Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
APELADO: JOSEMAR RIBEIRO COELHO, JOSE GUIMARAES FRANCO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. RESTABELECIMENTO DA RELATORIA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível cuja distribuição inicial recaiu sobre Desembargador integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Verificada a prevenção, determinou-se a remessa dos autos ao relator substituto do magistrado prevento. A distribuição do 2º grau certificou a impossibilidade de aferição da cadeia sucessória do acervo, mas reconheceu a prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a impossibilidade de aferição da cadeia sucessória do acervo, é possível restabelecer a relatoria originalmente designada, respeitada a prevenção do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira distribuição foi corretamente realizada à câmara preventa, sendo inviável a remessa ao relator substituto diante da ausência de elementos que comprovem a sucessão. 4. Reconhecida a prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível, impõe-se o retorno dos autos à relatoria originalmente designada, assegurando a observância do princípio do juiz natural e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinação de retorno dos autos ao Desembargador originalmente designado, restabelecendo-se a distribuição inicial. Tese de julgamento: "Impossibilidade de aferir a cadeia sucessória do acervo. Restabelecimento da relatoria originária diante da prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 930, 933. Jurisprudência relevante citada: Não constam no documento trechos com citação de precedentes. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0010566-09.1997.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de Apelação Cível interposta no processo nº 0010566-09.1997.8.18.0140, cuja distribuição inicial ocorreu em favor do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, relator que, ao analisar os autos, identificou prevenção decorrente de anterior julgamento de Agravo de Instrumento relacionado ao mesmo processo, determinando a remessa ao Desembargador substituto do Desembargador José Luiz. Ocorre que, a Distribuição do 2º Grau certificou a impossibilidade de aferição da cadeia sucessória do acervo, inviabilizando a remessa ao relator prevento. Concluiu, entretanto, que a prevenção é da 1ª Câmara Especializada Cível. Diante desse cenário, e considerando que a primeira distribuição foi corretamente realizada ao órgão prevento, a 1ª Câmara Especializada Cível, impõe-se restabelecer a tramitação adequada, com a redistribuição ao Desembargador ao qual originalmente destinada a distribuição, Desembargador Dioclécio Sousa da Silva. O art. 930 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Pelo exposto, DETERMINO o retorno dos autos à relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na 1ª Câmara Especializada Cível, restabelecendo-se a distribuição originalmente realizada. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.