Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0805715-53.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 85349080) apresentada por MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO, na qual sustenta a extinção da obrigação mediante a compensação de créditos. Alega ser credora do exequente no montante de R$ 42.377,13, oriundo de sentença proferida em 04/04/2017 nos autos do processo nº 0017837-34.2016.8.18.0001 (Juizado Especial Cível e Criminal da UESPI). O exequente, em manifestação de Id 87995755, suscitou a prescrição do crédito invocado e a inadequação da via eleita, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é restrita a créditos supervenientes à sentença exequenda, conforme dicção expressa do art. 525, § 1º, VII, do CPC. No caso em tela, a executada invoca um crédito constituído por sentença em abril de 2017 (Id 85349083), enquanto que o título judicial que fundamenta o presente cumprimento foi constituído em 13/06/2025, após acórdão transitado em julgado (Id 78051816) que manteve incólume a sentença proferida em 08/02/2022 (Id 17401474). Com efeito, o pleito de compensação deveria ter sido arguido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), que reputa repelidas todas as defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido inicial. Admitir a compensação de crédito preexistente nesta fase implicaria ampliação indevida da cognição própria do cumprimento de sentença e violaria a estabilidade das decisões judiciais. Ainda que superada a preclusão, o crédito invocado carece de exigibilidade, requisito essencial para a compensação (art. 369 do CC). Conforme a Súmula 150 do STF, "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo para cobrança de aluguéis e encargos é de 3 anos (art. 206, §3º, I, do CC). Compulsando os autos, verifica-se que o processo do Juizado Especial foi arquivado em 30/07/2018 (Id 87995756). Inexistindo prova de que a executada tenha protocolado o pedido de cumprimento de sentença naquele juízo nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado, operou-se a prescrição da pretensão executória em meados de 2020. A inércia da credora em dar início à execução faz com que o prazo corra independentemente de nova intimação, tornando o título judicial inexigível. Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais (R$948,05) possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, sendo expressamente vedada a sua compensação com débitos das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, não se verifica hipótese de condenação da executada por litigância de má-fé. A tese defensiva, embora rejeitada, não se mostra manifestamente infundada ou abusiva a ponto de autorizar, por si só, a incidência das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO, ante a manifesta preclusão da matéria e a prescrição do crédito oferecido à compensação. Em consequência, DETERMINO: 1. O prosseguimento imediato da execução pelo valor total atualizado de R$7.268,42 (ID 78542127). 2. A incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada com os encargos acima mencionados, no prazo de 5 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, conforme requerido na manifestação de Id 78542126. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 20 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06