Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu de recurso inominado, sob fundamento do art. 42 da Lei nº 9.099/95. A parte embargante sustenta omissão no julgado e objetiva prequestionamento de matéria para eventual interposição de recurso extraordinário. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão quanto a ponto relevante. O prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 125 do FONAJE. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021). A oposição de embargos com caráter meramente protelatório enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000308-13.2016.8.18.0062 Origem:
RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO Advogados do(a)
RECORRENTE: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO - PI12874-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA - PI1289-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR - PI11547-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado interposto, com fundamento no art. 42 da Lei 9099/95. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão no momento em que o acórdão foi proferido e com nítido propósito de prequestionamento (ID 24183815). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei. Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau. Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000308-13.2016.8.18.0062
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 30/10/2025