Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTERA DE ASSIS MARQUES
REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801110-61.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTERA DE ASSIS MARQUES em face do BANCO BRADESCO S.A e da UNIÃO SEGURADORA S.A. Narra a parte autora que é titular de conta corrente no Banco Bradesco S.A e que notou o desconto mensal de um seguro, rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, desde fevereiro de 2023, produto este que não contratou e não autorizou os débitos mensais. Citado para se manifestar, o Banco Bradesco apresentou contestação em id.61396249, contudo, logo após, apresentou termo de acordo em id.67646501, regularmente cumprido conforme id.68224263. Por sua vez, a ré UNIÃO SEGURADORA apresentou contestação em id.68651466, em que defendeu a regularidade da contratação. Réplica em id.72359562. Concessão da justiça gratuita em id.65166967. Autos conclusos.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. II.1 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O BANCO BRADESCO S.A Compulsando os autos, verifico acordo realizado pela parte requerente e o réu Banco Bradesco S.A, conforme documentos acostados em ids..66976799, 67646501 e 68224263. Passo a analisar a legalidade da transação firmada, em que pese manifestação da defesa técnica do banco requerido posteriormente, em id.79116280.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, estando os advogados subscritores do acordo devidamente habilitados e com poderes para tanto. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. Desse modo, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Considerando que já houve o pagamento transigido, dispensa-se a emissão de alvará judicial. II.2 DO RÉU UNIÃO SEGURADORA A princípio, determino que a Secretaria Judicial retifique o polo passivo da demanda e retire a instituição ASPECIR, já que, conforme depreende-se dos autos, os débitos a título de seguro de vida são de responsabilidade do réu UNIÃO SEGURADORA. Ademais, considerando a natureza jurídica da UNIÃO SEGURADORA como entidade de previdência complementar aberta, entendo que há incidência direta das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial do artigo 14 em que especifica a responsabilidade objetiva da instituição nas falhas dos serviços prestados. Sobre o tema, segue súmula 608 do STJ que, embora trate de seguro saúde, aplica-se por analogia ao caso: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa ótica, cabe à Seguradora, consoante artigo 6º do Código de Defesa Consumidor, e despacho de id.65166967, a demonstração dos fatos impeditivos ao alegado pela parte autora, qual seja, a juntada do instrumento contratual de adesão ao seguro de vida (apólice) devidamente assinada pela requerente. Em uma análise detida da documentação anexada aos autos em id.68651473, verifiquei que a parte requerida acostou um Certificado de Seguro que, por si só, não conduz à validade do negócio jurídico, na esteira do disposto no artigo 166 do Código Civil. Ademais, o referido certificado ainda se refere à terceira pessoa como segurado, não constando a parte requerente como beneficiária ou contratante. Contudo, em id. 79741286, a parte requerida trouxe aos autos áudio fornecido pela Seguradora em que consta contratação realizada de forma remota. Na referida gravação, é cristalina a leitura das cláusulas do produto, a indicação do que se refere e à forma de contratação via débito em conta no Banco Bradesco S.A. Perguntado sobre a identificação do cliente, este confirmou ser a parte requerente e aderiu, de forma expressa, ao serviço oferecido. Todavia, entendo que nas contratações realizadas de forma remota, cabe ao fornecedor do serviço cercar-se de meios que reduzam os ruídos na comunicação com o cliente, bem como permitam um maior acautelamento na contratação de serviços de maior complexidade, como o caso em liça. A gravação demonstra a ciência inequívoca da parte requerente, em que pese não ter deixado claro como se deu a comunicação posterior com o Banco Bradesco S.A para a autorização do débito em conta. A autorização de débito em conta configura serviço fornecido por uma instituição bancária que deve constar ou no instrumento contratual de abertura de conta corrente, ou adesão via confirmação em agência bancária, terminal de autoatendimento ou outros meios oficiais da instituição financeira (SMS, aplicativos, internet banking, etc.) Revisando os autos, não verifiquei a existência do referido termo autorizativo do consumidor, ao revés disso, constatei acordo realizado com a Instituição Financeira Banco Bradesco S.A Desse modo, entendo que houve falha no serviço por parte da seguradora ao não se cercar das devidas cautelas ao oferecer um produto de forma remota e que exige a participação de instituição bancária intermediadora. Há evidente transgressão da boa-fé contratual e incidência da responsabilidade objetiva da Seguradora. Nessa esteira, os descontos efetuados na conta do autor revelam-se manifestamente indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A devolução, contudo, não deve se dar de forma simples, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A tese defensiva de ausência de má-fé ou de engano justificável não prospera. A cobrança reiterada, mês após mês de um serviço não contratado regularmente, configura conduta que ultrapassa a mera negligência e viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. Destarte, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, de dos valores descontados a partir de fevereiro de 2023, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. II.2.1. Do dano moral e de sua quantificação Configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. Ao presente caso aplico o entendimento por analogia, já que a privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Os descontos se iniciaram no ano de 2023 e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em junho de 2024. A inércia do autor por um período de tempo para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Ademais, o caso em questão repousa na esfera da responsabilidade objetiva da parte requerida no oferecimento remoto de um serviço. Repisa-se que a parte requerente tinha ciência da contratação, contudo realizada de forma falha. Sopesando as circunstâncias apontadas, o pleito de R$ 10.000,00, a título de danos morais, afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III. DISPOSITIVO Em relação à transação firmada com o Banco Bradesco S.A, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. No que tange à parte requerida UNIÃO SEGURADORA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, a contar de fevereiro de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI