Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLAVIANA CORADO DA SILVA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854115-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico, Assistenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que lhe move FLAVIANA CORADO DA SILVA. A sentença condenou o ESTADO DO PIAUÍ “(...) a medicação NECESSÁRIA AO TRATAMENTO MÉDICO REQUERIDO na inicial e no aditamento (Pazopanibe, na forma prescrita pelo médico especialista, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento), sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento injustificado”. O julgado determinou ainda o “(...)autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado (s) se dê pela Empresa ONCO FAST IMPORTS LTDA, valor para aquisição de medicamento pleiteado suficiente para o tratamento pelo período de 03 (três) meses, no valor de R$ R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), os valores serão liberados diretamente para a Empresa, APÓS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO e PRESTAÇÃO DE CONTAS (…).”. Em suas razões, o Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da justiça estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário (procedimento de alta complexidade). Aduz ser de responsabilidade da União. Alega necessidade de tratamento junto ao CACON e UNACON; aplicação das competências previstas no Tema 1234 do STF; necessidade de redução dos honorários arbitrados Suscita os princípios da separação dos poderes e a da reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao custeio de tratamento de saúde pelo Estado, com recursos do SUS, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 02 e 06 deste TJPI. DO MÉRITO RECURSAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, foi diagnosticada com SARCOMA DE PARTES MOLES – GIST GÁSTRICO – METASTÁTICO PARA FÍGADO – CID-10: C16.1 – EC IV – METÁSTASES HEPÁTICAS(CÂNCER NO FÍGADO), conforme laudo médico de ID 14086195. O tratamento indicado, conforme laudo acima indicado, cuida do uso do medicamento SUTENT (SUNITINIBE), 50 MG, 01 COMPRIMIDO VIA ORAL, 01 VEZ AO DIA – POR 14 (QUATORZE DIAS), com descanso de 07 deias antes de reiniciar o tratamento. Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Desta forma, as alegações trazidas acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal. Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS. 2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso. 3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234. 5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo. 6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu. 7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF. 9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234). 11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Desta forma, deve ser mantido o trâmite do feito perante a Justiça Estadual. DO TRATAMENTO JUNTO AO CACON Outra alegação trazida pelo apelante é a da necessidade de realização do tratamento junto ao CACON, que, no caso do Estado do Piauí, é o Hospital São Marcos. Todavia, conforme demonstrado nos ID 14086197; 14086199 e14086202, o atendimento da parte requerente foi realizado junto ao aludido hospital, não tendo sido recusado em nenhum momento a realização do tratamento perante o CACON. Desta forma, inexistente qualquer forma de oneração indevida do erário estadual. DO TEMA 793 DO STF O direcionamento ao ente determinado pela tese firmada no Tema 793 do STF decorre da solidariedade existente entre os enter federativos na prestação do tratamento de saúde: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido. Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pela recorrente sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades, o que afasta, ainda, a competência da Justiça Federal. DOS HONORÁRIOS Diante do julgamento do Tema 1313, ressalto que este se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, o que é o caso em apreço, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL: Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. Assim, cabe a análise do pedido de redução dos honorários nos termos da referida tese. Alega a recorrente que o valor dos honorários se mostra exorbitante, na medida em que não houve necessidade de instrução processual para o processamento e julgamento do feito e que demanda tramitou de forma simples como qualquer causa de baixo valor e complexidade. Todavia, em que pese o argumento trazido pela parte recorrente, a demanda não se resumiu ao simples peticionamento da inicial e réplica. A presente demanda apresenta peculiaridades como a matéria trazida ao juízo, a urgência do pleito, demanda com prestação de contas, diversos pedidos incidentais para fazer cumprir a determinação judicial, entre outras medidas que geram trabalho ao advogado da parte recorrida que foge à simplicidade. Outrossim, mostra-se prudente adotar como critério mínimo de valores de honorários aqueles previstos no regulamento da OAB-PI, conforme publicado na página https://www.oabpi.org.br/servicos/tabelas-de-honorarios/. No caso de ação que busca tratamento de saúde, que tramita pelo procedimento ordinário, cabe o arbitramento de honorários com base no valor previsto na tabela constante no referido sítio, que, no item 32.4.2 prevê o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desta forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem se mostra abaixo razoável, razão pela qual não deve ser reduzido, mas majorado, para o patamar mínimo ali previsto. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, conheço o recurso e no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários, com base na equidade, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do Tema 1313 do STJ. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator