Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY ALVES DE SANTANA, VANESSA ALVES DE SANTANA OLIVEIRA
REU: NELSON ROSADO SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800149-23.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Trata-se de ação demarcatória de propriedade c/c nulidade de georreferenciamento ajuizada por SIDNEY ALVES DE SANTANA e VANESSA ALVES DE SANTANA OLIVEIRA em desfavor de NELSON ROSADO, qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários de um imóvel com área de 700 m² (setecentos metros quadrados), situado no Bairro Primavera, em São Raimundo Nonato/PI, à margem da Av. Dep. João Batista Dias, dividido em duas porções de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) para cada um. Aduziram que o réu, proprietário de imóvel limítrofe, ao realizar o georreferenciamento de sua propriedade, desconsiderou marco inicial relevante e adotou como referência a via pública, resultando na superposição de áreas e no englobamento de parte de seus imóveis pelas coordenadas descritas no trabalho técnico do requerido. Pugnaram, assim, pela demarcação das áreas, com fixação dos limites corretos e eventual retificação do registro imobiliário, com base nos artigos 946 e 950 do CPC (anterior) e 569 do CC, requerendo, ao final, a citação do réu e a homologação da demarcação e divisão do imóvel, com a expedição de mandado para anotação no Registro Imobiliário e abertura de matrículas individualizadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) inicialmente (ID 52216485). Em despacho inicial, o juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao que prescreve o art. 292, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, e para que os autores informassem sobre o interesse na audiência de conciliação (ID 54046669). Os autores, por meio de seu procurador, apresentaram comprovante de pagamento complementar de custas referente a um valor de ação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e informaram não ter interesse na audiência de conciliação (IDs 54631602 e 54633798). Contudo, em nova análise, o juízo reiterou que a parte autora não havia atribuído à causa o valor adequado, conforme art. 292, IV, do CPC, e que o pagamento complementar efetuado era insuficiente, uma vez que a valoração da causa deveria ser baseada na avaliação da área objeto do pedido, a qual os autos indicavam ter valor muito superior ao descrito inicialmente. Foi então concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (ID 55413311). Em manifestação, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pugnaram pela possibilidade de pagamento das custas ao final do processo ou, subsidiariamente, em cinco parcelas de igual valor (ID 56110934). Em decisão posterior, o juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, determinando que a primeira parcela fosse paga até o dia 10 de agosto de 2024 e as demais nos meses subsequentes. Consignou que, após o recolhimento da primeira parcela, seria efetuada a citação do réu (ID 60989112). A Secretaria do juízo expediu os boletos das custas parceladas, com vencimentos de 22/12/2024 a 22/05/2025 (IDs 67183433 e seguintes). Em certidão datada de 27 de maio de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informou que todas as 6 (seis) parcelas das custas processuais, no valor unitário de R$ 505,79 (quinhentos e cinco reais e setenta e nove centavos), estavam vencidas e com valor liquidado de R$ 0,00 (zero reais), alertando que a falta de pagamento das custas pode levar à extinção do processo, conforme o art. 290 do CPC (anterior) (ID 76457250). Diante do não pagamento das custas, o juízo intimou a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento de todas as parcelas referentes às custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Determinou, ainda, que caso as parcelas fossem quitadas, o réu deveria ser citado, e que na ausência de comprovação, os autos deveriam retornar conclusos para decisão (ID 77234433). Certidão cartorária subsequente atestou que, em cumprimento ao despacho supramencionado, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte requerente (ID 83575582). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 83576015). - FUNDAMENTAÇÃO - Da natureza das custas processuais e do dever de recolhimento Inicialmente, impende consignar que o acesso à justiça, embora direito fundamental, não se confunde com a gratuidade irrestrita do processo. A Lei processual civil, ao tempo em que facilita o exercício do direito de ação, impõe à parte autora o ônus do custeio das despesas processuais, salvo quando demonstrada e deferida a benesse da gratuidade da justiça. No presente caso, não houve concessão de justiça gratuita aos autores, conforme expressamente assinalado nos registros do processo (informação constante na página de dados básicos do processo, primeira página do documento analisado). Nesse diapasão, o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto processual objetivo, intrínseco à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a dicção dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil de 2015. Sua ausência, quando devida e não justificada por prévia concessão de gratuidade, impede o avanço da marcha processual. - Do descabimento da valoração inicial da causa e da regularização processual Conforme relatado, a parte autora, ao ajuizar a ação, atribuiu à causa o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em desconformidade com o disposto no art. 292, IV, do Código de Processo Civil. A norma legal é clara ao estabelecer que, nas ações de divisão e demarcação, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. A intervenção judicial foi necessária por duas ocasiões para que a parte autora procedesse à regularização do valor atribuído à demanda. Após as determinações judiciais, a parte autora, por intermédio de seu advogado, retificou o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que se mostrou compatível com a natureza e o objeto da demanda e que serviu de base para o cálculo das custas processuais (ID 56110934). A aceitação deste novo valor e o subsequente deferimento do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, conforme decisão de ID 60989112, confirmaram a regularidade da base de cálculo para as custas. - Do inadimplemento das custas processuais e da inércia da parte autora A regularização do valor da causa, entretanto, não foi acompanhada do cumprimento da obrigação de custeio do processo. Não obstante o deferimento do parcelamento em seis prestações e a subsequente emissão dos respectivos boletos pela Secretaria, as informações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí apontaram que todas as parcelas de custas estavam vencidas e sem qualquer pagamento comprovado (ID 76457250). Diante dessa constatação e em estrita observância ao princípio da cooperação e ao devido processo legal, este Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para que, no exíguo prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o pagamento integral das custas processuais devidas, com a expressa advertência de que o descumprimento resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito (ID 77234433). A cominação da pena processual foi clara e inequívoca, conferindo à parte autora a última oportunidade para sanar a irregularidade. A certidão emitida em 30 de setembro de 2025, de ID 83575582, é taxativa ao informar que "decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte requerente". Tal inércia, após expressa e derradeira intimação para regularização do pressuposto processual do recolhimento das custas, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. - Da consequência jurídica da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo A ausência de recolhimento das custas processuais, quando devidas e após reiteradas oportunidades para regularização e expressa advertência de extinção, fulmina o processo em sua fase de desenvolvimento. A inobservância de tal encargo pela parte autora, aliada à sua inércia em regularizar a situação após intimação específica, impede o prosseguimento da lide e a análise do mérito. A conduta processual da parte autora, ao não promover o ato essencial ao andamento do feito, qual seja, o recolhimento das custas, apesar de regularmente intimada e advertida das consequências, atrai a aplicação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a parte autora tenha inicialmente se esforçado para adequar o valor da causa e tenha obtido o parcelamento das custas, o descumprimento da obrigação de pagamento, confirmado pelas certidões anexadas aos autos, inviabiliza o julgamento da pretensão. A rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, é medida de imperativa aplicação, em respeito aos princípios da legalidade e da efetividade da jurisdição, evitando-se a perpetuação de processos sem a observância das formalidades essenciais à sua validade. - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme apuração a ser realizada pela Secretaria. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não ter havido citação da parte ré. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato