Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLIANE NAYRA LUZ
REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800273-85.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DE CANAVIEIRA. A requerente informa que é servidora pública municipal efetiva, exercendo seu mister perante esta Administração desde 09/09/2015. Acrescenta que durante toda sua atuação neste serviço público municipal, a mesma exerce a Função de Fisioterapeuta na UBS José da Costa Veloso. Em razão do município requerido nunca ter pago os valores referentes ao adicional de insalubridade, propõe a presente ação requerendo o pagamento do referido adicional, além dos honorários advocatícios. Apresentou documentos. A Fazenda Pública, por sua vez, defendeu-se aduzindo, resumidamente, que as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora não se enquadram no conceito de insalubridade, motivo por que o pedido deve ser julgado improcedente, e, subsidiariamente, em caso de procedência, que o referido valor seja fixado em percentual do salário mínimo federal. Apesar de intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora limitou-se a requerer a realização de prova pericial, ao passo que o ente requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Breve relato. Decido. Em apertada síntese, a autora é servidora pública do Município de Canavieira/PI e reclama que, pelas funções que desempenha, faria jus a adicional de insalubridade, pelo fato de trabalhar no atendimento de pacientes que necessitam de tratamento fisioterapêutico no Município. Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há necessidade de realização de prova pericial. Isto porque, as funções desempenhadas pela parte autora, descritas em sua petição inicial, já foram presumidas pelo Juízo como verdadeiras, até porque não foram controvertidas pela parte requerida, de maneira que não é necessário que um profissional específico se debruce sobre o caso e análise, pessoalmente, a rotina de trabalho da requerente se o próprio Ministério do Trabalho e Emprego já disponibiliza a regulamentação para os casos em que serão devidos adicional de insalubridade ao obreiro e seus respectivos patamares. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). Dessa forma, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovendo o seu julgamento antecipado. Passo, portanto, à análise do mérito. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. O referido adicional é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo. No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de Canavieira/PI, necessária a análise da subseção IV (Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas) da Lei Municipal 69/1997 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Canaveira/PI: Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 58 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso. Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais. Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos, constituem regulamentação legislativa suficiente à (não) implementação do respectivo adicional, a depender do caso concreto. Sobre a questão de fundo destes autos, o profissional que trabalha como Fisioterapeuta em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), frequentemente classificado pelo Ministério do Trabalho sob o código 2236-05 (Fisioterapeuta Geral), atuando na prevenção, promoção da saúde, reabilitação física e funcional, e atendimento domiciliar Na sequência, cabe ao Juízo conferir a previsão do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja redação para a classificação de risco biológico para as diversas atividades econômicas desempenhadas no país é a seguinte (grifei): Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 1) Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). 2) Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. A comparação entre a descrição fática trazida pela parte autora e o vetor regulamentador editado pelo Governo indica que a servidora não trabalha exposta a fatores arriscados à saúde. Muito embora exerça as funções do cargo de em ambiente hospitalar, as UBS são responsáveis por cuidar da saúde no dia a dia, com vacinas, pré-natal, consultas de rotina e de controle de doenças crônicas como diabetes e hipertensão, não atendendo casos mais graves. A rigor, a servidora pública só faria jus à insalubridade se trabalhasse, de forma habitual e permanente, em contato com pacientes infectocontagiosos em isolamento ou na coleta do lixo urbano e hospitalar, funções que não lhe são atribuídas. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atual da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI