Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE DE BRITO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800352-35.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 56387578), que condenou a parte executada (autor na ação de conhecimento) ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença e, posteriormente, atualizou o débito (Id. 86729924), pugnando pelo pagamento da quantia de R$9.019,13, já com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Intimada na forma do art. 513, §2º, do CPC, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 61223328. Realizadas diligências constritivas via SISBAJUD, logrou-se êxito no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado, no importe de R$1.244,79 (Id. 85524176). A parte exequente manifestou-se (Id. 86729924), requerendo a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de alvará do valor constrito e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (R$7.774,34), mediante pesquisas via INFOJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e apto para deliberação quanto aos atos expropriatórios. 2.1 Da Inércia do Executado e da Penhora de Valores Conforme certificado nos autos, o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação e tampouco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo legal (art. 525 do CPC). Operou-se, destarte, a preclusão, tornando o débito incontroverso. Diante do inadimplemento, foi procedida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial da quantia de R$1.244,79 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Intimado acerca da indisponibilidade, o executado manteve-se silente, não demonstrando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo assim, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos exatos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a consequente autorização para o levantamento do valor em favor da parte exequente. Registro, por oportuno, que a recomendação da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 108-A) que restringe a expedição de alvarás em nome exclusivo de advogados em demandas de massa tem por escopo a proteção de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como aposentados, hipossuficientes, etc.). No presente caso, o credor do valor é a própria Instituição Financeira e seus patronos (referente à multa por má-fé e honorários sucumbenciais). Logo, não se aplicando a referida restrição protetiva ao Banco, defiro a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados constituída, conforme requerido. 2.2 Do Prosseguimento da Execução (Saldo Remanescente) Considerando que o valor bloqueado satisfaz apenas parcialmente a execução, restando um saldo devedor apontado pelo exequente no importe de R$7.774,34 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), é direito do credor o prosseguimento dos atos executórios. Para tanto, o exequente pugnou pela realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Tais medidas são plenamente cabíveis e representam o exercício regular da jurisdição executiva, pautada no princípio da efetividade, consagrado no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONVERTO em penhora a indisponibilidade financeira realizada via sistema SISBAJUD (Id. 85524176), no valor de R$1.244,79 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia penhorada, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e/ou de seus advogados constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme requerido na petição de Id. 86729924, transferindo-se o valor para a conta bancária ali indicada. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$7.774,34. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à pesquisa de bens em nome do executado RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO (CPF 676.631.843-00) através dos sistemas: 1. RENAJUD, para averiguação da existência de veículos em nome do devedor e, em caso positivo, a imediata inserção de restrição de transferência; 2. INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda (DOI), a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora. Com as respostas das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio