Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. M. P. L. E., JULIANA PAES LANDIM DA COSTA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800497-07.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por J.M.P.L.E, menor representado por sua genitora JULIANA PAES LANDIM DA COSTA SILVA, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, aduz a parte requerente que é titular de benefício previdenciário e contesta a contratação do empréstimo consignado RMC nº nº0058847164, com início de desconto no ano de 2023. Em id.71589208, fls 11, acostou extrato fornecido pelo INSS em que demonstra que a modalidade do empréstimo é a RMC - reserva de margem em cartão de crédito. Regularmente citada, a parte requerida apresentou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual digital, id.80742288 e 80742291, além do comprovante TED em id.80742290 Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. Ademais, rejeito em bloco as preliminares aventadas pela parte requerida, uma vez que reconheço a incidência do princípio da primazia do mérito na presente questão, mormente considerando decisão em favor de quem as alega. II. DO MÉRITO II.2.1 Da validade da contratação De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado na modalidade RMC realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou contrato nº 0058847164 com assinatura digital firmada pelo autor (id. 80742288), representado por sua genitora, via reconhecimento facial, geolocalização, hash de assinatura, IPs de acesso e documentos pessoais. Ademais, em id.80742290 consta comprovante de depósito do valor de R$ 1.898,05 para conta de titularidade da representante legal. É cediço que a assinatura via autenticação por biometria facial é autorizada pelo INSS. No caso específico dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, em seus artigos 3º e 5º, expressamente admite a contratação por meio eletrônico. Tal normativo, sendo específica para a relação jurídica em tela, prevalece sobre a norma geral, conferindo validade à manifestação de vontade expressa por meios tecnológicos seguros, aptos a identificar inequivocamente o contratante. No caso dos autos, a instituição financeira demandada apresentou um robusto dossiê comprobatório da contratação, que inclui a identificação biométrica facial da representante legal do titular do benefício, geolocalização, hash de assinatura, IPs de acesso além dos documentos pessoais. A utilização de mecanismos biométricos, que capturam características físicas únicas do indivíduo, representa um avanço em termos de segurança e manifestação de vontade, suprindo, para esta modalidade específica de contrato, as formalidades tradicionais. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação eletrônica com biometria facial, inclusive em casos envolvendo consumidores idosos e hipossuficientes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.150.278/PR (Min. Nancy Andrighi, j. 24/09/2024), estabeleceu a plena validade de documentos eletrônicos autenticados por métodos alternativos ao ICP-Brasil, incluindo expressamente a biometria facial como método válido de autenticação. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já se manifestou sobre casos análogos, como na Apelação Cível 0822133-56.2024.8.18.0140 (Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, j. 21/07/2025), que tratava de caso semelhante envolvendo o Banco PAN, instituição financeira com amplo lastro de clientes em suas operações de consignado, e um consumidor idoso e analfabeto, onde se firmou o entendimento de que a modalidade eletrônica de contratação por biometria facial encontra respaldo na legislação e possui amparo jurisprudencial pacífico, constituindo instrumento adequado e eficaz para comprovar a anuência contratual. Portanto, a alegação da parte autora de ausência de manifestação de vontade e de invalidade do contrato não se sustenta diante das provas e da jurisprudência dominante. II.2.2 Da comprovação do repasse dos valores e da ausência de ato ilícito Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. Impende ressaltar que a parte requerida, em id.80742290, apresenta comprovante de transferência do valor de R$1.898,05 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), para conta de titularidade de JULIANA PAES LANDIM DA COSTA SILVA, genitora do titular do benefício em liça. Desse modo, a conduta da instituição financeira se exauriu com a concessão do crédito e a disponibilização dos valores na conta indicada pela contratante. A eventual fraude posterior, consistente na realização de transferências não autorizadas a partir da conta da autora, constitui fato diverso, que não macula a origem lícita do débito e que, para ser imputado ao banco, demandaria a comprovação de falha no sistema de segurança das transações, o que não foi objeto desta ação. Assim, comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor, não havendo fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição de indébito – muito menos em dobro – ou para a condenação por danos morais. Acolher a pretensão autoral significaria chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores descontados, eis que devidos, tampouco em indenização por danos morais, diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito – RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP – Apelação Cível 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Julgamento: 04/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006318117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016). AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006270011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016). Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. II.2.3 Do pedido de conversão da modalidade RMC em empréstimo consignado tradicional Passo a analisar o pedido da parte requerente de conversão da modalidade RMC em consignado tradicional em folha de pagamento, e revisão dos juros e encargos aplicados. Há de se mencionar que, nos extratos do INSS juntados aos autos, em id 71681773, restou claramente identificado CARTÃO DE CRÉDITO, Modalidade RMC, 935 - FACTA FINANCEIRA S A. Assim, desde o início dos descontos, em março de 2023, a parte autora estava ciente de que eles eram operados em razão de produto coloquialmente denominado “cartão de crédito” celebrado com o banco réu. Inexiste causa para a revisão do contrato entabulado, quando a parte que a postula, desde início, sabe qual a modalidade contratada, bem como o modo de sua execução. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Ademais, a revisão dos contratos é medida excepcional, prevalecendo-se os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão (art. 421, parágrafo único, do CPC). Logo, não há como abrigar a pretensão autoral de conversão do negócio jurídico avençado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI