Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PAULA Advogado do(a)
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que manteve a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais, majorando a indenização para R$ 3.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e a ausência de dano moral e de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se subsistem o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com súmulas e jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do Tribunal, bem como nas Súmulas 297 e 568 do STJ. 4. A ausência de comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo descaracteriza a relação jurídica e impõe o reconhecimento da inexistência do contrato. 5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, legitimando a indenização fixada e majorada para R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, não justifica sua reforma, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. É incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado 16 da ENFAM. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão se ampara em súmulas e jurisprudência dominante. 2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado acarreta a inexistência do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 932 e 1.021, § 3º; CDC, art. 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Enunciado n. 16 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do Tribunal; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800941-16.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA DO SOCORRO PAULA, a qual manteve a sentença de origem no tocante ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, o direito do Autor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício e o direito a indenização por danos morais, ademais, majorou o valor da indenização pelo dano moral.In litteris, a decisão recorrida: "(…) Com essas razões de decidir, monocraticamente, conheço de ambas as Apelações, e dou parcial provimento apenas à interposta pela parte Autora/primeira Apelante, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas na forma da lei pelo vencido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. (…)" (ID. 29952053) (Negritei) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) é incabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, por não estarem presentes as hipóteses legais, devendo o feito ser submetido ao órgão colegiado, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) não é cabível a aplicação de multa pelo manejo do agravo interno, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer; iii) a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento, com crédito do valor na conta da agravada, inexistindo falha na prestação do serviço; iv) eventual fraude decorreria de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; v) não restou comprovado dano moral ou má-fé apta a justificar a restituição em dobro. CONTRARRAZÕES em ID. 31056272. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os recursos de apelação interpostos, pelo que manteve a sentença de origem no tocante ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, o direito do Autor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício e o direito a indenização por danos morais, ademais, majorou o valor da indenização pelo dano moral. O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improvido o recurso do Banco Réu, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo combatido nos autos, o direito do Autor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, e parcialmente provido do recurso da Autora apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator