Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801070-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE SOUSA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte. A parte autora narra que, em 14/10/2021, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 198.650.876-2), o qual foi indeferido pelo INSS. Posteriormente, em 02/03/2022, protocolou novo requerimento (NB 202.883.664-9), que desta vez foi deferido. Sustenta, contudo, que já preenchia todos os requisitos legais desde o primeiro requerimento. Por isso, pleiteia o recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro pedido (14/10/2021) e a data da efetiva concessão (02/03/2022). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 33116523). O INSS, em petição (ID 36031482), requereu a extinção do feito por perda do objeto, alegando que o benefício já havia sido concedido administrativamente. A parte autora, em resposta (ID 36488335), esclareceu que o objeto da ação é o pagamento dos valores retroativos, e não a concessão do benefício em si. O INSS não se manifestou novamente. É o relatório. Decido. A concessão de um benefício previdenciário tem natureza declaratória, ou seja, ela apenas reconhece um direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado no momento em que ele preencheu todos os requisitos legais. No caso da pensão por morte, a legislação estabelece marcos temporais claros para o início dos efeitos financeiros. Conforme o artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a pensão será devida a contar da data da entrada do requerimento, quando solicitada após 90 (noventa) dias do óbito do instituidor. A autora protocolou um primeiro requerimento em 14/10/2021, que foi indeferido. Posteriormente, ao protocolar um novo pedido, o INSS concedeu o benefício. A concessão posterior funciona como um reconhecimento administrativo de que a autora, de fato, preenchia os requisitos para ser pensionista. Se a autora já possuía o direito ao benefício quando do primeiro requerimento, o indeferimento naquela ocasião foi um erro da administração. O segurado não pode ser penalizado pela demora ou pela falha da autarquia em reconhecer um direito que já existia. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve, portanto, retroagir à data do primeiro requerimento, momento em que a autora manifestou formalmente seu interesse em receber a prestação. Dessa forma, é devido o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte relativas ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2021) e a data em que o benefício foi efetivamente concedido e pago. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de MARIA DE SOUSA CARVALHO para 14/10/2021, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio