Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade das cobranças de contribuição de iluminação pública efetuadas pelo município de Simplício Mendes em relação a unidades consumidoras situadas na zona rural, pelo benefício da isenção conferida pela Lei Municipal nº 1.011/2013 (art. 5º), assim como a aplicação da anterioridade em razão da posterior revogação da isenção pela Lei Municipal nº 1.207 de 19/5/2023 (art. 5º). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Restou expresso do acórdão a orientação da jurisprudência pátria e da doutrina no sentido de que a revogação de isenção tributária de caráter geral configura majoração indireta do tributo, sujeitando-se ao princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", da CF/1988). A decisão embargada examinou detalhadamente a questão, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e doutrina especializada, inexistindo qualquer omissão que justifique a acolhida dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida. A revogação de isenção tributária de caráter geral equivale à majoração indireta de tributo e deve observar o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b" e "c", da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1413296 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.02.2023, DJe 01.03.2023; STF, RE 1402188 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STF, RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02.09.2014, DJe 18.11.2014. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800751-76.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 23 de abril de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo município de SIMPLÍCIO MENDES em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800751-76.2022.8.18.0075 em Ação de Cobrança Indevida C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Dano Moral e Tutela De Urgência movida por ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO, ora embargada. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO PARA IMÓVEIS EM ZONA RURAL. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo município de Simplício Mendes contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de unidade consumidora localizada em área rural. A sentença de origem determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, com base na isenção estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. O município alega a legalidade das cobranças e contesta a isenção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do município de Simplício Mendes em demandas relacionadas à cobrança da COSIP; e (ii) determinar a legalidade das cobranças após a revogação da isenção por meio da Lei Municipal nº 1.207/2023, com observância do princípio da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O município de Simplício Mendes possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a COSIP, uma vez que é o ente instituidor e beneficiário da contribuição, sendo a concessionária de energia elétrica apenas a arrecadadora do tributo, conforme o art. 149-A da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. A unidade consumidora da apelada encontra-se em área rural, conforme delimitado pela Lei Municipal nº 1.018/2014, sendo, portanto, beneficiária da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013, que exime imóveis em zona rural da COSIP, sem exigência de requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 1.207/2023, ao revogar a isenção, implica uma criação/majoração indireta do tributo, devendo respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme o art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão do princípio da anterioridade, a COSIP só poderá ser cobrada dos moradores da zona rural a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei Municipal nº 1.207/2023, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O município possui legitimidade passiva para responder a demandas sobre a COSIP, sendo a concessionária de energia elétrica mera arrecadadora do tributo. A revogação de isenção de tributo municipal equipara-se a majoração indireta e está sujeita ao princípio da anterioridade, aplicável à contribuição de iluminação pública. A cobrança da COSIP para imóveis rurais somente poderá ocorrer a partir do exercício financeiro seguinte à revogação da isenção, em conformidade com o princípio da anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1413296 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2023; RE 1402188 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.11.2022; TJ-SP, AC 1000753-83.2019.8.26.0515, Rel. Burza Neto, j. 23.07.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0755585-52.2022.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 30.06.2023. Em suas razões (Id. 22456471), o embargante defende a existência de omissão no julgado. Diz que “não há que se aplicar o princípio da anterioridade sobre a isenção revogada, podendo o tributo ser cobrado de imediato, sem respeitar a anterioridade anual ou nonagesimal” (Súmulas 544 e 615 do STF). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja reformado. Em contrarrazões (Id. 23203657), a parte embargada sustenta que “não há qualquer omissão no acórdão, pois a tese levantada pelo Município foi devidamente enfrentada e afastada pelo Tribunal, com base em precedentes modernos do próprio STF e doutrina de renomados juristas”. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que o embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria, no entanto, é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Neste sentido, eis o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021). V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se. Registra-se que questão levantada em sede dos aclaratórios foi examinada com bastante profundidade, inclusive com a análise dos precedentes mais modernos do Supremo Tribunal Federal e, ademais, de respeitável doutrina. Veja-se: Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que a unidade consumidora pertencente à autora, ora apelada, localiza-se em área rural (“Morro dos Cavalos”- Id. 19339840), fora do perímetro urbano do município de Simplício Mendes, delimitado, inclusive, pela Lei Municipal nº 1.018/2014. Não comprovado pelo ente público municipal que a localidade em referência se encontra no perímetro urbano delimitado pela norma em destaque, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas, conforme demonstra a autora, ora apelada, nas faturas de energia elétrica colacionadas aos autos (Id. 19339840). Registra-se que inexiste disposição legal a exigir prévio requerimento administrativo para gozo do benefício, além do que este constitui-se como de caráter geral, extensível a todas as unidades consumidoras localizadas em zona rural, sem qualquer outra condicionante, motivo porque, mais uma vez, conclui-se pela ilegalidade das cobranças efetivadas (...) No entanto, fato é que houve, posteriormente, a revogação expressa da referida isenção, por meio da Lei Municipal nº 1.207 de 19/5/2023 (art. 5º) (vide Id. 19339864). A princípio, em uma análise apressada, poderia se extrair a conclusão de que o município de Simplício Mendes poderia voltar a efetuar a cobrança da contribuição de iluminação pública aos moradores da zona rural a partir da publicação da norma referenciada. Contudo, a jurisprudência mais moderna, arrimada em respeitável doutrina - posição a qual me filio -, entende que a revogação da isenção estabelecida em favor dos moradores da zona rural, notadamente de caráter geral, como a presente, equipara-se a criação ou a um aumento indireto do tributo. Dentre todos, os quais destaco os eminentes doutrinadores Hugo de Brito Machado e Kiyoshi Harada, há firme entendimento no sentido de que “a revogação de uma lei que concede isenção equivale à criação de tributo, razão pela qual deve ser observado o princípio da anterioridade da lei, assegurado pelo art. 150, inciso III, “b” e “c”, da Constituição Federal” (in SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito tributário 2. Direito tributário – Brasil.). Assim, hão de ser respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CRFB), ressaltando-se, neste contexto, que a contribuição de iluminação pública somente pode voltar a ser cobrada dos moradores da zona rural do município de Simplício Mendes a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da norma revogadora do benefício, ou seja, 1/1/2024. O entendimento até então firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 615 e RE 204.062/ES), segundo o qual a revogação da isenção não implicaria instituição ou majoração de tributo, revela-se superado e não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Eis os julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1413296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) – grifou-se. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1402188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) – grifou-se. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) – grifou-se. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças efetivadas pela municipalidade em desfavor da autora/apelada, ressaltando-se, contudo, que não estão incluídas nas verbas a serem restituídas aquelas exigidas a partir de 1/1/2024, pois decorrentes da revogação da isenção levada a efeito pela Lei Municipal nº 1.207 de 19/5/2023 (art. 5º) (vide Id. 19339864). Somente serão restituídas, portanto, as parcelas relativas ao tributo cobradas até dezembro de 2023, pois abarcadas pela isenção prevista pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, 23/04/2025