evidenciam a contratação do cartão de crédito pela autora, bem como a efetiva utilização dos serviços disponibilizados, inclusive com a realização de transações e posterior renegociação de débitos. Tais circunstâncias revelam não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a sua execução ao longo do tempo, afastando a alegação inicial de inexistência de contratação ou de fraude. A narrativa autoral, ademais, revela-se inconsistente ao longo do processo, uma vez que, após sustentar a inexistência do débito na petição inicial, passa, em sede de réplica, a defender a prescrição da dívida, o que pressupõe, logicamente, o reconhecimento de sua existência pretérita, fragilizando a coerência da tese apresentada. No tocante à alegação de prescrição, também não assiste razão à parte autora. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de renegociação da dívida em período recente, circunstância que, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, importa em interrupção do prazo prescricional, afastando a alegada extinção da pretensão. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição apta a tornar ilícita a cobrança realizada pela requerida. No que se refere à utilização de plataformas de negociação de débitos, ainda que se admitisse a discussão acerca de sua natureza jurídica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de caracterizar ilicitude, especialmente quando, como no caso dos autos, a dívida possui origem legítima e decorre da utilização regular de serviços pela própria autora. Não há nos autos demonstração de que a conduta da requerida tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de cobrança, tampouco prova de que tenha havido negativação indevida ou qualquer restrição ilícita ao crédito da autora. Nesse contexto, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Quanto ao dano moral, é cediço que sua configuração exige a demonstração de violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relação contratual regularmente estabelecida. No caso concreto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito legítimo, não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito do credor, não gerando, por conseguinte, dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual o autor alegava inexistência de contratação e indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica originária e do débito cedido; (iii) determinar a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; e (iv) verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.4. Compete ao fornecedor demonstrar a existência da contratação, a origem do débito e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito, sendo prescindível a anuência do devedor.6. O conjunto probatório apresentado pela parte ré, composto por faturas detalhadas emitidas durante o período contratual, termo de cessão de crédito devidamente registrado e comprovação de notificação prévia da negativação, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e da inadimplência.7. A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da dívida quando outros elementos idôneos corroboram a efetiva utilização do serviço e a origem do débito.8. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito legítimo, configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 286 e seguintes; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.069; TJRN, Apelação Cível nº 0801748-21.2025.8.20.5112, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0883243-66.2024.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 18.09.2025.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08653679820248205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 02/03/2026, Terceira Câmara Cível). Assim, inexistindo ilicitude na conduta da requerida, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina