Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800299-73.2023.8.18.0029.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO DO BANCO: CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FRAUDE DOCUMENTAL E TED INVÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE MANTIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO
AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$1.000,00 QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA CÂMARA. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV E V, "A", DO CPC. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e por Antonio Vieira da Costa Neto contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI. Na origem, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 017379298, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A r. sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar nulo o contrato; ii) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas; e iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários em 10%. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. apelou sustentando a validade da contratação, afirmando que disponibilizou o crédito em conta e requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a compensação de valores e afastamento das condenações. Igualmente inconformada com o quantum indenizatório, a parte autora também interpôs apelação (ID 31274159), argumentando que o valor de R$1.000,00 é ínfimo diante da fraude sofrida e dos descontos indevidos em verba alimentar, pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 7.000,00. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passa-se à decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos. Deles conheço. O caso comporta julgamento monocrático amparado no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O recurso do banco colide frontalmente com as Súmulas 18, 30 e 37 do TJ-PI (ensejando negativa de provimento de plano). Por outro lado, a sentença de base, ao fixar os danos morais em patamar irrisório (R$ 1.000,00) diante de fraude comprovada contra idoso analfabeto, contraria à jurisprudência dominante e o entendimento pacificado deste Tribunal para casos idênticos, autorizando o provimento do recurso autoral pela via monocrática. 2.2. Do Recurso do Banco Bradesco S.A. A relação jurídica é de consumo. O autor é idoso e comprovadamente analfabeto. O banco não atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas), apresentando documento forjado com assinatura manuscrita (ID 31274124) que destoa do documento de identidade autêntico do autor. A atitude afronta diretamente a Súmula 37 do TJ-PI e atrai a nulidade absoluta do negócio prevista na Súmula 30 do TJ-PI. Ademais, o suposto comprovante de TED não é idôneo para atestar a efetiva transferência, incidindo a Súmula 18 do TJ-PI, o que ratifica a nulidade do pacto e a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), dada a evidente má-fé na utilização de documento falso. Nego, portanto, provimento ao apelo do banco. 2.3. Do Recurso de Antonio Vieira da Costa Neto (Majoração dos Danos Morais - ID 31274159) O apelo do autor cinge-se ao pedido de majoração da verba indenizatória por danos morais, fixada pelo juízo singular em R$1.000,00 (mil reais), postulando sua elevação para R$7.000,00. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário motivados por fraude contratual é in re ipsa, por atingir verba de nítido caráter alimentar de consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto). No tocante ao quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja fonte de enriquecimento sem causa, mas também não seja tão irrisório que perca o seu caráter pedagógico-punitivo frente à instituição financeira ofensora. O valor de R$1.000,00 fixado na origem destoa do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta 1ª Câmara Especializada Cível. Em casos de idêntica natureza (desconto indevido decorrente de fraude em empréstimo e violação às Súmulas do TJ−PI),o parâmetro justo, razoável e reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal é o de R$5.000,00 (cinco mil reais). A adequação a este patamar é medida que se impõe, não apenas para compensar o sofrimento suportado pelo idoso privado de seus recursos alimentares, mas para coibir práticas comerciais predatórias e fraudes documentais por parte da instituição bancária. Destarte, o recurso do autor merece ser provido em parte, para majorar a condenação ao padrão jurisprudencial da Câmara. 3. DISPOSITIVO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., por contrariar as Súmulas 18, 30 e 37 do TJ-PI. b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO (ID 31274159), para MAJORAR a condenação a título de danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência pacificada desta Câmara. Os juros e a correção monetária deverão seguir os ditames da Súmula 362 e 54 do STJ. Fica mantida a r. sentença em seus demais termos, incluindo a repetição do indébito em dobro. Em face da sucumbência recursal exclusiva do banco, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator