Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON DE ARAUJO MACHADO, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EDILSON DE ARAUJO MACHADO Advogado(s) do reclamado: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONVOCAÇÃO EM QUANTITATIVO INFERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RETIFICAÇÃO DO STATUS DO CANDIDATO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis contra sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação de candidato à prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental – Geografia, em razão de convocação em número inferior ao previsto no item 12.1 (Edital), sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. No primeiro recurso, o Impetrante sustentou omissão da sentença quanto à retificação de sua situação no certame, porque, embora assegurada judicialmente a participação na prova de títulos, permaneceu com o status de “desclassificado”, o que impediria sua inclusão regular na lista final de aprovados. No segundo recurso, o Município alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a convocação caberia à Banca Examinadora, e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o controle judicial teria extrapolado os limites da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por controvérsia relativa à convocação de candidato para fase subsequente de concurso público; e (ii) se reconhecido o direito do candidato à participação em prova de títulos de natureza classificatória, impõe-se a retificação de seu status para “classificado”, com inclusão na lista final de aprovados e reclassificação conforme a pontuação global. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, porque é o ente responsável pela realização do concurso e pelo provimento dos cargos públicos. A delegação de atos executivos à Banca Examinadora não afasta o interesse jurídico na controvérsia. O controle jurisdicional em concurso público não alcança o mérito administrativo, mas admite o exame de legalidade e do cumprimento das regras do edital. No caso, a controvérsia não envolve reavaliação técnica pela Banca Examinadora, mas correção de ilegalidade objetiva na convocação para a prova de títulos. O item 12.1 do Edital previa a convocação, para a prova de títulos, dos candidatos aprovados nas fases anteriores, até o limite de duas vezes o número de vagas. Havendo 19 vagas na ampla concorrência, deveriam ser convocados 38 candidatos. Entretanto, a Administração convocou apenas 36, embora o Impetrante estivesse na sequência classificatória, o que evidenciou o direito à convocação. A prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória. Por isso, uma vez reconhecido o direito à participação nessa etapa e realizada a avaliação, não subsiste fundamento para a manutenção formal do status de “desclassificado”. A tutela jurisdicional deve produzir resultado útil e efetivo, com inclusão do candidato na lista final de aprovados e reclassificação segundo a pontuação total obtida no certame. A retificação do status e a recomposição da ordem classificatória não importam nomeação imediata, mas apenas restabelecem a posição jurídica do candidato no concurso, em observância ao edital e à ordem de classificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ente público responsável pela realização do concurso público possui legitimidade passiva para responder por controvérsia relativa à convocação de candidato para fase subsequente do certame, ainda que a execução material dos atos tenha sido delegada à banca examinadora. 2. Reconhecido judicialmente o direito do candidato à participação em prova de títulos de natureza classificatória, deve ser retificado o seu status para ‘classificado’, com inclusão na lista final de aprovados e reclassificação conforme a pontuação global, em observância ao edital e à ordem classificatória.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Plenário; STF, RE 598.099/MS, Tema 161, Plenário; STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Plenário; Súmula 15/STF. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0840722-96.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDILSON DE ARAÚJO MACHADO (1.ª Apelação) e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA(2.ª Apelação) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por EDILSON DE ARAÚJO MACHADO, para determinar sua convocação à realização da prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, relativo ao cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano – Geografia, por entender que a Administração convocou quantitativo inferior ao previsto no item 12.1 do Edital. A sentença também consignou a inexistência de custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O Impetrante EDILSON DE ARAÚJO MACHADO sustenta, em suas razões recursais, que foi aprovado nas fases objetiva, discursiva e didática do concurso regido pelo Edital nº 2/2024 – SEMEC, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Geografia, e que, embora a sentença tenha reconhecido o direito de participar da prova de títulos, permaneceu omissa quanto ao pedido de retificação formal de sua situação no concurso. Sustenta que a manutenção do status de “desclassificado” inviabiliza sua inclusão regular na listagem final de aprovados. Afirma, ainda, que a prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, nos termos do item 12.1 do Edital, razão pela qual, uma vez assegurada judicialmente sua convocação e efetiva participação nessa fase, não subsiste fundamento para a manter a condição de “desclassificado”. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja suprida a omissão da sentença, sendo determinada a substituição do status para “classificado”, sua inclusão na listagem final de aprovados e a respectiva reclassificação de acordo com a pontuação total, inclusive a obtida na prova de títulos. O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a sentença não merece reparo nesse ponto, ao argumento de que a mera convocação judicial para a prova de títulos não implicaria, por si só, reclassificação automática do candidato, enquanto defende a observância ao princípio da vinculação ao Edital e a impossibilidade de alteração do status sem comprovação integral dos requisitos do certame. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. O ente público também interpôs Apelação, em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a convocação de candidatos para as fases subsequentes do certame incumbiria exclusivamente à Banca Examinadora, o IDECAN, por ser a executora do concurso. Sustenta, ainda, em relação ao mérito, a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, sob o fundamento de que não houve prova documental suficiente do cumprimento de todos os requisitos editalícios e de que a sentença teria extrapolado os limites do controle jurisdicional, em afronta aos princípios da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para denegação da segurança. O Apelado EDILSON DE ARAÚJO MACHADO foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou. O Ministério Público, com atribuições em 2.º grau, opinou pelo provimento do Apelo interposto pelo Autor - por entender configurada a omissão da sentença e cabível a inclusão do candidato na listagem final, após sua reclassificação conforme a nota obtida na prova de títulos-, e pelo improvimento do Apelo interposto pela Réu. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Réu (MUNICÍPIO DE TERESINA). 2. Da Preliminar a) Da ilegitimidade passiva O Réu suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que incumbiria exclusivamente á Banca Examinadora convocar os candidatos para as fases subsequentes, por ser a entidade organizadora do certame. A preliminar deve ser afastada. Embora a Banca Examinadora possua atribuições executivas na condução do certame, o Município de Teresina é o ente responsável pela realização do concurso e pelo provimento dos cargos públicos correspondentes, de modo que detém inequívoco interesse jurídico na controvérsia, sobretudo quando a impetração questiona ato que repercute diretamente na composição das listas de classificados e no prosseguimento do certame. Além disso, a própria sentença foi dirigida tanto à Banca Examinadora quanto aos entes e Autoridades Municipais indicados no polo passivo, o que revela a pertinência subjetiva da presença do Município na lide. A propósito, a jurisprudência dos tribunais reconhece a legitimidade do ente público e da autoridade administrativa superior em ações que questionam cláusulas de edital ou atos de eliminação e classificação de candidatos. Cito: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. (TJ-MG - AI: 10000210494068001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. INDEVIDA. ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. DECRETO Nº 5.296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 522 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, inviável a majoração do valor atribuído à causa, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, não representando nenhum proveito econômico direto ou indireto à Autora. 2. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é a responsável por tornar público o Concurso Público, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, ao qual se refere a presente demanda, detendo o Ente Público, assim legitimidade passiva para a presente ação. 3. A pretensão manejada pela Autora, ao requerer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula nº 522 do STJ). 5. Comprovado que a Autora é portadora de deficiência auditiva unilateral, não se enquadra na condição de deficiente auditiva, nos termos do Decreto nº 5.296/2004, razão pela qual não titulariza direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 0714387-95.2023.8.07.0003 1822547, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Portanto, rejeito a preliminar. 3. Do mérito A controvérsia está em saber se a sentença que concedeu a segurança, para determinar a convocação do Impetrante à prova de títulos, deve ser reformada. O ponto central é simples: verificar se houve ilegalidade na condução do certame a justificar a intervenção judicial e se o Município de Teresina tem legitimidade para figurar no polo passivo. 3.1.Do Recurso interposto pelo Autor (1.ª Apelação) Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Ou seja, o Judiciário não substitui a banca examinadora no mérito administrativo, mas pode intervir quando há ilegalidade, desrespeito às regras do edital ou violação de critérios objetivos. A orientação do Supremo Tribunal Federal converge com essa compreensão. No Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), a Corte fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade. No caso em exame, não se cogita de substituir da Banca Examinadora nem de revisão judicial de critérios técnicos de avaliação. A controvérsia limita-se a conferir consequência jurídica coerente ao que já foi reconhecido na sentença e efetivamente implementado no certame, evitando a manutenção contraditória do status de “desclassificado” após a convocação judicial e a realização da prova de títulos. No caso, o Impetrante demonstrou o equívoco cometido pela Banca Examinadora ao deixar de convocá-lo para a fase de títulos. Portanto, o magistrado decidiu acertadamente que o Impetrante tinha direito de participar da etapa de ampla concorrência, por estar dentro do limite correspondente ao dobro das vagas, consideradas as regras do Edital e o número de vagas previsto. O Município, por sua vez, sustentou que a convocação judicial para a prova de títulos, por si só, não alteraria automaticamente a situação do candidato, insistindo na necessidade de observância estrita ao edital e na suposta ausência de documentação bastante para reclassificação. A alegação não procede. O magistrado afastou a tese de inexistência de direito líquido e certo e reconheceu, de forma expressa, que o Impetrante tinha direito à convocação, à luz das regras editalícias aplicáveis à ampla concorrência. Uma vez reconhecido esse direito, cumprida a decisão e lançada a nota na fase classificatória, perde sentido manter o candidato, ao menos formalmente, na condição de “desclassificado” O item 12.1 do Edital estabelece que a prova de títulos tem caráter exclusivamente classificatório. Sendo assim, depois de reconhecido o direito do candidato de participar dessa fase e realizada a respectiva avaliação, tem-se como consequência jurídica sua permanência regular no certame, com inclusão na lista final de aprovados conforme a pontuação global obtida. Manter, ao mesmo tempo, a anotação de “desclassificado” esvazia a utilidade prática da tutela concedida e compromete a coerência do próprio julgado. A omissão da sentença quanto ao pedido expresso de alteração do status do Impetrante impede que a decisão produza todos os seus efeitos. A ordem de convocação para a prova de títulos não se esgota na participação formal do candidato nessa etapa. Ela deve alcançar também os desdobramentos necessários para recompor sua posição no concurso, inclusive com a correção do resultado final. Do contrário, a tutela jurisdicional se torna incompleta e incapaz de resolver integralmente a lesão reconhecida. A prestação jurisdicional precisa ser útil e efetiva. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 161 (RE 598.099/MS), que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Mais adiante, no Tema 784 (RE 837.311/PI), a Corte assentou que o direito subjetivo à nomeação também surge em hipóteses específicas, inclusive quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória, em harmonia com a Súmula 15 do STF. Tais precedentes não autorizam, por si sós, a nomeação imediata neste caso, mas são pertinentes para evidenciar a proteção constitucional atribuída à classificação e à ordem de convocação em concursos públicos, de modo que a correção do status do candidato e sua inclusão na listagem final constituem providências juridicamente necessárias quando já reconhecido o seu direito de permanecer regularmente no certame. Diante desse quadro, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a alteração do status do Apelante de “desclassificado” para “classificado”, com sua inclusão formal na lista final de aprovados e sua reclassificação de acordo com a pontuação total obtida no certame, incluída a nota da prova de títulos, sempre em observância às regras do edital e à ordem classificatória. Registro que, eventual direito posterior à nomeação e à posse dependerá, naturalmente, da posição final alcançada após a reclassificação, nos termos do edital e da disciplina jurídica aplicável. 3.2. Do Recurso do Réu (2.º Apelação) O Apelante sustentou que a convocação caberia exclusivamente à Banca Examinadora e que não haveria prova suficiente do preenchimento dos requisitos editalícios. Essas razões não justificam a reforma da sentença. Consta dos autos que o Impetrante participou regularmente do concurso. Embora não tenha comprovado de modo suficiente a inscrição na categoria PPP, a própria decisão de origem reconheceu, com base nos documentos juntados, que ele deveria ser tratado como candidato da ampla concorrência. Nesse cenário, o magistrado aplicou de forma correta o item 12.1 do Edital. A regra previa a convocação, para a prova de títulos, de candidatos aprovados nas fases anteriores até o limite de duas vezes o número de vagas. Como havia 19 vagas na ampla concorrência, deveriam ter sido chamados 38 candidatos. A Administração convocou apenas 36. O Impetrante vinha logo em seguida. Tinha, portanto, direito à convocação. Assim, o juízo de origem não invadiu o mérito administrativo. Apenas controlou a legalidade do ato à luz do Edital. E o critério aplicado foi objetivo: se o Edital exigia a convocação de 38 candidatos e a Administração chamou apenas 36, houve descumprimento da própria regra do certame. Também não procede a alegação de insuficiência probatória. A controvérsia não dependia de dilação probatória complexa. Bastava confrontar o item do Edital com a lista de convocados. O direito líquido e certo decorre justamente dessa prova documental: o número de candidatos convocados ficou abaixo do que o edital determinava, em prejuízo do Impetrante. A sentença, portanto, enfrentou corretamente a controvérsia. Aplicou o Edital e preservou os princípios que regem os concursos públicos. Assim, não há razão para modificá-la. Esse entendimento, aliás, está em linha com a jurisprudência. O Poder Judiciário pode intervir quando a Administração descumpre objetivamente as regras do edital. Nesses casos, não há substituição indevida da atividade administrativa, mas apenas restauração da legalidade. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, rejeito ao Apelo do Município de Teresina. 4. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina (1.º Apelante) e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao primeiro Apelo, para reformar parcialmente a sentença e suprir a omissão apontada, determinando que o status do Apelante seja alterado de “desclassificado” para “classificado”, com sua inclusão formal na lista final de aprovados e sua reclassificação de acordo com a pontuação total obtida no certame, inclusive a nota atribuída na prova de títulos, observadas as disposições editalícias e a ordem classificatória correspondente. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao segundo Apelo, para manter a sentença que concedeu a segurança. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de mandado de segurança, sendo incabível condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, como já consignado na origem. Ressalto que houve manifestação ministerial, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Impetrante. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator