Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MILTON CESAR PIRES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI Agravo Interno nº 0848209-88.2022.8.18.0140 na Apelação Cível nº 0848209-88.2022.8.18.0140 (2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Agravante: Estado do Piaui (Procuradoria Geral do Município) Agravado(a): Milton Cesar Pires de Sousa Advogado(a): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB PI16161-A Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DAS TURMAS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0848209-88.2022.8.18.0140, que declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para as Turmas Recursais, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. A parte Agravante alegou omissão quanto ao valor vigente do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, sustentando que o valor da causa, de R$ 80.000,00, ultrapassa o limite legal e, por isso, atrai a competência da Corte estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, de modo a atrair a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, em vez das Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece como critério de fixação de competência das Turmas Recursais o teto de 60 salários mínimos, apurado à época do ajuizamento da ação. Na data do ajuizamento da ação (19/10/2022), o salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00, nos termos do Decreto nº 10.989/2022, o que resultava em um limite de R$ 72.720,00 para a competência das Turmas Recursais. O valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 80.000,00, excedendo o limite legal, o que afasta a competência das Turmas Recursais e confirma a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a apelação. Diante do equívoco na decisão anterior, a Corte procede à retratação, nos termos do art. 1.021 do CPC, revogando a decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do recurso no Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa deve ser confrontado com o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação para fins de fixação de competência recursal, conforme art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, é competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, e não as Turmas Recursais. Havendo erro material na decisão que declina a competência, é possível a retratação nos termos do art. 1.021 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373; Decreto nº 10.989/2022. Jurisprudência relevante citada: Não consta. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0848209-88.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON CESAR PIRES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de ação que versa sobre o pagamento de abono de permanência, tendo como parte apelada o ESTADO DO PIAUÍ. Distribuído o feito, foi proferida decisão monocrática (ID nº 23983876) para declinar da competência desta Corte, procedendo-se a remessa dos autos às Turmas Recursais, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. O apelante interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração, em que sustenta haver omissão quanto à apuração do valor correspondente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (19/10/2022), o qual, considerando o salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), totalizaria R$ 72.720,00. MILTON CESAR PIRES DE SOUSA opôs Embargos de Declaração, pleiteando também o pedido de reconsideração para o “reconhecimento da competência desta Corte para processar e julgar o presente recurso”. Ressalta que o valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00, superando o teto legal e, portanto, atrai a competência do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. De início, verifica-se que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Agravo Interno, impondo-se então conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 373 do RITJPI. Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão.. Pelo visto, merece prosperar o pleito do Agravante, pelos seguintes motivos. Ao tempo do ajuizamento da ação (19 de outubro de 2022), o valor do salário mínimo nacional era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme Decreto nº 10.989/2022. Aplicando-se esse parâmetro, o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 equivalia a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que excede o referido limite legal. Assim, inaplicável o redirecionamento às Turmas Recursais, sendo competente este Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação. Diante disso, RECONSIDERO a decisão anterior, de ID nº 23983876, para reconhecer a competência desta Corte para o julgamento do presente recurso de apelação, determinando o regular prosseguimento do feito no âmbito da 5ª Câmara de Direito Público. Posto isso, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, revogo a decisão agravada e recebo a Apelação Cível n° 0848209-88.2022.8.18.0140 para processar e julgar o presente recurso. Após os trâmites legais, procedendo-se à baixa e o consequente arquivamento do presente recurso. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.