Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: ELIAS FERNANDO DE AGUIAR SANTOS DECISÃO
exequente: a) apresentasse procuração regular, sem alteração digital na assinatura do síndico; b) juntasse relatório de débitos contendo apenas os itens legalmente permitidos (valor principal, multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora conforme período aplicável); c) anexasse a convenção condominial ou ata assemblear que instituísse as taxas cobradas, permitindo aferir a regularidade da cobrança. A exequente foi devidamente intimada e, dentro do prazo assinalado, cumpriu integralmente a determinação judicial, juntando a documentação exigida: nova procuração válida, convenção condominial, atas e relatório de débitos atualizado, agora contendo apenas valores compatíveis com o art. 1.336, §1º, do CC. A planilha retificada engloba os débitos de março/2024 a junho/2025, totalizando R$ 3.669,02 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e dois centavos), já com os encargos legalmente admissíveis. Verifico, ainda, que o executado foi regularmente citado no id n° 69465327, permanecendo inerte, não efetuando pagamento, não apresentando defesa nem buscando composição. Diante da inércia do devedor, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line via SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Superadas as irregularidades formais que inicialmente comprometiam o título executivo, constato que a execução agora preenche os requisitos legais, sendo possível o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804017-18.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Vitória em face de Elias Fernando de Aguiar Santos, visando à cobrança de taxas condominiais vencidas. Inicialmente, a ação foi distribuída em 28/08/2024, com apresentação de planilhas, boletos, atas e demais documentos comprobatórios do suposto débito condominial. Contudo, verificou-se, em momento posterior, que o relatório de débitos juntado pela parte exequente continha encargos indevidos, como despesas de cobrança, honorários e outros valores não previstos no art. 1.336, §1º, do Código Civil, o que comprometeu a validade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC. Diante disso, por decisão proferida sob ID nº 77078284, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte
Diante do exposto, DECIDO: Reconheço sanadas as irregularidades apontadas na decisão anterior, em razão da adequada emenda promovida pela exequente. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos existentes, sob a titularidade da(s) parte(s) Executada(s): ELIAS FERNANDO DE AGUIAR SANTOS - CPF: 075.154.243-11, limitando-se ao valor indicado na presente execução de R$ 3.669,02 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e dois centavos), faço-o em consonância com o art. 854 do CPC, já incluída a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do mesmo diploma legal. Outrossim, o comprovante de protocolo da penhora via SISBAJUD será anexado via Ato ordinatório em até 2 (dois) dias após a assinatura da presente decisão. Por fim, observado que este juízo procederá a realização de penhora SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, determino a remessa dos autos à secretaria para aguardar o prazo limite do bloqueio, só após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.