Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SHAIANNI BATISTA DA COSTA SILVA ESPÓLIO: FERNANDO DA COSTA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801110-25.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de abertura de inventário ajuizado por FERNANDO SHAIANNI BATISTA DA COSTA SILVA dos bens deixados por FERNANDO DA COSTA SILVA. Alega o requerente que o de cujus era seu pai, falecido em 05 de setembro de 2023, na cidade de Picos-PI, divorciado, não deixando testamento nem dívidas conhecidas, sendo que indicou um imóvel rural como bem a inventariar: um imóvel rural denominado "POÇO COMPRIDO", localidade Terra Nova, município de São João do Piauí-PI, com área de 370,00 hectares, cadastrado no INCRA sob nº 130.095.029.505-5, registrado sob a matrícula nº 9.891, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme reavaliação pela SEFAZ-PI. O monte-mor foi apurado em R$220.000,00, conforme Declaração de ITCMD nº 2010410007371. Certidão de óbito do de cujus FERNANDO DA COSTA SILVA no ID 50619496. Ato seguinte, foram colacionados os documentos pessoais do herdeiro e os demais documentos necessários ao processamento do feito, inclusive a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 62648743) e o Termo de Quitação do ITCMD (ID 90646241), indicando o recolhimento integral do imposto no valor de R$ 7.691,20 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), pago em 03 de janeiro de 2025. Individualizados os bens que compõem o espólio do falecido, o único herdeiro FERNANDO SHAIANNI BATISTA DA COSTA SILVA apresentou as Primeiras Declarações (ID 62648446), requerendo que a totalidade do bem seja a ele adjudicada, por ser o único sucessor. A Fazenda Pública Estadual foi intimada e apresentou manifestação (ID 90079744), requerendo o recolhimento do ITCMD, o qual foi devidamente quitado, conforme Termo de Quitação de ID 90646241. Foram apresentadas, ainda, certidões negativas de débitos municipais (ID 74863865), estaduais (IDs 74863860 e 74863861) e federais (IDs 74863862 e 74863863), bem como certidão negativa de débitos trabalhistas (ID 74863863). Foi publicado Edital de Citação (ID 87659741), com prazo de 20 dias, para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, sem manifestação de terceiros no prazo legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Verifica-se dos autos que restou demonstrada satisfatoriamente a condição de único herdeiro do requerente FERNANDO SHAIANNI BATISTA DA COSTA SILVA, filho do de cujus FERNANDO DA COSTA SILVA, conforme certidão de óbito (ID 50619496) e certidão de casamento (ID 50618891). Cumpre destacar, ademais, a regularidade fiscal perante a União, os Estados e o Município, bem como a comprovação voluntária do recolhimento do ITCMD (Termo de Quitação de ID 90646241), o qual, embora dispensável para a homologação do acordo nesta via conforme a Tese fixada no Tema 1.074 do STJ, atesta a integral aptidão do feito para finalização. Sendo o requerente o único herdeiro do de cujus, não há que se falar em partilha propriamente dita, mas em adjudicação da totalidade dos bens ao único sucessor, na forma do art. 647 do CPC. Aplicável, ademais, o regramento legal para o arrolamento:”art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.”
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, na forma do art. 659 c/c art. 647 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada nas Primeiras Declarações (ID 62648446), dos bens deixados por falecimento de FERNANDO DA COSTA SILVA. Em consequência, ADJUDICO ao único herdeiro FERNANDO SHAIANNI BATISTA DA COSTA SILVA, a totalidade do seguinte bem: imóvel rural denominado "POÇO COMPRIDO", localidade Terra Nova, município de São João do Piauí-PI, com área de 370,00 hectares, cadastrado no INCRA sob nº 130.095.029.505-5, registrado sob a matrícula nº 9.891 no Cartório do Ofício Único de São João do Piauí-PI, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana