Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800024-21.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por JOVITA MARIA DE SANTANA em face do Banco SANTANDER S.A. Em linhas gerais, a parte autora é alega não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC (cartão de crédito), e que os descontos ocasionados em seu benefício previdenciário seriam ilegais. Requer a declaração de nulidade do contrato em questão, com devolução em dobro e condenação por danos morais.. Citado, o banco apresentou contestação em que defendeu a regularidade da contratação. Suscitou preliminares e acostou aos autos o contrato do empréstimo RMC, faturas do referido cartão e tela de transferência via TED para a parte requerente. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. Concessão do benefício da justiça gratuita em id.79633252. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando intimações realizadas e transcurso prazal para ambas as partes. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Rejeito em bloco as preliminares arguidas pela parte requerida, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando que a presente sentença será favorável a quem as arguiu. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não autorizou o empréstimo consignado na modalidade RMC, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id.80165014, o qual demonstra efetivamente a assinatura da parte requerente no contrato de empréstimo na modalidade RMC no ano de 2015. Interessante ressaltar o lapso prazal considerável entre a contratação do empréstimo e o ajuizamento da ação. Ora, o saque do valor, conforme aponta fatura de id.80165015, ocorreu em 17 de dezembro de 2015, ou seja, quase 10 anos antes do presente ajuizamento. É de se estranhar a demora da parte requerente ao notar que os descontos seriam indevidos, independentemente da alegação de ser parte hipossuficiente. Tenho que está bastante demonstrado nos autos tanto a ciência dos descontos da parte autora, quanto a sua autorização via assinatura e saque do referido montante financeiro. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato