Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALE DO GUARIBAS
EXECUTADO: FERDINAND GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Observo no documento de ID 87309009 que as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide. O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença. Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal. A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 9 de dezembro de 2025. Nayane Maria de Sousa Macedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga NAYANE MARIA DE SOUSA MACEDO. Destaque-se que nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, as sentenças homologatórias de acordo são irrecorríveis e possuem natureza de sentença de mérito, sendo impossível sua alteração. Assim, diante da irrecorribilidade da sentença homologatória do acordo, arquivem-se os presentes autos no Sistema PJe. De outro vértice, demonstrado o descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos da presente demanda, cabível o início da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, ocasião em que o prejudicado poderá requerer que seja encetada a atividade de realização de concretização do direito que lhe foi reconhecido. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0804270-17.2025.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]