Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
RECORRIDO: JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801271-17.2021.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24254264) interposto nos autos do Processo nº 0801271-17.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 22861546, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 521/2010. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do Município de Floriano-PI, visando à condenação do ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 521/2010. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando o município ao pagamento do adicional, das diferenças retroativas e reflexos, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O município apelante sustenta a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior e defende a aplicação da Lei Complementar nº 021/2019, que, segundo o apelante, modificaria as disposições aplicáveis à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública, na qualidade de professora, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal nº 521/2010; (ii) estabelecer se a Lei Complementar nº 021/2019 é aplicável aos profissionais do magistério municipal, afastando o direito ao quinquênio previsto na legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 021/2019, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Floriano-PI, exclui expressamente os profissionais do magistério de suas disposições, conforme disposto em seu art. 4º, inciso II. 4. Os direitos dos profissionais do magistério continuam regidos pela Lei Municipal nº 521/2010, que prevê o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada cinco anos de exercício efetivo no cargo, aplicável à autora, conforme os arts. 24 e 28 da referida lei. 5. A autora adquiriu o direito ao primeiro quinquênio em 2014 e ao segundo quinquênio em 2019, sem que houvesse a devida implantação do benefício pelo Município de Floriano, o que justifica a condenação ao pagamento das diferenças devidas. 6. A sentença recorrida segue entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, que já reconheceu o direito de servidores municipais do magistério ao quinquênio e à progressão funcional automática, conforme precedentes análogos. 7. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 521/2010 é aplicável aos profissionais do magistério do Município de Floriano-PI, não sendo afetado pela Lei Complementar nº 021/2019. 2. A ausência de implantação do quinquênio devido aos profissionais do magistério gera o direito ao pagamento retroativo das diferenças e reflexos correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 82, 84, 85, 524; Lei Municipal nº 521/2010, arts. 24, 28; Lei Complementar nº 021/2019, art. 4º, II; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0801812-55.2018.8.18.0028, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 09.10.2020. Nas razões recursais, o Recorrente aponta violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, bem como violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil Regularmente intimada (id.24765690), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Princípios da separação dos poderes e da legalidade De plano, cumpre salientar que a alegação de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade é insuscetível de apreciação na via eleita, uma vez que a competência para a análise de eventual afronta a dispositivos ou princípios constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Assim, verifica-se a deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 2 – Da falta de interesse de agir Argumenta-se que a autora não possuía necessidade nem utilidade para ajuizar a ação, pois não fez pedido administrativo prévio e não demonstrou resistência do Município. Assim, estaria ausente condição da ação, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 17, 485, VI, e 493 do CPC. Todavia, cumpre esclarecer que a Corte local, ao reconhecer o direito da recorrida ao adicional quinquênio não se manifestou quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Dessa forma, resta demonstrado que as alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n.º 282 do STF. Capítulo 3 – Art. 373 do Código de Processo Civil Na sequência, o recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de pagamento dos valores alegados. Afirma que a sentença se baseou apenas na ausência de impugnação específica. Todavia, cumpre esclarecer que a Corte local, ao reconhecer o direito da recorrida ao adicional quinquênio não se manifestou quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Dessa forma, resta demonstrado que as alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n.º 282 do STF. Capítulo 4 – Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico Afirma que não existe direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, citando jurisprudência do STF. Como a Lei Municipal nº 021/2019 estabeleceu novo regime jurídico para os servidores, não haveria direito da autora a retroativos baseados na lei anterior (Lei 521/2010). Portanto, o pedido violaria o entendimento consolidado de que apenas o quantum remuneratório nominal deve ser preservado, não a forma de cálculo. Contudo, a Recorrente não indica os artigos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí