Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEROEME SILVA CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801539-97.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu os artigos 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal institui um procedimento bifásico destinado ao enfrentamento do superendividamento do consumidor. A primeira etapa possui natureza conciliatória, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A jurisprudência é clara ao delimitar tal procedimento: “A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) [...] estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observada, em um primeiro momento, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores envolvidos, ocasião em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento [...]. Somente em caso de insucesso na fase conciliatória, será possível o prosseguimento do feito à segunda etapa, com revisão e integração dos contratos e eventual imposição de plano judicial compulsório.” (TJDFT, Acórdão nº 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025, DJe 26/02/2025). Diante disso, e visando resguardar a ordem procedimental prevista na legislação aplicável, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/12/2025, às 10h00min, a ser realizada no Fórum de Esperantina/PI, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a participação da parte autora e de todos os credores identificados nos autos. A intimação da parte autora dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído. Ficam desde já advertidas as partes quanto aos seguintes pontos: a) O não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da Fazenda Pública; b) As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos; c) É facultado às partes se fazerem representar por procurador com poderes específicos para transigir e firmar acordo. Advirta-se, ainda, que eventual acordo será reduzido a termo e submetido à homologação judicial, por meio de sentença. Cumpram-se os expedientes necessários. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual saneamento ou julgamento, conforme o estado do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina