Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINA LIMA PAES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802068-47.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de id. 76340269, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Narra a parte embargante, em linhas gerais, que a sentença guerreada padece de omissão, pois não teria analisado corretamente a questão da validade da assinatura de pessoa analfabeta no contrato bancário objeto da lide. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à tempestividade do recurso, conheço do embargo de declaração. Todavia, no que toca ao mérito, não merece provimento. Consoante previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda que se reconheçam os efeitos modificativos, a finalidade precípua do referido recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. No caso em tela, a parte embargante afirma que o juízo em questão não teria analisado a presença suposta de fraude no ato da contratação do mútuo bancário. Contudo, trago, in verbis, parte da fundamentação da sentença atacada: “Nesse ponto, observa-se que não foram constatadas irregularidades no contrato apresentado, que se encontra assinado a rogo e por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil, além de o instrumento estar acompanhado do comprovante de transferência do valor para o requerente, documentos pessoais e comprovante de residência, o que impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição.” Ora, este juízo analisou a validade do contrato ao afirmar que entende por sua sua regularidade. O que verifico é tentativa efetiva de se reexaminar o mérito da causa, não sendo, portanto, aos embargos de declaração a via adequada para tanto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de id. 76340269 por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato