Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRIADOR ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806123-78.2017.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23747138) interposto nos autos do Processo n° 0806123-78.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 23180197, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ISOLADA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo autuações referentes à multa isolada pela ausência de emissão de notas fiscais no período de 09/2011 a 12/2015. A apelante alega inconstitucionalidade da multa por efeito confiscatório, com base na decisão do STF na ADI-MC 1075/DF. Subsidiariamente, pleiteia redução e parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as multas aplicadas, enquanto isoladas, possuem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da CF/1988; e (ii) se a redução ou parcelamento dos débitos fiscais pode ser concedida de forma compatível com a situação financeira da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconheceu a repercussão geral sobre o caráter confiscatório das multas tributárias isoladas, mas ainda não julgou o tema (Tema 487). No entanto, jurisprudência consolidada considera que multas acima de 100% do valor do tributo são confiscatórias. No caso em análise, as penalidades não excedem tal limite. 4. As multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias possuem caráter punitivo, pedagógico e visam coibir irregularidades no cumprimento das normas tributárias. 5. Não foi demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos valores aplicados, sendo inviável a redução judicial do montante em razão da ausência de previsão legal específica para modificação das condições de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias não configuram efeito confiscatório, desde que não excedam 100% do valor do tributo devido”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113 e 115. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 1075/DF; STF, Tema 487; ARE 1329388/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.08.2021.. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 150, IV, da CF, além de dissídio jurisprudencial e a inconstitucionalidade do art. 79, III, da Lei nº 4.257/89. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 24098488). É um breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da Repercussão Geral De plano, verifico que o Recorrente ao abrir tópico preliminar indicando a repercussão geral da questão tratada nos autos, limitou-se a fazê-lo nos seguintes temos: “I 2. REPERCUSSÃO GERAL. Por força do § 3° acrescentado ao artigo 102, inciso III, da CF/88 pela EC n° 45/2004, o Recorrente vem demonstrar a existência de questões políticas, econômicas, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O que é observado no presente caso, e nas disposições constitucionais que tratam do tema.” Com efeito, a indicação genérica de existência de repercussão geral, quando desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional tratada no caso concreto, não supre as exigências do art. 102, §3º, da CF e art. 1.035, §2º, do CPC. A Corte Constitucional, acerca da questão, julgando Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…)”. No mesmo sentido, acerca da insuficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral, colaciono os seguintes julgado do Pretório Excelso, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE FÓRUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, 37, X, E 95, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. [ARE 1.296.879 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 22-3-2021, 1ª T, DJE de 24-3-2021.] SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. [ARE 1.293.007 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2021, 1ª T, DJE de 16-3-2021.] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. As partes agravantes não atacaram os fundamentos utilizados pela decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedente. 2. Como já registrado pelo STF, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ARE 1.296.753 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-12-2020, 1ª T, DJE de 17-12-2020.] Ademais, a despeito da indicação de violação a Tema do STF, fixado sob o regime da repercussão geral, a jurisprudência da Corte Suprema rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso, ainda que a parte indique um precedente. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não há, no recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – ARE: 1411438 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). (grifo nosso). Logo, o presente apelo extraordinário carece efetivamente de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os já mencionados artigos 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí