Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: L N DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - ME, JAIANA PAULINO DO VALE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800426-79.2019.8.18.0084 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de L N DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS-ME e JAIANA PAULINO DO VALE, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito no valor de R$ 120.827,21 (cento e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), decorrente de um negócio jurídico firmado em 14 de março de 2014, no qual a requerida JAIANA PAULINO DO VALE figurou na qualidade de fiadora. Devidamente citados para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou opor embargos, o requerido L N DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS-ME deixou transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação nos autos. A requerida JAIANA PAULINO DO VALE, por sua vez, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID. 3728522), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a incompetência territorial deste Juízo. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o devedor principal teria renegociado a dívida com o credor sem a sua anuência, o que, em tese, a exoneraria da fiança prestada nos termos da legislação civil pertinente. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. O embargado apresentou resposta aos embargos em ID 51653061. Intimada para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do requerido L N DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS-ME. Conforme se verifica dos autos, foi regularmente citado em ID 14406793 para os termos da presente Ação Monitória, mas deixou de apresentar embargos ou de cumprir a obrigação no prazo legal. A ausência de manifestação dos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do que dispõe o Artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Havendo a citação por edital, a eficácia da decisão prevista no caput fica condicionada à prova da efetiva citação pessoal do réu. Não cumprido o mandado no prazo e caso os embargos não sejam opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, e o feito prosseguirá em cumprimento de sentença, sendo cabível a execução invertida". Ademais, a falta de contestação (ou embargos, no caso da monitória) acarreta a revelia, nos moldes do Artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, diante da inércia dos requerido L N DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS-ME impõe-se a decretação de sua revelia e a imediata constituição do título executivo judicial em relação a ele. Passo à análise dos Embargos à Ação Monitória opostos pela requerida JAIANA PAULINO DO VALE. De início, examino o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela embargante. A requerida alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declarando ser professora. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante, indefiro o pedido de justiça gratuita à requerida JAIANA PAULINO DO VALE. No tocante à preliminar de incompetência territorial, a embargante sustenta que o foro competente seria o do domicílio do primeiro réu, em São Pedro do Piauí, ou o de seu próprio domicílio, em Elesbão Veloso - PI, e não a Comarca de Barro Duro - PI. A competência territorial, em regra, é de natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação. O Artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Embora a embargante tenha arguido a incompetência, não demonstrou de forma cabal e inequívoca a incorreção do foro eleito pelo autor ou a existência de outro foro legalmente mais adequado para o processamento da demanda. Com efeito, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Na hipótese, a ação monitória foi ajuizada no domicílio dos embargantes indicado por eles próprios por ocasião da celebração do contrato de abertura de credito fixo (ID 5737736). Assim, a alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida, assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Quanto à preliminar de prescrição, a embargante argumenta que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, teve início no mês subsequente à data da contratação (março de 2014), em razão da alegada antecipação do vencimento da dívida total por inadimplência do devedor principal. A ação monitória foi ajuizada em 23 de julho de 2019. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve, de fato, em 5 (cinco) anos. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em regra, é a data do vencimento da obrigação. No caso de dívidas com vencimento antecipado, o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que a antecipação se tornou exigível. Contudo, a embargante apenas alegou a antecipação do vencimento por inadimplência, sem apresentar prova concreta da data exata em que tal antecipação teria ocorrido de forma a configurar a prescrição antes do ajuizamento da ação. A simples alegação de inadimplência logo após a contratação, sem a demonstração inequívoca da antecipação do vencimento total para aquele momento específico, não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição na forma pretendida pela embargante. Na ausência de prova cabal da data da alegada antecipação do vencimento total, o termo inicial da prescrição deve ser considerado o vencimento final da obrigação, qual seja 15.09.2022. Considerando que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a data da alegada antecipação do vencimento de forma a configurar a prescrição, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, a embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o devedor principal renegociou a dívida com o credor sem a sua anuência, o que a exoneraria da fiança, nos termos do Artigo 838, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor". De fato, a concessão de moratória ou a novação da dívida principal sem o consentimento do fiador tem o condão de exonerá-lo da garantia prestada, pois altera as condições da obrigação original à qual ele anuiu. Contudo, o ônus da prova da ocorrência da renegociação/moratória e da ausência de sua anuência recai sobre o fiador que alega a exoneração. A embargante afirmou ter tomado conhecimento da renegociação por terceiros e requereu a intimação do embargado e do devedor principal para apresentarem documentos comprobatórios. No entanto, a simples alegação, desacompanhada de qualquer indício de prova, não é suficiente para demonstrar a renegociação da dívida principal sem sua anuência. A fase de embargos é o momento oportuno para a produção das provas que sustentam as alegações das partes. A embargante não apresentou prova mínima da alegada renegociação. Diante da ausência de comprovação da alegada renegociação da dívida principal sem a anuência da fiadora, não há que se falar em exoneração da fiança e, consequentemente, em ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, o mérito dos embargos. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeiro grau. Tendo sido os embargos devidamente processados e estando prontos para julgamento, a questão do efeito suspensivo se resolve com a prolação desta decisão. Com a rejeição dos embargos, a suspensão da eficácia da decisão monitória cessa, e o título executivo judicial é constituído.
Ante o exposto, tenho por REJEITAR os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º), devendo, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, in fine, CPC), e de seu cônjuge, se houver (art. 842, CPC). Ficam o executados advertidos de que poderão apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora (art. 915 c/c art. 231, II, CPC). Diante da conversão do rito, proceda a secretaria a evolução da classe processual para ‘execução’, com o BANCO DO BRASIL SA como exequente e L N DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS-ME e JAIANA PAULINO DO VALE como executados. BARRO DURO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro