Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO, ADONAI FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
EMBARGADO: DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: HELIO YAZBEK, ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE, YASSER DE CASTRO HOLANDA, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, JANAINA ELISA BENELI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDÊMIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de erro de premissa fática quanto à comprovação de pagamento de laudêmio, sob fundamento de ausência de prova do adimplemento. 2. Fato relevante. Parte embargante sustenta que documento já constante dos autos, reapresentado em melhor resolução, contém autenticação bancária apta a comprovar o pagamento. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado desconsiderou o documento por falha na visualização, concluindo pela inexistência de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão ao desconsiderar prova de pagamento do laudêmio; e (ii) saber se, reconhecido o pagamento, é devida a restituição do valor ao consumidor, diante da ausência de cláusula contratual expressa que lhe imponha tal obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em caráter excepcional quando evidenciado erro de premissa fática determinante do julgamento. 6. A reapresentação do documento com melhor qualidade evidenciou autenticação bancária, comprovando o pagamento anteriormente não reconhecido. 7. Não há inovação probatória, mas esclarecimento de prova já constante dos autos, o que autoriza a correção do julgado. 8. O laudêmio não possui natureza tributária e, em regra, é de responsabilidade do alienante, admitindo-se sua transferência apenas mediante cláusula expressa. 9. A ausência de previsão contratual clara impede a transferência do encargo ao comprador, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC e art. 423 do CC. 10. Cláusulas genéricas não abrangem o laudêmio, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. 11. Comprovado o pagamento indevido pelo adquirente, impõe-se a restituição do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o pagamento do laudêmio e julgar procedente o pedido de restituição. Tese de julgamento: “1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando demonstrado erro de premissa fática determinante do julgamento. 2. A responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante, salvo previsão contratual expressa. 3. A ausência de cláusula clara impede a transferência do encargo ao comprador, sendo devida a restituição do valor pago indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 3º; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.832.646/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO
Apelante: CYRELA JCPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A
Apelados: CLAUDIOMAR BRAGAGNOLO e ADRIANA MAROSTICA BRAGAGNOLO Des. Relator.: Tenório dos Santos. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO PAGO PELOS COMPRADORES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA A RESPEITO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. O laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813854-28.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer o erro de premissa fática quanto à comprovação do pagamento do laudêmio e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para condenar a primeira ré, DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à restituição, de forma simples, do valor pago a título de laudêmio pelos apelantes, com juros e correção monetária a partir do pagamento indevido, observada a taxa SELIC. Inverto os honorários advocatícios em favor dos Apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO contra o acórdão de id nº 29168375, que, ao apreciar os Embargos de Declaração de id nº 26454004, afastou a alegação de erro de premissa fática no Acórdão embargado, id nº 26145484, quanto ao comprovante de pagamento do laudêmio juntado aos autos. Nas suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de obscuridade, contradição e erro de fato no julgado, afirmando que o acórdão partiu de premissa equivocada ao desconsiderar o documento de id. 10928934 como prova do pagamento. Alegam que o referido documento contém autenticação bancária apta a demonstrar o adimplemento, a qual não teria sido corretamente visualizada em razão da baixa qualidade da digitalização originalmente juntada aos autos. Defendem, assim, a ocorrência de erro de premissa fática apto a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente modificação do julgado para reconhecer o pagamento do laudêmio e reformar a conclusão de mérito. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. Todavia, a jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando constatado erro de premissa fática determinante para o resultado do julgamento, hipótese que se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) No caso dos autos, o acórdão embargado afastou a alegação de erro de premissa fática quanto à comprovação do pagamento do laudêmio, ao fundamento de inexistência de prova do adimplemento. Entretanto, conforme demonstrado nos presentes aclaratórios, a reapresentação do mesmo documento (DARF) em melhor resolução permitiu a visualização da autenticação mecânica bancária, evidenciando o efetivo pagamento à época, circunstância que não pôde ser corretamente aferida anteriormente em razão da qualidade da digitalização. Dessa forma, não se trata de inovação probatória, mas de esclarecimento de prova já existente nos autos desde o ajuizamento da demanda, restando caracterizado erro de premissa fática apto a ensejar a modificação do julgado. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o efetivo pagamento do laudêmio, conforme comprovado nos autos. Reconhecido o adimplemento e considerando que a prescrição relativa à sua cobrança já havia sido afastada no acórdão de id nº 26145484, passa-se ao exame do mérito da demanda, nos termos da teoria da causa madura. De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de imóvel junto à incorporadora, mediante contrato de adesão. Pois bem. O laudêmio constitui compensação financeira devida ao titular do domínio direto do imóvel, no caso, a União, quando da transferência onerosa do domínio útil, não possuindo natureza tributária. A legislação e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio incumbe ao alienante, admitindo-se sua transferência ao adquirente apenas mediante previsão contratual expressa, clara e específica. A propósito, colaciono jurisprudência a respeito do tema, inclusive deste Egrégio Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Transferência do pagamento do laudêmio ao comprador que deve estar prevista de forma clara e expressa no contrato. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801088-91.2017.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2020 – grifo nosso) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de indenização por dano material em que a parte autora adquiriu imóvel e foi compelida a pagar laudêmio sem previsão contratual de transferência de obrigação. Pedido de restituição do valor pago a título de laudêmio no valor de R$ 17.888,45. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio pode ser transferida ao comprador sem cláusula expressa no contrato. III. Razões de Decidir. 3. O Código Civil de 1916 e o Decreto 95.760/88 estabelecem que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante, salvo previsão expressa em contrário. 4. A cláusula contratual genérica que transfere ao comprador a responsabilidade por "taxas" não inclui o laudêmio, que não possui natureza tributária. A interpretação deve ser favorável ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante, salvo cláusula expressa em contrário. 2. Cláusulas genéricas não transferem a obrigação de pagar laudêmio ao comprador. (TJ-SP - Apelação Cível: 10153405420238260068 Barueri, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Irresignação contra a decisão que sub-rogou as despesas de laudêmio no valor da arrematação, eximindo o arrematante do pagamento - A responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante, conforme o art. 2º, do Decreto nº 95.760/88 - No entanto, é possível a transferência dessa obrigação ao adquirente, desde que haja expressa e prévia previsão contratual para tanto - Inexistência de cláusula contratual transferindo expressa e previamente a responsabilidade de pagamento do laudêmio ao comprador - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23439008620248260000 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 03/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025 – grifo nosso) "APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Inadimplemento contratual. Incidência do prazo prescricional decenal. Dicção do art. 205 do Código Civil. Prescrição das pretensões afastada. Cabimento de restituição do valor pago a título de laudêmio pela apelada, haja vista a ausência de observância do dever de informação, pelas apelantes, ao tempo da formação do contrato, a teor do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade configurada. Lucros cessantes relativos ao período de não fruição do imóvel que são devidos. Termo final fixado na r. sentença que deve prevalecer, sob pena de reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento. Sentença mantida. Recurso desprovido.". (TJSP; Apelação Cível 1009908-86.2022.8.26.0004; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023 – grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - Ação indenizatória Compromisso de compra e venda Pedido de restituição do pagamento de laudêmio pela compradora Sentença de parcial procedência Insurgência da ré PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - Prescrição decenal aplicável ao caso concreto, conforme precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Prazo prescricional não esgotado à época do ajuizamento da ação Preliminar rejeitada - MÉRITO O laudêmio é parte componente do preço, e deve ser previa e expressamente previsto em instrumento contratual para que a transferência da responsabilidade pelo pagamento surta efeitos - Inexistência de cláusula contratual transferindo expressa e previamente a responsabilidade de pagamento do laudêmio ao comprador - Referência a terreno de Marinha e a despesas gerais e tributos que não supre o dever de informação ao comprador Diversos precedentes deste E. Tribunal, envolvendo as mesmas requeridas e contratos praticamente idênticos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Apelação Cível 1010912-27.2023.8.26.0004; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; 27/08/2024 – grifo nosso) No caso concreto, pois, embora seja juridicamente possível a transferência da obrigação ao comprador, tal hipótese exige previsão clara, expressa e específica no contrato. Todavia, da análise do instrumento de compromisso de compra e venda (id nº 10928929 e seguintes), não se verifica qualquer cláusula que atribua de forma expressa ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, sendo insuficiente a existência de cláusulas genéricas referentes a “taxas”, “despesas” ou “impostos”. Isso porque o laudêmio não se confunde com despesas cartorárias, tampouco possui natureza tributária, razão pela qual não pode ser incluído por interpretação extensiva. Nesse contexto, os arts. 46 e 47 do CDC, bem como o art. 423 do Código Civil, estabelecem que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara e interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente nos contratos de adesão. Vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Assim, à luz dos dispositivos supra, bem como dos arts. 6º, III, e 54, § 3º, do CDC, evidencia-se, na hipótese, a impossibilidade da transferência de tal encargo ao consumidor, impondo-se, por conseguinte, a restituição do valor indevidamente pago. Ademais, restou comprovado que o pagamento foi efetuado pelos autores, em benefício da primeira ré, DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a quem competia suportar o encargo, como se vê dos documentos de id nº 26453004 e 26453008 e do contrato firmado entre as partes. Quanto à segunda ré, ressalte-se que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da cobrança da taxa de corretagem, cuja pretensão já foi reconhecida como prescrita no acórdão de id nº 26145484, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade quanto ao laudêmio. Por fim, embora configurada a cobrança indevida, não se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto a exigência do pagamento do laudêmio decorreu de interpretação contratual adotada pelas empresas demandadas. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição ocorrer de forma simples. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDUTA CONTRÁRIA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Considerando que a cobrança foi realizada em conformidade com disposição contratual válida no momento do pagamento, não há que se falar em conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a restituição em dobro - Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel poucos meses após a realização da avença, sem demonstração de ofensa a honradez do comprador, impõe-se a rejeição do pleito de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 50093758420228130145, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023 – grifo nosso) CONSUMIDOR. DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE LAUDÊMIO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. APELO DAS EMPRESAS RÉS, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA DOBRA PUNITIVA E A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PELOS COMPRADORES. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A DOBRA PUNITIVA LEGAL. VERBA HONORÁRIA EXACERBADA, CARECENDO DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Na espécie, o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes não prevê o pagamento do laudêmio pelos compradores (parte autora), motivo pelo qual se revela indevida a cobrança perpetrada pelas empresas rés (vendedores). Noutras palavras, à mingua de previsão contratual expressa, o pagamento do laudêmio não pode ser imposto à parte autora. Por outro lado, a cobrança realizada pelas empresas rés se fundamentou em interpretação do referido contrato, não se caracterizando como conduta de má-fé a ensejar a dobra punitiva legal. Por oportuno, a verba honorária advocatícia sucumbencial mostrou-se exacerbada, merecendo redução para patamar equilibrado e proporcional (10% sobre o valor da condenação). Precedentes desta Corte de Justiça. Parcial provimento ao apelo apenas para, reparando a sentença, excluir a dobra punitiva legal e reduzir a verba honorária advocatícia sucumbencial. Fixação de verba de idêntica natureza em sede recursal. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00278041020158190002 201800104285, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 18/07/2018, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2018 – grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. TENÓRIO DOS SANTOS Quarta Câmara Cível Apelação Cível nº 0013003-92.2017.8.17.2001 Origem: Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Trata-se de valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário de domínio pleno (União), sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. O laudêmio não possui natureza jurídica de imposto ou taxa, mas sim uma compensação paga em razão da utilização do domínio útil do imóvel. A obrigação pelo recolhimento do laudêmio, salvo estipulação em contrário, é daquele que transfere o domínio útil e não do adquirente. Para que a repetição do indébito seja realizada em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária a concorrência de determinados requisitos, quais sejam, (i) a cobrança indevida, (ii) o efetivo adimplemento da respectiva dívida, assim como (iii) a demonstração de que o credor agiu com dolo ou má-fé. Ausente qualquer caracterização de má fé por parte da apelante, forçoso reconhecer a necessidade de reforma da sentença para que a repetição do indébito seja realizada em sua forma simples. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0013003-92.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, conceder parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para que a repetição do indébito seja realizada em sua forma simples, cabendo a cada um dos litigante, reciprocamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator N17. (TJ-PE - AC: 00130039220178172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/08/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer o erro de premissa fática quanto à comprovação do pagamento do laudêmio e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para condenar a primeira ré, DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à restituição, de forma simples, do valor pago a título de laudêmio pelos apelantes, com juros e correção monetária a partir do pagamento indevido, observada a taxa SELIC. Inverto os honorários advocatícios em favor dos Apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator