Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA MOTA
RECORRIDOS: ANASTACIO GOMES FRANCA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801671-40.2022.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26178720) interposto nos autos do Processo n° 0801671-40.2022.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19266438, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PLEITO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. CARÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, o magistrado a quo, ao analisar com acuidade aos autos, não promoveu a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública e porque proferida decisão já em sede de sentença, entendo pertinente a revogação do benefício quando salta aos olhos que a parte postulante detém amplas condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda que ausente o contato físico imediato sobre a coisa, não há como não reconhecer a posse dos autores que, a despeito de não residirem no imóvel, cederam-no em comodato verbal ao réu, a fim de que ele nele residisse. 3. Por força da relação contratual de comodato, o dever de restituir a coisa é indissolúvel, vale dizer, não se apaga pelo transcurso do tempo, logo é impossível conceber a existência de animus domini e, por conseguinte, não há se falar em posse usucapionem. 4. O ânimo de dono é incompatível com a própria figura do comodato, uma vez que o comodatário tem consciência de que não é proprietário do bem e de que nem poderá sê-lo, porque, sabidamente, pertence a outrem, a quem terá de restituí-lo. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 370, 371, 373, I, e 485, IV, 489, II, § 1º, III, IV, 11.022, I e II, todos do CPC, bem como aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, além de dissídio jurisprudencial Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. De pronto, cumpre registrar, quanto à indicação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, caput, da CF, a impossibilidade de análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegada violação aos arts. 370, 371, 373, I, 489, §1º, I, II, III e IV, e art. 1.022, I e II, do CPC. In casu, razões recursais apontam violação aos arts. 489, §1º, I, II, III e IV, e art. 1.022, I e II, do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, na medida em que deixou de se manifestar sobre alegações levantadas pelo Recorrente, capazes de, em tese, alterar a conclusão do julgado, na medida em que houve omissão acerca dos seguintes pontos: a) ausência de delimitação exata da área objeto do litígio; b) da inépcia de petição inicial, por ausência da descrição, do tamanho da área, supostamente esbulhada e/ou emprestada; c) alegação de violação aos arts. 370, 371, 373, I, do CPC, sob o argumento de desnecessidade do arrolamento prévio de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, configurando cerceamento de defesa. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que não houve omissão, eis que o acórdão atacou os pontos alegados na peça recursal, esclarecendo que, de fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, em verdade, o aresto que julgou a Apelação analisou expressamente as questões, com base nos elementos fáticos do feito, tendo fundamentado devidamente a conclusão alcançadas nos seguintes termos: II.1.1 Inépcia da inicial Sem embargos, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado tratou expressamente da alegação de inépcia, tendo rejeitado a preliminar de forma motivada: “Na hipótese em análise, entendo não haver qualquer irregularidade na exordial, a qual em seu corpo demonstra a insurgência da parte autora contra o esbulho praticado pelo réu, bem como a indicação, por meio da representação gráfica da área total do imóvel rural, que alega estar sendo esbulhado.” Ademais, o réu apresentou contestação detalhada, juntou documentos e defendeu-se quanto à posse da área, o que evidencia inexistência de prejuízo processual – elemento essencial à configuração da nulidade (pas de nullité sans grief). Assim, não há omissão, mas apenas rejeição expressa do argumento. II.1.2 Cerceamento de defesa Alegação igualmente enfrentada no acórdão. O colegiado examinou detidamente a matéria e concluiu que o embargante perdeu o prazo para apresentar o rol de testemunhas, mesmo após o juízo ter renovado esse prazo: “Desta forma, não merece acolhimento os argumentos esposados pelo demandante, pois, muito embora tenha sido renovado o prazo para apresentação da prova testemunhal, deixou o réu de observar o lapso judicialmente estabelecido.” (Acórdão, item 3.1.2) O art. 450 do CPC prevê que o rol de testemunhas deverá conter os dados qualificativos “sempre que possível”, o que, interpretado sistematicamente com o art. 407, permite a flexibilização em casos excepcionais. Contudo, no caso concreto, houve prazo fixado e descumprido, o que inviabiliza a produção da prova requerida. Logo, não há omissão. A alegação foi enfrentada e afastada com base em juízo de legalidade e proporcionalidade. II.1.3 Distinção entre áreas O acórdão registrou que a parte autora apresentou representação gráfica da área, e que o réu teve plenas condições de se defender, inclusive juntando planta do local. A controvérsia relativa à diferença entre a área ocupada e a área cedida foi apreciada sob o ponto de vista da ausência de animus domini e da precariedade da posse exercida pelo réu. O reconhecimento do esbulho, diante da negativa de devolução do bem após notificação, mostra-se suficiente para amparar a tutela possessória, independentemente da controvérsia sobre exatos limites geográficos. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões do apelo, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, verifico que a reversão da conclusão alcançada pelo julgado demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório do feito, providência vedada em sede de apelo especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. Capítulo 3 – Da alegada divergência jurisprudencial. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer juntaram aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Por fim, o Recorrente requerer a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido, que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí