Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA PEREIRA NONATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800079-34.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por TELMA PEREIRA NONATO SILVA contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A parte autora alega, em resumo, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, com parcela mensal no valor de R$26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) desde o dia 30/12/2001, sem ter contratado qualquer espécie de cartão de crédito. Ao final, requer: a) que seja anulado o contrato; b) a restituição do indébito em dobro; c) a condenação por danos morais. A parte promovida ofereceu contestação no id. 9102341, alegando preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça; e carência da ação. No mérito, argumenta a regularidade da cobrança. Réplica à contestação em id. 14078201. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o que tinha a relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e deixo de designar audiência de instrução, indeferindo, portanto, o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora. Da impugnação da gratuidade da justiça Não conheço a impugnação a gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção de veracidade e a parte requerida não coligiu aos autos nenhum elemento que apontasse em sentido diverso. Da preliminar da carência da ação - falta de interesse de agir Não conheço da falta de interesse processual arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. Do Mérito Da (i)legitimidade dos descontos bancários efetuados Narra a parte autora que, vem suportando descontos sob rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, referente a suposto cartão de crédito cuja contratação a requerente desconhece. Pois bem, para a análise do feito, interessa elucidar as disposições do ordenamento jurídico acerca da cobrança de tarifa de anuidade por cartão de crédito. A Resolução nº 3.919 do Banco Central, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: (...); V - cartão de crédito básico; e IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. (...) § 4º O valor da tarifa Anuidade - cartão básico nacional"deve ser inferior ao da tarifa"Anuidade - cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Como se percebe da leitura destes dispositivos normativos, é admitida a cobrança de anuidade de cartões de crédito básicos ou internacionais emitidos pela instituição financeira a seus clientes. Por outro lado, destaca-se também que anuidade é o valor pago para usar um cartão de crédito, visto que consiste em contraprestação pelo serviço de oferta de crédito. Compulsando os autos, verifico no id. 8293421, a ocorrência do desconto alegado pela parte autora sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”. A instituição financeira, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos, visto que não apresentou contrato ou qualquer elemento de prova que demonstrasse de forma expressa a adesão do autor em relação ao serviço bancário questionado. Desse modo, diante da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante a juntada dos instrumentos contratuais. Em face da inexistência de pactuação entre os litigantes, declaro a nulidade da cobrança pelo serviço “CART CRED ANUID BRADESCO”, pois não há prova nos autos da existência de contrato ou termo de adesão autorizador da realização dos descontos bancários. Dos danos materiais - Da repetição do indébito Uma vez declarada a nulidade da cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito, diante da ausência de comprovação da realização do contrato, verifica-se também a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias. Desse modo, afasta-se qualquer possibilidade de ocorrência de engano justificável, visto que o desconto não possui origem legal, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos realizados no benefício em decorrência da taxa de anuidade cobrada, devidamente comprovados. Dos danos morais Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do requerido visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de mérito arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a tarifa CART CRED ANUID BRADESCO discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes ao CART CRED ANUID BRADESCO, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá