Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855385-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSÉ OSÓRIO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas no bojo de contrato de empréstimo não consignado. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixado. Requer liminarmente a revisão judicial da avença com o afastamento da abusividade pela adoção da taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN e por sentença espera a confirmação da tutela provisória, a restituição de valores e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 35095973). A parte ré apresentou defesa em id 55442244 alegou preliminarmente a inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos entabulados e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação entre as partes foi prejudicada em razão da ausência do autor (id 55610779). A parte autora deu mera ciência por réplica (id 58626219). O processo foi saneado e organizado, tendo sido rejeitadas as preliminares, fixada a controvérsia distribuído o ônus da prova sem inversão (id 73557737). As partes não requereram quaisquer outras provas (id 74640052 e 75170418). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de deliberação e supervenientes à decisão saneadora do feito, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta em exame, com ônus da prova distribuído segundo o art. 373, I e II do CPC, consiste em aferir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. A parte autora se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratados, porque supostamente fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em pelo menos três vezes. Sobre o ponto, enfatize-se que o C. STJ recentemente afetou a matéria para fixação de tese jurídica em sede de recursos repetitivos, precedente de observância obrigatória, sem determinação de suspensão de feitos em 1ª Instância, senão vejamos a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1378 do STJ: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Por oportuno, já se sabe também que a fixação de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano também não indica, por si só, a existência de abusividade, bem como que as instituições financeiras como a ré não se sujeitam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura (Temas Repetitivos nº 24 e 25 do STJ). Além disso, o Tema Repetitivo 233 do STJ estabelece que a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN somente tem aplicação obrigatória na ausência de fixação da taxa no contrato, o que não é o caso dos autos. Diz-se não ser o caso porque no contrato em exame há previsão contratual de taxa de juros mensal à base de 5,87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao mês e 98,27% (noventa e oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) ao ano (id 35064695). A taxa média de juros do mercado, ao tempo da celebração do contrato e utilizando-se a correta série histórica de crédito pessoal não consignado (20742 e 25464), segundo disponíveis neste link, acesso em 15 out. 2025, foram calculadas na ordem de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês e 80,70% (oitenta inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano. Dessa forma, ainda que a taxa contratual esteja ligeiramente superior à média de mercado, verifica-se que o entendimento atual do STJ, ainda que não vinculante, é no sentido de que não basta o mero cotejo entre taxas para caracterizar a abusividade, tendo em vista a necessidade do exame de outras variáveis para sua caracterização, tais como custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, garantias oferecidas, entre outros. Sobre o ponto, veja-se o julgado: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020”. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Grifos nossos. Portanto, ausente impugnação específica dos elementos que compõem a taxa, e não sendo esta discrepante em relação à alegada média de mercado, notabiliza-se que o autor não demonstrou a abusividade da taxa pactuada, devendo esta ser mantida. Assim, não acolhido a ilicitude da taxa de juros livremente pactuada entre as partes, não há falar em ato ilícito, tampouco em responsabilização por supostos danos morais que, à toda evidência, não são presumidos, nem foram comprovados. Conclui-se que o pedido inicial merece a total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, até o presente momento não apreciado, invoco os fundamentos externados na presente sentença para indeferir o pedido, uma vez ausente a probabilidade do direito do autor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07