Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO ALVES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812920-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO REGINALDO ALVES PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega que celebrou contrato de empréstimo consignado em 06/10/2023, composto por 96 parcelas de R$ 1.986,46, sustentando que a instituição financeira aplicou capitalização composta de juros, utilizou o Sistema Price sem adequada informação ao consumidor, praticou cobrança de encargos abusivos e impôs cláusulas excessivamente onerosas. Requereu a revisão contratual, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e a concessão de tutela para depósito judicial do valor incontroverso. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price, bem como a ausência de qualquer ato ilícito capaz de justificar a revisão pretendida. Intimada, a parte autora apresenta réplica à contestação. As partes foram intimadas para apresentarem novas provas. Parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os autos já se encontram instruídos com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia contábil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: “Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70064765498, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 29/05/2015) Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já contêm todos os elementos necessários à análise do mérito, além de a matéria encontrar-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante súmulas e recursos repetitivos, como se demonstrará a seguir. Da alegação de juros remuneratórios abusivos O contrato apresentado pela instituição financeira evidencia que a operação foi celebrada em 06/10/2023, com taxa de juros de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano. A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Assim, no caso em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período da contratação (06/2023), está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes), visto que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres de empréstimo não consignados era 5,55%, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 1,69%, portanto está dentro dos parâmetros. A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de juros está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima dela, ou mesmo abaixo. No caso, a autora trouxe dados com alegações equivocadas aos autos. Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS) não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente. Da alegação de capitalização de juros (anatocismo) A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. O tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS. Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (1,69%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (22,27%) o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. A taxa anual constante do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, a capitalização é expressa. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS 2007/0179072-3 – grifo nosso). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado e dentro dos parâmetros permitidos. Da alegada ausência de informação sobre o método de amortização Sustenta o autor que o contrato não informa adequadamente o método de amortização empregado. Todavia, o instrumento contratual contém informações suficientes acerca das condições da operação, incluindo valor financiado, taxa de juros, número de parcelas, valor das prestações, CET e cronograma de amortização. Observa-se, inclusive, a apresentação detalhada da evolução das parcelas e da composição entre amortização e juros, permitindo plena compreensão das obrigações assumidas pelo contratante. Não se verifica, portanto, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Da alegação de venda casada e cobrança de encargos ilegais A petição inicial menciona genericamente a existência de venda casada e encargos abusivos. Entretanto, não identifica qual produto ou serviço teria sido imposto ao consumidor nem demonstra a efetiva cobrança de tarifa indevida. Ao contrário, o contrato de id 79183448 indica expressamente inexistência de cobrança de TAC, seguros ou registros, havendo apenas incidência do IOF legalmente previsto. Assim, ausente qualquer elemento probatório que evidencie prática abusiva. Da repetição de indébito Inexistindo qualquer ilegalidade contratual ou cobrança indevida, não há fundamento para restituição de valores. Consequentemente, também não há falar em repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina