Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELDER GOMES DE SOUSA Nome: HELDER GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Inês de araújo, N 425, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Não há preliminares a serem analisadas. No mais, passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: revisão da DIP do benefício previdenciário concedido a parte autora. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803859-06.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Data de Início de Benefício (DIB)] Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos extrato previdenciário (CNIS) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110416271264000000062013554 PETIÇÃO - HELDER GOMES DE SOUSA Petição (outras) 24110416271345800000062014121 DOCS PESSOAIS HELDER (1) Documentos 24110416271406900000062014123 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110416271477000000062014126 CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110416271537800000062014384 EXTRATO DE INFORMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110416271650300000062014390 REVISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110416271712500000062014387 Decisão Decisão 24110609393922400000062084905 Decisão Decisão 24110609393922400000062084905 Manifestação Manifestação 24111415403913300000062560857 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111415403977900000062560868 NOVA PROCURAÇÃO Procuração 24111415403988000000062560870 DOCS PESSOAL NOVO Documentos 24111415403998000000062560872 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020709250011200000065809505 MANIFESTAÇÃO - HELDER GOMES DE SOUSA Manifestação 25020709250042500000065809506 Sistema Sistema 25022812251248700000067019222 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25043008320847700000069904093 MANIFESTAÇÃO DE IMPULSO MANIFESTAÇÃO 25043008320852300000069904097 Despacho Despacho 25052613142183400000071074415 Despacho Despacho 25052613142183400000071074415 Citação Citação 25090414352736500000076567944 P_CONTESTAÇÃO_2933684191 EM 18/09/2025 20:43:48 Petição (outras) 25091820435641800000077296106 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2933695967 EM 18/09/2025 20:43:51 Petição (outras) 25091820435655100000077296107 A_LAUDO MÉDICO_2933694607 EM 18/09/2025 20:43:53 Petição (outras) 25091820435662700000077296108 Intimação Intimação 25121110421929200000081704090 Manifestação Manifestação 26011415554391000000082654749 Sistema Sistema 26011509401332900000082673566 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos