Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO LUIZ E CIA LTDA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA FILHO
AGRAVADO: AROLDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SÓCIO MINORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE POSSE DIRETA SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766559-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCO LUIZ E CIA LTDA, pessoa jurídica representada por seu administrador FRANCISCO LUIZ DA SILVA FILHO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por AROLDO FRANCISCO DA SILVA, que deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Assim, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência, apenas para determinar que os requeridos providenciem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a liberação e assegurem plenamente o acesso do autor às kitnets e à casa do fundo, situadas na lateral direita e no fundo do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 760, Centro, Teresina – PI, matrícula nº 13.239, registrada no Livro 2-A-O, fl. 153, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento injustificado. Irresignada, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, error in judicando na decisão agravada ao reconhecer, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito do autor, notadamente quanto à alegada posse direta sobre bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica e à suposta obstrução de passagem. Argumenta ser juridicamente impossível que sócio minoritário, detentor de apenas 1% das cotas sociais, exerça posse direta exclusiva sobre imóveis da sociedade empresária, sem autorização dos demais sócios ou previsão contratual específica, invocando, para tanto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o art. 49-A do Código Civil. Destaca, ainda, que o patrimônio social pertence à sociedade, e não a cada sócio individualmente. Aduz, outrossim, que o agravado jamais teria exercido posse direta e continuada sobre as kitnets e a casa verde de fundos descritas na inicial, afirmando que o que existe, de fato, é a administração, pelo autor, de um prédio de cor verde, contíguo à casa amarela, e de quitinetes pertencentes ao edifício denominado “Duca Silva”, recebidas em partilha de herança, imóveis esses distintos daqueles abrangidos pela matrícula nº 13.239, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. Argumenta que o muro que separa a casa amarela das duas kitnets e da casa verde situadas ao fundo sempre existiu, tendo sido parcialmente demolido pelo agravado, em 14/10/2024, a fim de criar novo acesso a imóveis que jamais integrou sua esfera possessória, razão pela qual a sócia Annaliene teria determinado o restabelecimento da parede ao estado original. Sustenta que não há, nos autos de origem, prova documental robusta da alegada posse direta e continuada do autor sobre os imóveis da empresa agravante, tampouco da existência prévia de passagem regular hoje supostamente obstruída. Menciona, inclusive, que requereu a realização de perícia, a fim de esclarecer a exata configuração dos imóveis e das vias de acesso, bem como o efetivo exercício de posse. Aponta que a decisão agravada teria desconsiderado tais elementos, bem como o indeferimento anterior da tutela de urgência, limitando-se a conferir prevalência a fotografias e alegações unilaterais do autor. Defende, ademais, a ocorrência de perigo de dano inverso, porquanto o cumprimento da decisão implicaria verdadeira divisão fática de bens entre cotistas – sem prévia deliberação societária –, com entrega de posse e uso de imóveis em percentual superior à quota social do agravado, além de risco de conflitos patrimoniais e pessoais entre irmãos e cotistas, de danos estruturais decorrentes de novas intervenções em muro divisório e de locações a terceiros estranhos à sociedade. Ressalta que 91% das cotas sociais pertencem à genitora dos sócios, pessoa idosa, o que agrava o risco de lesão. Diante desse quadro, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender, de imediato, os efeitos da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida em favor do autor, até julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido fundamentadamente. De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. A decisão agravada extraiu a probabilidade do direito, em primeiro plano, da alegação de que o autor exerceria “posse direta e continuada” sobre as edificações (kitnets e casa de fundos), com atribuições de administração por longo período. O agravante, entretanto, argumenta que, ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de atividade de administração exercida pelo autor sobre determinados imóveis, tal circunstância não se confunde, sob o ângulo jurídico, com posse direta ou domínio, sobretudo quando se trata de bens integrantes do patrimônio de pessoa jurídica. Ressalta que os bens da sociedade empresária não se comunicam com o patrimônio pessoal de seus sócios, em observância ao princípio da autonomia patrimonial, positivado no art. 49-A do Código Civil, e que o agravado, detentor de apenas 1% das cotas sociais, não poderia, sem autorização dos demais cotistas ou previsão contratual, exercer posse direta exclusiva sobre bens do ativo social. Em sede de cognição sumária, tais fundamentos revelam plausibilidade. O regime jurídico das sociedades empresárias, especialmente no que tange à separação entre patrimônio social e patrimônio dos sócios, impõe cautela na antecipação de efeitos que, na prática, importem verdadeira atribuição de posse exclusiva ou uso privilegiado de bens sociais a um único cotista, em detrimento dos demais, sem prévia deliberação societária ou, ao menos, sem robusta demonstração de título possessório específico ou de situação consolidada. No caso, as razões recursais dão conta de que a quase totalidade das cotas (91%) pertence à genitora do autor e de seus irmãos, sendo que estes últimos, inclusive o agravado, detêm, cada qual, apenas 1% de participação. A alegação de que a tutela deferida acaba por permitir ao autor a fruição de imóveis em proporção significativamente superior à sua participação societária indica, ao menos em tese, desequilíbrio na repartição fática do uso do patrimônio comum, o que recomenda a suspensão de qualquer medida que possa, de forma antecipada, consolidar situação de difícil reversão. Além disso, não há notícia, até o momento, de contrato de locação ou instrumento outro que atribua ao agravado posse direta sobre as kitnets e a casa de fundos pertencentes à empresa agravante, de modo a evidenciar, com grau de segurança suficiente, o exercício prévio de posse e o suposto esbulho ou turbação decorrente do fechamento da passagem. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações possessórias, provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda que a ação originária esteja, formalmente, qualificada como ação de obrigação de fazer, a tutela de urgência concedida ostenta nítido conteúdo possessório, na medida em que visa a assegurar, de imediato, o acesso do autor a determinadas unidades imobiliárias, sob o argumento de que sua posse teria sido obstada por ato dos réus. O agravante enfatiza que não foram trazidos, aos autos, documentos hábeis a comprovar que o autor efetivamente exercia posse direta e continuada sobre as kitnets e a casa verde localizadas ao fundo da casa amarela, todas integrantes do patrimônio da empresa, nem tampouco que existia, desde longa data, passagem regular hoje supostamente obstruída. Sustenta que as fotografias juntadas pelo autor não têm o condão, por si sós, de comprovar a posse alegada e aponta que, em 14/10/2024, o próprio agravado teria promovido a demolição parcial de muro divisório, a fim de criar novo acesso a imóveis que não administrava, circunstância que teria levado à recomposição da parede, por iniciativa de sócia da empresa. Confrontando esse quadro com a fundamentação da decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito basicamente a partir de: (a) alegações do autor de que administra as edificações há longo tempo; (b) fotografias que evidenciariam a existência de passagem anteriormente utilizada e hoje obstruída; e (c) ausência, naquele momento, de prova pré-constituída dos réus demonstrando, de plano, a desobstrução da passagem. Embora a cognição sumária própria da tutela de urgência não exija prova exauriente, é de se reconhecer que a controvérsia posta demanda cuidadosa análise fático-probatória, inclusive com a realização de perícia e instrução testemunhal já requeridas, justamente para delimitar a configuração física dos imóveis, a existência, ou não, de passagem pretérita, e o efetivo exercício de posse pelo autor. Nessas condições, a inversão antecipada do status quo possessório – com imposição de obrigação de fazer consistente na abertura de acesso e na entrega de uso de unidades imobiliárias – mostra-se, em princípio, precipitada, por repousar sobre quadro probatório ainda incipiente, marcado por versões contraditórias e sem demonstração inequívoca dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Outro ponto relevante diz respeito à natureza e aos efeitos concretos da tutela concedida. O agravante sustenta que a decisão não é meramente conservativa, mas de nítido caráter satisfativo, pois entrega, desde logo, ao autor aquilo que somente poderia ser, eventualmente, reconhecido ao final do processo, após ampla dilação probatória. Afirma, ainda, que a reversibilidade da medida é meramente teórica, diante do risco de novas intervenções físicas nos imóveis (quebra de muros, abertura de passagens), de locação a terceiros estranhos à sociedade e de deterioração patrimonial, além de possível acirramento de conflitos entre os cotistas. A legislação processual, ao tratar da tutela antecipada, impõe, como regra, a reversibilidade da medida, vedando, em seu art. 300, § 3º, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. No caso concreto, a determinação de que os réus “liberem e assegurem plenamente o acesso do autor às kitnets e à casa do fundo”, sob pena de multa diária, implica, na prática, modificações físicas e fáticas em imóvel de propriedade da pessoa jurídica, com potencial alteração duradoura da forma de uso e fruição dos bens, inclusive por conta de eventuais contratos que venham a ser celebrados para exploração econômica das unidades. Em cenário fático ainda controvertido, no qual se discute, inclusive, se o muro divisório sempre existiu ou se foi recentemente erigido ou demolido, a imposição de medida dessa natureza – antes de esgotada a instrução probatória – tende a gerar situação de difícil retorno ao status quo ante, notadamente se houver locações a terceiros ou alterações estruturais significativas. Essa constatação reforça a necessidade de prudência, especialmente porque a antecipação dos efeitos da tutela, em hipóteses assim, pode converter-se em instrumento de expropriação patrimonial antecipada, em benefício de um sócio específico, em detrimento dos demais, o que se mostra incompatível com a ratio do art. 300, § 3º, do CPC e com os princípios da preservação da empresa e da autonomia patrimonial. O perigo de dano, elemento indispensável tanto à tutela de urgência quanto ao efeito suspensivo recursal, deve ser examinado sob dupla perspectiva: de um lado, o risco de lesão ao direito invocado pelo autor; de outro, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação ao direito do réu, caso a medida seja mantida ou executada. No caso, o juízo de origem identificou o perigo de dano na suposta impossibilidade de o autor exercer a posse e desenvolver atividades econômicas nas kitnets e na casa de fundos, em virtude do alegado impedimento de acesso. O agravante, contudo, evidencia, de maneira plausível, a existência de perigo de dano inverso, notadamente: (a) a divisão fática de imóveis entre cotistas da empresa, sem regras claras de uso e sem prévia deliberação societária, gerando desequilíbrio em favor do sócio minoritário; (b) o risco de dano material decorrente da quebra de muro divisório que, segundo sustenta, sempre existiu; (c) a possibilidade de conflitos patrimoniais e pessoais entre irmãos, inclusive com a genitora idosa que detém a maioria das cotas; e (d) a deterioração do patrimônio social e a dificuldade de retorno à configuração original dos bens, caso, ao final, se conclua pela improcedência do pedido autoral. Tal quadro indica que os riscos de manutenção da tutela, na forma em que deferida, não são desprezíveis e podem, inclusive, superar aqueles alegados pelo autor, o que milita em favor da suspensão dos efeitos da decisão até que a Câmara competente, em cognição colegiada, possa apreciar o mérito recursal com base em conjunto probatório mais amadurecido. À vista de todo o exposto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, em caso de manutenção da decisão agravada. Em síntese, (a) o reconhecimento da “posse direta e continuada” do autor sobre imóveis integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, em favor de sócio minoritário, mostra-se, neste momento, juridicamente controvertido, à luz da autonomia patrimonial da sociedade e da ausência de título possessório específico; (b) o conjunto probatório disponível é insuficiente para comprovar, com segurança, a existência de passagem pretérita hoje supostamente obstruída, bem como a alegada turbação possessória; (c) a tutela deferida possui nítido caráter satisfativo e importa modificações físicas em imóvel e rearranjo fático da fruição de bens sociais, com notória dificuldade de reversão; e (d) há perigo de dano inverso relevante, consistente em potencial lesão ao patrimônio da empresa e em desequilíbrio na fruição dos bens entre os cotistas. Por essas razões, impõe-se, neste momento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de preservar o estado de coisas anterior e evitar a consolidação de situação possivelmente irreversível, até que o órgão colegiado competente possa apreciar, com maior amplitude, o mérito do agravo de instrumento. Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante ao deferimento da liminar pleiteada pelos Autores, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos Agravados para, querendo, apresentem contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao juízo a quo desta decisão, via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator