Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERSON RAMOS DE MELO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE
APELADO: GERSON RAMOS DE MELO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Em atenção ao disposto no artigo 99, 2º, do CPC, tem-se que o magistrado, em vislumbrando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida pela parte, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a ela que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprove, efetivamente, a hipossuficiência alegada, determino a intimação da apelante Maria Betania Freire Fontenele, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800419-07.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais ]
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 09:57
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERSON RAMOS DE MELO - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar contrarrazões da apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, CPC. PIRACURUCA, 11 de dezembro de 2025. FULVIO OLIVEIRA PAIVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800419-07.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERSON RAMOS DE MELO - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar contrarrazões da apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, CPC. PIRACURUCA, 11 de dezembro de 2025. FULVIO OLIVEIRA PAIVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800419-07.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:18
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON RAMOS DE MELO - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800419-07.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] - 03
Trata-se de ação indenizatória que Gerson Ramos de Melo – EPP move em face de Banco Bradesco S.A e Maria Betânia Freire Fontenele. A inicial foi apresentada em 02/06/2020. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial em 15/03/2021. Narrou-se, em síntese, no aditamento à inicial, que o autor realizou compra e venda de um imóvel, localizado na cidade de São José do Divino – PI, junto ao Banco Bradesco S.A. Ressalta que a compra e venda foi formalizada sob a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual a parte autora, para a aquisição do bem, pagou ao banco réu o valor de R$ 117.000.00. Ademais, realizou o pagamento do imposto de transmissão devido, no valor de R$ 2.340,00, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel, bem como realizou benfeitorias que, somadas, apontam o valor de R$ 176.000,00. Ocorre que o autor foi surpreendido com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700080-18.2018.8.18.0000, que deferiu medida liminar de reintegração na posse à então agravante, Maria Betânia Freire Fontenele, no imóvel comprado pela parte autora, o que ensejou a desocupação do autor do imóvel em questão, lhe gerando muitos prejuízos materiais e morais, razão pela qual promove a presente demanda. Em decisão (ID. 16870594), foi deferido, dentre outros pedidos, a possibilidade de pagamento de custas processuais ao final do processo. Posteriormente, em despacho (ID. 28061538), foi designada audiência de conciliação para o dia 12/08/2022. Na audiência de conciliação (ID. 39071620), não houve proposta de acordo. O Banco do Bradesco S.A apresentou contestação em 30/11/2022 (ID. 34771813), ocasião em que refutou os argumentos levantados pelo autor na petição inicial, ventilou preliminares ao mérito de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a impossibilidade de fixação de danos morais e materiais, ao argumento de que no momento da realização do negócio jurídico, o imóvel não era objeto de nenhuma ação que viesse a prejudicar o contrato. Maria Betânia Freire Fontenele, por sua vez, apresentou contestação em 19/04/2023 (ID. 39786117). Na oportunidade, ventilou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, arguiu que não autorizou e não pactuou com a venda realizada pelo Banco e que reaveu o imóvel no exercício regular de um direito. Em sua réplica (ID. 42022571), o autor reiterou os argumentos trazidos na inicial e pugnou pela rejeição das preliminares de mérito e pela procedência dos pedidos. Foi proferida sentença em 26/06/2024. Na ocasião, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente em parte para reconhecer a ilegitimidade passiva de Maria Betânia Freire e condenar o requerido, Banco do Bradesco S.A, ao pagamento de: R$ 295.340,00, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, em conformidade com o RE. 870942 – STF – Julgado em 20/11/2017, a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 – STJ, Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC/2015. Certidão do trânsito em julgado da sentença em 20/08/2024. Petição de cumprimento de sentença em 25/08/2024. Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do art. 523 do CPC em 17/09/2024 (Id. 63652749). O exequente acostou aos autos demonstrativo atualizado do crédito em 22/10/2024, constando o valor de r$ 881.543,37. Certidão de decurso do prazo para pagar voluntariamente o débito em 07/11/2024. Em decisão datada de 31/01/2025, determinou-se o bloqueio online, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, acrescido das penalidades legais. Extrato de bloqueio on-line em Id. 70039527. Em petição de 06/02/2025, o executado requereu a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de conciliação, bem como o desbloqueio do valor de R$ 881.543,37 (oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), sob o argumento de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a petição apresentada e requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta pessoal do exequente (ID. 70823421). Sobreveio nova decisão em 20/03/2025. Na ocasião, foi declarada a nulidade dos atos processuais a partir de 23/02/2023 (data do despacho que designou audiência de conciliação Id. 37141358), assim como o desbloqueio do valor de R$ 881.543,37 (oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), via sistema SISBAJUD. Certidão de desbloqueio dos valores em ID. 81605502. Intimados, o autor e a requerida Maria Betânia Freire Fontenele, requereram o julgamento do mérito, ao passo que o Banco do Bradesco S.A, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO O Banco do Bradesco a arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No entanto, o art. 447 do CC/2002 ensina que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. No caso em epígrafe, pela leitura da Escritura Pública do imóvel, acostada em Id. 15394458, denota-se que o requerente adquiriu o imóvel do Banco do Bradesco S.A, pelo valor de R$ 117.000,00, na modalidade avista, por meio de um leilão, realizado em 27/09/2016, assim, verifica-se que o requerido alienou onerosamente o bem para o requerente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Os requeridos impugnaram a concessão da justiça gratuita. Com efeito, o art. 98, caput, do CPC/2015 garante que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É incontrovertível que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, o que enseja a inaplicabilidade do art. 99, § 3.º do CPC. Contudo, a autora pugnou pela concessão do diferimento do pagamento das custas processuais ao final da ação, o que foi deferido na Decisão de Id. 16870594. Frise-se que, em casos semelhantes, esta Corte tem se posicionado favoravelmente nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV, DA CF/88 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência possui o entendimento de que diante da impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, o interessado poderá arcar com os emolumentos respectivos ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade (TJ-PI – AI: 00001158020168180067 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público). (grifou-se). Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. A requerida Maria Betânia Freire Fontenele arguiu a ilegitimidade passiva. De fato, quanto a este ponto, assiste razão à requerida. Na realidade, o contrato foi realizado entre o Banco Bradesco (alienante) e o autor (adquirente). Assim, o fato de autora ter reavido seu imóvel por meio de um mandado de reintegração de posse, não configura motivo para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a requerida, quando reaveu sua posse, estava no exercício regular de um direito reconhecido, conforme previsão do art. 188, I, e 1.210, ambos do Código Civil, razão pela qual acolho a preliminar arguida. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1697276 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0101657-7. (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante. Precedentes. 2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 814991 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0292875-7. (grifou-se). Deste modo, resta claro que Maria Betânia Freire Fontenele não tem legitimidade passiva. Todavia, não é o caso de extinção do feio sem resolução do mérito, sequer parcialmente. Com efeito, segundo a teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento pátrio, estando o feito maduro para julgamento, a existência manifesta de ilegitimidade do requerido, redunda em julgamento de improcedência. Tal entendimento visa preservar o princípio da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, veja-se os precedentes da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'. IMPUTAÇÃO DO ATO ESPOLIATIVO AO FILHO DO RÉU. SUJEITO NÃO APONTADO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É vetusta a jurisprudência no sentido de que, na ação de reintegração de posse a parte ativamente legitimada é o possuidor, direto ou indireto, com posse própria ou derivada. E passivamente legitimada aquela que praticou o esbulho, a turbação ou a ameaça. 2. Hipótese em que não há na petição inicial imputação de qualquer ato espoliativo ou importunante da posse ao réu da ação, mas apenas ao seu filho, não apontado ao polo passivo da lide. 3. Nessa ordem de ideias, sem necessidade de maior alongamento sobre a matéria, torna-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva 'ad causam', o que, neste momento processual, com aplicação da teoria da asserção, conduz de forma inexorável à improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10472100019265001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) (grifou-se). Posto isso, em relação ao pleito indenizatório dirigido a Maria Betânia, são os pedidos julgados improcedentes, esclarecendo-se que, por óbvio, não tem a presente sentença o condão de fazer coisa julgada perante a instituição financeira, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. Rejeito a questão como preliminar, dando-lhe solução de mérito. Deve-se, pois, enfrentar o mérito em relação ao Banco do Bradesco S.A, verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo. 2.2. MÉRITO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Frise-se, por oportuno, que embora a decisão de ID. 71973309, tenha declarado a nulidade dos atos processuais a partir de 23/02/2023 (data do despacho que designou audiência de conciliação), não há necessidade de repetição de tais atos, eis que o feito tramitou regularmente, inclusive tendo os requeridos apresentado contestação, exercendo o contraditório e ampla defesa. Destarte, sendo as partes capazes, estando devidamente representadas, não havendo questões preliminares a enfrentar, nulidades a suprimir ou provas a serem produzidas, e, ainda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, razão pela qual passa-se a análise do mérito propriamente dito. Pois bem. A Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Trata-se de venda a non domino, que é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, ou seja, inexiste legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013). Nesse sentido, o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil pela evicção, preleciona in verbis: CC/2002: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Na realidade, o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere da expressão prejuízos que resultarem diretamente da evicção, incluindo-se as despesas com o ITBI recolhido, lavratura e registro de escritura, juros e correção monetária. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao evicto o ônus de prová-los. (GONÇALVES, 2020, p. 186). Ademais, o art. 448 do CC/2002 dispõe que “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”. Analisando a escritura pública colacionada aos autos, inexiste qualquer cláusula que exclua ou diminua a responsabilidade pela evicção, o que enseja a responsabilidade civil do alienante, nos moldes do art. 450 do CC/2002. Frise-se o vendedor declarou, sob as penas da lei, que não existiam sobre o imóvel nenhum feito ajuizado fundado em ações reais ou pessoais reipersecutórias. Ocorre que a escritura foi lavrada em 19/01/2017 e a citação do Banco requerido nos autos do processo de reintegração de posse n.º 0000744-54.2016.8.18.0067, ocorreu apenas em 28/11/2017, o que evidencia a boa-fé do alienante. No entanto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que mesmo que a ré tenha agido de boa-fé, tal fato não obsta a pretensão do autor, pois segundo as normas aplicáveis à espécie, cabe ao evicto exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449, do Código Civil. 2.2.1. Do Dano Material O autor apontou um dano material no importe de R$ 295.340,00, acostou aos autos além da escritura pública que denota o contrato avençado, todos os recibos com os gastos realizados com as despesas que efetuou no imóvel, verifica-se, portanto, que o autor teve êxito em comprovar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. Frise-se que o parágrafo único do art. 450 do CC/2002, disciplina que na restituição das perdas pela evicção, o preço será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, razão pela qual FIXO o valor de R$ 295.340,00 a título de ressarcimento por danos materiais, os quais deverão ser devidamente atualizados. 2.2.2. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, o Código Civil dispõe que “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ disciplina que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ou seja, apesar de a pessoa jurídica não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em epígrafe, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar que a parte autora, empresa de pequeno porte, sofreu algum dano capaz de afetar a sua honra objetiva, razão pela qual deixo de fixar indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENAR O REQUERIDO Banco do Bradesco S.A, ao pagamento de: a) R$ 295.340,00, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária observando o IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 – STJ. b) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO à Secretaria da Vara que certifique sua tempestividade, dê vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remeta os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU POR ATO ORDINATÓRIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Havendo o pagamento, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Decorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento e o respectivo boleto, e com a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado e do boleto, encaminhe-se ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo, arquivando-se os autos em seguida. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON RAMOS DE MELO - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800419-07.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] - 03
Trata-se de ação indenizatória que Gerson Ramos de Melo – EPP move em face de Banco Bradesco S.A e Maria Betânia Freire Fontenele. A inicial foi apresentada em 02/06/2020. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial em 15/03/2021. Narrou-se, em síntese, no aditamento à inicial, que o autor realizou compra e venda de um imóvel, localizado na cidade de São José do Divino – PI, junto ao Banco Bradesco S.A. Ressalta que a compra e venda foi formalizada sob a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual a parte autora, para a aquisição do bem, pagou ao banco réu o valor de R$ 117.000.00. Ademais, realizou o pagamento do imposto de transmissão devido, no valor de R$ 2.340,00, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel, bem como realizou benfeitorias que, somadas, apontam o valor de R$ 176.000,00. Ocorre que o autor foi surpreendido com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700080-18.2018.8.18.0000, que deferiu medida liminar de reintegração na posse à então agravante, Maria Betânia Freire Fontenele, no imóvel comprado pela parte autora, o que ensejou a desocupação do autor do imóvel em questão, lhe gerando muitos prejuízos materiais e morais, razão pela qual promove a presente demanda. Em decisão (ID. 16870594), foi deferido, dentre outros pedidos, a possibilidade de pagamento de custas processuais ao final do processo. Posteriormente, em despacho (ID. 28061538), foi designada audiência de conciliação para o dia 12/08/2022. Na audiência de conciliação (ID. 39071620), não houve proposta de acordo. O Banco do Bradesco S.A apresentou contestação em 30/11/2022 (ID. 34771813), ocasião em que refutou os argumentos levantados pelo autor na petição inicial, ventilou preliminares ao mérito de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a impossibilidade de fixação de danos morais e materiais, ao argumento de que no momento da realização do negócio jurídico, o imóvel não era objeto de nenhuma ação que viesse a prejudicar o contrato. Maria Betânia Freire Fontenele, por sua vez, apresentou contestação em 19/04/2023 (ID. 39786117). Na oportunidade, ventilou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, arguiu que não autorizou e não pactuou com a venda realizada pelo Banco e que reaveu o imóvel no exercício regular de um direito. Em sua réplica (ID. 42022571), o autor reiterou os argumentos trazidos na inicial e pugnou pela rejeição das preliminares de mérito e pela procedência dos pedidos. Foi proferida sentença em 26/06/2024. Na ocasião, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente em parte para reconhecer a ilegitimidade passiva de Maria Betânia Freire e condenar o requerido, Banco do Bradesco S.A, ao pagamento de: R$ 295.340,00, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, em conformidade com o RE. 870942 – STF – Julgado em 20/11/2017, a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 – STJ, Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC/2015. Certidão do trânsito em julgado da sentença em 20/08/2024. Petição de cumprimento de sentença em 25/08/2024. Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do art. 523 do CPC em 17/09/2024 (Id. 63652749). O exequente acostou aos autos demonstrativo atualizado do crédito em 22/10/2024, constando o valor de r$ 881.543,37. Certidão de decurso do prazo para pagar voluntariamente o débito em 07/11/2024. Em decisão datada de 31/01/2025, determinou-se o bloqueio online, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, acrescido das penalidades legais. Extrato de bloqueio on-line em Id. 70039527. Em petição de 06/02/2025, o executado requereu a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de conciliação, bem como o desbloqueio do valor de R$ 881.543,37 (oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), sob o argumento de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a petição apresentada e requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta pessoal do exequente (ID. 70823421). Sobreveio nova decisão em 20/03/2025. Na ocasião, foi declarada a nulidade dos atos processuais a partir de 23/02/2023 (data do despacho que designou audiência de conciliação Id. 37141358), assim como o desbloqueio do valor de R$ 881.543,37 (oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), via sistema SISBAJUD. Certidão de desbloqueio dos valores em ID. 81605502. Intimados, o autor e a requerida Maria Betânia Freire Fontenele, requereram o julgamento do mérito, ao passo que o Banco do Bradesco S.A, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO O Banco do Bradesco a arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No entanto, o art. 447 do CC/2002 ensina que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. No caso em epígrafe, pela leitura da Escritura Pública do imóvel, acostada em Id. 15394458, denota-se que o requerente adquiriu o imóvel do Banco do Bradesco S.A, pelo valor de R$ 117.000,00, na modalidade avista, por meio de um leilão, realizado em 27/09/2016, assim, verifica-se que o requerido alienou onerosamente o bem para o requerente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Os requeridos impugnaram a concessão da justiça gratuita. Com efeito, o art. 98, caput, do CPC/2015 garante que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É incontrovertível que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, o que enseja a inaplicabilidade do art. 99, § 3.º do CPC. Contudo, a autora pugnou pela concessão do diferimento do pagamento das custas processuais ao final da ação, o que foi deferido na Decisão de Id. 16870594. Frise-se que, em casos semelhantes, esta Corte tem se posicionado favoravelmente nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV, DA CF/88 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência possui o entendimento de que diante da impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, o interessado poderá arcar com os emolumentos respectivos ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade (TJ-PI – AI: 00001158020168180067 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público). (grifou-se). Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. A requerida Maria Betânia Freire Fontenele arguiu a ilegitimidade passiva. De fato, quanto a este ponto, assiste razão à requerida. Na realidade, o contrato foi realizado entre o Banco Bradesco (alienante) e o autor (adquirente). Assim, o fato de autora ter reavido seu imóvel por meio de um mandado de reintegração de posse, não configura motivo para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a requerida, quando reaveu sua posse, estava no exercício regular de um direito reconhecido, conforme previsão do art. 188, I, e 1.210, ambos do Código Civil, razão pela qual acolho a preliminar arguida. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1697276 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0101657-7. (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante. Precedentes. 2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 814991 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0292875-7. (grifou-se). Deste modo, resta claro que Maria Betânia Freire Fontenele não tem legitimidade passiva. Todavia, não é o caso de extinção do feio sem resolução do mérito, sequer parcialmente. Com efeito, segundo a teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento pátrio, estando o feito maduro para julgamento, a existência manifesta de ilegitimidade do requerido, redunda em julgamento de improcedência. Tal entendimento visa preservar o princípio da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, veja-se os precedentes da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'. IMPUTAÇÃO DO ATO ESPOLIATIVO AO FILHO DO RÉU. SUJEITO NÃO APONTADO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É vetusta a jurisprudência no sentido de que, na ação de reintegração de posse a parte ativamente legitimada é o possuidor, direto ou indireto, com posse própria ou derivada. E passivamente legitimada aquela que praticou o esbulho, a turbação ou a ameaça. 2. Hipótese em que não há na petição inicial imputação de qualquer ato espoliativo ou importunante da posse ao réu da ação, mas apenas ao seu filho, não apontado ao polo passivo da lide. 3. Nessa ordem de ideias, sem necessidade de maior alongamento sobre a matéria, torna-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva 'ad causam', o que, neste momento processual, com aplicação da teoria da asserção, conduz de forma inexorável à improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10472100019265001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) (grifou-se). Posto isso, em relação ao pleito indenizatório dirigido a Maria Betânia, são os pedidos julgados improcedentes, esclarecendo-se que, por óbvio, não tem a presente sentença o condão de fazer coisa julgada perante a instituição financeira, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. Rejeito a questão como preliminar, dando-lhe solução de mérito. Deve-se, pois, enfrentar o mérito em relação ao Banco do Bradesco S.A, verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo. 2.2. MÉRITO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Frise-se, por oportuno, que embora a decisão de ID. 71973309, tenha declarado a nulidade dos atos processuais a partir de 23/02/2023 (data do despacho que designou audiência de conciliação), não há necessidade de repetição de tais atos, eis que o feito tramitou regularmente, inclusive tendo os requeridos apresentado contestação, exercendo o contraditório e ampla defesa. Destarte, sendo as partes capazes, estando devidamente representadas, não havendo questões preliminares a enfrentar, nulidades a suprimir ou provas a serem produzidas, e, ainda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, razão pela qual passa-se a análise do mérito propriamente dito. Pois bem. A Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Trata-se de venda a non domino, que é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, ou seja, inexiste legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013). Nesse sentido, o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil pela evicção, preleciona in verbis: CC/2002: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Na realidade, o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere da expressão prejuízos que resultarem diretamente da evicção, incluindo-se as despesas com o ITBI recolhido, lavratura e registro de escritura, juros e correção monetária. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao evicto o ônus de prová-los. (GONÇALVES, 2020, p. 186). Ademais, o art. 448 do CC/2002 dispõe que “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”. Analisando a escritura pública colacionada aos autos, inexiste qualquer cláusula que exclua ou diminua a responsabilidade pela evicção, o que enseja a responsabilidade civil do alienante, nos moldes do art. 450 do CC/2002. Frise-se o vendedor declarou, sob as penas da lei, que não existiam sobre o imóvel nenhum feito ajuizado fundado em ações reais ou pessoais reipersecutórias. Ocorre que a escritura foi lavrada em 19/01/2017 e a citação do Banco requerido nos autos do processo de reintegração de posse n.º 0000744-54.2016.8.18.0067, ocorreu apenas em 28/11/2017, o que evidencia a boa-fé do alienante. No entanto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que mesmo que a ré tenha agido de boa-fé, tal fato não obsta a pretensão do autor, pois segundo as normas aplicáveis à espécie, cabe ao evicto exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449, do Código Civil. 2.2.1. Do Dano Material O autor apontou um dano material no importe de R$ 295.340,00, acostou aos autos além da escritura pública que denota o contrato avençado, todos os recibos com os gastos realizados com as despesas que efetuou no imóvel, verifica-se, portanto, que o autor teve êxito em comprovar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. Frise-se que o parágrafo único do art. 450 do CC/2002, disciplina que na restituição das perdas pela evicção, o preço será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, razão pela qual FIXO o valor de R$ 295.340,00 a título de ressarcimento por danos materiais, os quais deverão ser devidamente atualizados. 2.2.2. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, o Código Civil dispõe que “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ disciplina que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ou seja, apesar de a pessoa jurídica não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em epígrafe, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar que a parte autora, empresa de pequeno porte, sofreu algum dano capaz de afetar a sua honra objetiva, razão pela qual deixo de fixar indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENAR O REQUERIDO Banco do Bradesco S.A, ao pagamento de: a) R$ 295.340,00, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária observando o IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 – STJ. b) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO à Secretaria da Vara que certifique sua tempestividade, dê vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remeta os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU POR ATO ORDINATÓRIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Havendo o pagamento, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Decorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento e o respectivo boleto, e com a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado e do boleto, encaminhe-se ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo, arquivando-se os autos em seguida. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:14
Procedência
06/10/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:57
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:48
Documento (Informações)
10/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)