Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801825-14.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de habilitação formulado por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e MÁRCIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO, que pleiteiam ingressar no polo ativo da presente ação, na qualidade de herdeiras da autora falecida, LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, cujo óbito ocorreu em 08/06/2023, conforme certidão juntada. A petição foi instruída com procurações atualizadas, documentos pessoais das requerentes e certidão de óbito de fls. do ID 22551916, que comprovam o falecimento e indicam as requerentes como suas descendentes diretas. Consoante determinação anterior deste Relator, houve a suspensão do processo por 30 dias e intimação da parte requerida, BANCO PAN S.A., que apresentou manifestação no ID 25716553. Nada obstante a impugnação apresentada, verifica-se que o banco não trouxe qualquer elemento documental capaz de infirmar a condição de sucessoras das requerentes, limitando-se a alegação genérica sobre ausência de inventário formal. Ocorre que, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, a habilitação incidental visa apenas substituir a parte falecida pelos seus sucessores, exigindo-se comprovação suficiente do vínculo sucessório — o que restou atendido. Os documentos juntados demonstram que as requerentes são filhas da falecida e, portanto, sucessoras legítimas, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Não havendo controvérsia objetiva sobre a autenticidade dos documentos anexados, tampouco existência de outros sucessores apontados, a habilitação deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e MÁRCIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO, que passam a integrar o polo ativo da demanda, em substituição processual à autora falecida LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. Determino a retificação do cadastro, com a inclusão das habilitadas como partes ativas. Retomem-se os autos ao regular prosseguimento. Intimem-se as partes.