Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800210-36.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Multa de 10%]
Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 51925305) formulado pelo patrono da parte exequente em face da sentença de ID 50814377, que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção se deu pela constatação de que a ação foi ajuizada em 22/02/2020, quando o titular do direito, Sr. Pedro da Silva Sobrinho, já havia falecido em 18/10/2019, conforme certidão de óbito de ID 46059364. O advogado argumenta, em síntese, que agiu de boa-fé, pois não tinha conhecimento do falecimento de seu constituinte à época do protocolo da execução. Afirma que, ao tomar ciência do fato, buscou regularizar a situação, requerendo agora a habilitação da viúva, Sra. Maria Francisca Messias da Silva, como sucessora processual. Pede, ao final, a reforma da decisão extintiva e a revogação das determinações de expedição de ofícios à OAB/PI e à Polícia Civil. É o breve relatório. Decido. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, ou seja, um requisito fundamental para que a relação jurídico-processual possa ser validamente constituída. Conforme o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade de ser parte em juízo. No presente caso, a ação foi proposta em 22/02/2020, mais de quatro meses após o óbito do Sr. Pedro da Silva Sobrinho. Portanto, no momento do ajuizamento, o autor já não possuía personalidade jurídica para figurar no polo ativo da demanda. Dessa forma, a relação processual jamais se formou de maneira válida. Não há o que ser regularizado ou sucedido, pois não se pode suceder ou substituir alguém em um processo que, juridicamente, é considerado inexistente desde o seu nascedouro. O ajuizamento da ação por pessoa pré-morta acarreta a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva, de forma impositiva, à sua extinção sem análise do mérito. A alegação de boa-fé por parte do causídico, embora possa ser considerada para fins de análise de sua responsabilidade pessoal nas esferas competentes, não tem o condão de sanar um vício processual de natureza absoluta e de ordem pública. Por fim, as determinações de expedição de ofícios à OAB/PI e à Polícia Civil são medidas administrativas decorrentes da constatação de um fato grave, qual seja, o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida. Não representam um pré-julgamento da conduta do advogado, mas sim um dever do Judiciário de comunicar os órgãos competentes para que estes, dentro de suas atribuições, apurem os fatos e a eventual existência de responsabilidade disciplinar ou criminal. Portanto, tais determinações devem ser mantidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado na petição de ID 51925305 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de ID 50814377, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio