Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853424-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter sido validamente celebrado. Alega ser pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico, notadamente a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira não atende a tais requisitos, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve liberação do valor contratado e defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Ou seja, deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Se isso não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O citado artigo assevera que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos oriundos de fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Importa mencionar, ainda, que o prazo prescricional é de fato o quinquenal e não o trienal, uma vez que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor. Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, máxime porque o contrato ainda está em execução, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. Do julgamento antecipado A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por analfabetos. Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora afirma ser analfabeta, circunstância que não impede a prática de atos da vida civil, mas exige a observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico. Consta que a avença foi celebrada sem a observância da forma pública, conforme prescrito em lei ou sem a representação da parte autora por meio de procurador constituído por instrumento público, não tendo sido juntado aos autos qualquer instrumento procuratório para tal finalidade. Registro a plena aplicabilidade do disposto no artigo 595 do código civil como requisito de validade do contrato firmado por analfabeto. Destaco a existência de verdadeiro diálogo entre as fontes do direito privado, no caso dos autos entre o direito civil e o código de defesa do consumidor. Partindo dos ensinamentos do jurista Flávio Tartuce, não se pode olvidar que o código de defesa do consumidor exige a proteção da parte mais frágil da relação consumerista, notadamente, o consumidor (no caso dos autos pessoa idosa e analfabeta) e, na mesma perspectiva, o código civil consagra norma que exige, como requisito de validade do negócio realizado por pessoa analfabeta, a presença do instrumento público ou de instrumento particular, sendo que, este último deverá, ao menos, conter a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público No caso dos autos não há a presença de um dos referidos elementos, qual seja, a representação por procurador ou instrumento lavrado por tabelião, o que impõe o reconhecimento de nulidade do negócio, ante o descumprimento de formalidade essencial à plena validade do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Sabe-se que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil. Assim, o analfabeto, como não consegue assinar e entender plenamente um contrato, pode pedir que alguém, de sua confiança, assine por ele, via procuração (instrumento público), para que esse terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC. Como exceção, no contrato de prestação de serviços, o art. 595 do CC admite expressamente a possibilidade da realização de negócio jurídico pelo analfabeto, caso em que exige assinatura “a rogo” na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o referido artigo: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Tal dispositivo, portanto, é exclusivo ao contrato de prestação de serviços. No caso concreto, em todos os contratos dos autos existem a impressão digital que seria do autor, e a assinatura de duas testemunhas (as quais o autor desconhece). Aliás, ausente a assinatura do procurador (a), por instrumento público, da pessoa analfabeta, a contratação é nula. Assim, no caso, ainda que se pudesse usar por analogia o art. 595 do CC (...). Recurso provido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084054550, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-06-2020). No caso dos autos, embora o banco requerido tenha juntado contrato aos autos, observa-se que o mesmo foi assinado somente com a digital do autor e duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo, elemento essencial nos contratos firmados por analfabetos. Não restou, portanto, comprovada a observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo devidamente identificada, com a presença de testemunhas idôneas. Tal circunstância compromete a validade do negócio jurídico, por ausência de requisito essencial de forma, impondo o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. A vulnerabilidade do consumidor, agravada pela condição de analfabetismo, impõe ao fornecedor o dever de adotar cautelas reforçadas na formalização do contrato, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado. Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso). Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da repetição de indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Da compensação Tendo em vista que foi comprovado nos autos o depósito do numerário do empréstimo questionado na conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante DOC/TED acostado aos autos, determino que quando da repetição de simples haja a devida compensação dos valores depositados em favor da parte requerente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto; c) DETERMINAR a compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora, quando da apuração do montante devido; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina