Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:00
Expedição de Certidão.13/05/2026, 14:51
Baixa Definitiva13/05/2026, 14:51
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 14:50
Ato ordinatório praticado13/05/2026, 14:50
Desentranhado o documento13/05/2026, 14:44
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 14:43
Ato ordinatório praticado13/05/2026, 14:43
Expedição de Certidão.13/05/2026, 14:35
Transitado em Julgado em 11/05/202613/05/2026, 14:35
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:02
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 22:45
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/04/2026, 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.19/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres ajuizada por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e FRANCISCO GOMES DE SOUSA. Após o ajuizamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do pacto e pugnou pelo prosseguimento da ação. Ocorre que, a partir de então, a marcha processual assumiu contornos de natureza executiva. A parte autora, em diversas oportunidades, requereu a efetivação de medidas constritivas típicas de processo executivo, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Tais pedidos foram, em um primeiro momento, deferidos por este Juízo, que determinou o bloqueio de valores e a imposição de restrições sobre veículos de propriedade dos réus. Além disso, em 5 de maio de 2025, foi proferido despacho determinando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", o que foi cumprido pela secretaria, conforme certidão de Id. 751472846. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo reorganizar a marcha processual, que se apresenta tumultuada e indefinida quanto à sua natureza. Conforme relatado, a parte autora, embora tramitando formalmente em uma ação de conhecimento, vem se comportando há vários anos como se estivesse em um processo executivo. De fato, a autora peticionou, reiteradamente, pela constrição de bens dos devedores, utilizando-se de ferramentas como SISBAJUD e RENAJUD, que são próprias da fase de execução ou do cumprimento de sentença. Este comportamento não foi isolado e encontrou respaldo no próprio órgão judicial, que não apenas deferiu os pedidos de bloqueio, mas chegou a determinar, de forma expressa, a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Portanto, dúvidas não há de que o comportamento processual da parte autora e as decisões proferidas pelo órgão judicial indicam que o feito, na prática, deixou de ser uma simples ação de conhecimento para cobrança de alugueres e passou a ter como objeto a execução do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Com efeito, a controvérsia original sobre a existência da dívida foi superada pela celebração do acordo, passando-se à fase de satisfação do crédito. Diante deste cenário, em que o processo permanece por longo período com movimentação característica de uma execução, sem que, contudo, localizem-se bens dos devedores ou se promova a efetiva satisfação do crédito, surge a necessidade de se analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, antes de dar prosseguimento a novos atos executivos ou de, eventualmente, retornar à fase de conhecimento — o que geraria ainda mais tumulto processual —, é medida de rigor, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimar as partes para que se manifestem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o comportamento da parte autora e do órgão judicial demonstra que o presente feito assumiu natureza de execução de acordo extrajudicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PARNAÍBA-PI, 20 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres ajuizada por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e FRANCISCO GOMES DE SOUSA. Após o ajuizamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do pacto e pugnou pelo prosseguimento da ação. Ocorre que, a partir de então, a marcha processual assumiu contornos de natureza executiva. A parte autora, em diversas oportunidades, requereu a efetivação de medidas constritivas típicas de processo executivo, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Tais pedidos foram, em um primeiro momento, deferidos por este Juízo, que determinou o bloqueio de valores e a imposição de restrições sobre veículos de propriedade dos réus. Além disso, em 5 de maio de 2025, foi proferido despacho determinando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", o que foi cumprido pela secretaria, conforme certidão de Id. 751472846. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo reorganizar a marcha processual, que se apresenta tumultuada e indefinida quanto à sua natureza. Conforme relatado, a parte autora, embora tramitando formalmente em uma ação de conhecimento, vem se comportando há vários anos como se estivesse em um processo executivo. De fato, a autora peticionou, reiteradamente, pela constrição de bens dos devedores, utilizando-se de ferramentas como SISBAJUD e RENAJUD, que são próprias da fase de execução ou do cumprimento de sentença. Este comportamento não foi isolado e encontrou respaldo no próprio órgão judicial, que não apenas deferiu os pedidos de bloqueio, mas chegou a determinar, de forma expressa, a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Portanto, dúvidas não há de que o comportamento processual da parte autora e as decisões proferidas pelo órgão judicial indicam que o feito, na prática, deixou de ser uma simples ação de conhecimento para cobrança de alugueres e passou a ter como objeto a execução do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Com efeito, a controvérsia original sobre a existência da dívida foi superada pela celebração do acordo, passando-se à fase de satisfação do crédito. Diante deste cenário, em que o processo permanece por longo período com movimentação característica de uma execução, sem que, contudo, localizem-se bens dos devedores ou se promova a efetiva satisfação do crédito, surge a necessidade de se analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, antes de dar prosseguimento a novos atos executivos ou de, eventualmente, retornar à fase de conhecimento — o que geraria ainda mais tumulto processual —, é medida de rigor, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimar as partes para que se manifestem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o comportamento da parte autora e do órgão judicial demonstra que o presente feito assumiu natureza de execução de acordo extrajudicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PARNAÍBA-PI, 20 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conclusos para decisão17/11/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:50
Expedição de Certidão.17/11/2025, 13:50
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres ajuizada por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e FRANCISCO GOMES DE SOUSA. Após o ajuizamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do pacto e pugnou pelo prosseguimento da ação. Ocorre que, a partir de então, a marcha processual assumiu contornos de natureza executiva. A parte autora, em diversas oportunidades, requereu a efetivação de medidas constritivas típicas de processo executivo, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Tais pedidos foram, em um primeiro momento, deferidos por este Juízo, que determinou o bloqueio de valores e a imposição de restrições sobre veículos de propriedade dos réus. Além disso, em 5 de maio de 2025, foi proferido despacho determinando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", o que foi cumprido pela secretaria, conforme certidão de Id. 751472846. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo reorganizar a marcha processual, que se apresenta tumultuada e indefinida quanto à sua natureza. Conforme relatado, a parte autora, embora tramitando formalmente em uma ação de conhecimento, vem se comportando há vários anos como se estivesse em um processo executivo. De fato, a autora peticionou, reiteradamente, pela constrição de bens dos devedores, utilizando-se de ferramentas como SISBAJUD e RENAJUD, que são próprias da fase de execução ou do cumprimento de sentença. Este comportamento não foi isolado e encontrou respaldo no próprio órgão judicial, que não apenas deferiu os pedidos de bloqueio, mas chegou a determinar, de forma expressa, a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Portanto, dúvidas não há de que o comportamento processual da parte autora e as decisões proferidas pelo órgão judicial indicam que o feito, na prática, deixou de ser uma simples ação de conhecimento para cobrança de alugueres e passou a ter como objeto a execução do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Com efeito, a controvérsia original sobre a existência da dívida foi superada pela celebração do acordo, passando-se à fase de satisfação do crédito. Diante deste cenário, em que o processo permanece por longo período com movimentação característica de uma execução, sem que, contudo, localizem-se bens dos devedores ou se promova a efetiva satisfação do crédito, surge a necessidade de se analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, antes de dar prosseguimento a novos atos executivos ou de, eventualmente, retornar à fase de conhecimento — o que geraria ainda mais tumulto processual —, é medida de rigor, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimar as partes para que se manifestem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o comportamento da parte autora e do órgão judicial demonstra que o presente feito assumiu natureza de execução de acordo extrajudicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PARNAÍBA-PI, 20 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres ajuizada por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e FRANCISCO GOMES DE SOUSA. Após o ajuizamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Posteriormente, a autora informou o descumprimento do pacto e pugnou pelo prosseguimento da ação. Ocorre que, a partir de então, a marcha processual assumiu contornos de natureza executiva. A parte autora, em diversas oportunidades, requereu a efetivação de medidas constritivas típicas de processo executivo, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Tais pedidos foram, em um primeiro momento, deferidos por este Juízo, que determinou o bloqueio de valores e a imposição de restrições sobre veículos de propriedade dos réus. Além disso, em 5 de maio de 2025, foi proferido despacho determinando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", o que foi cumprido pela secretaria, conforme certidão de Id. 751472846. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo reorganizar a marcha processual, que se apresenta tumultuada e indefinida quanto à sua natureza. Conforme relatado, a parte autora, embora tramitando formalmente em uma ação de conhecimento, vem se comportando há vários anos como se estivesse em um processo executivo. De fato, a autora peticionou, reiteradamente, pela constrição de bens dos devedores, utilizando-se de ferramentas como SISBAJUD e RENAJUD, que são próprias da fase de execução ou do cumprimento de sentença. Este comportamento não foi isolado e encontrou respaldo no próprio órgão judicial, que não apenas deferiu os pedidos de bloqueio, mas chegou a determinar, de forma expressa, a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Portanto, dúvidas não há de que o comportamento processual da parte autora e as decisões proferidas pelo órgão judicial indicam que o feito, na prática, deixou de ser uma simples ação de conhecimento para cobrança de alugueres e passou a ter como objeto a execução do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Com efeito, a controvérsia original sobre a existência da dívida foi superada pela celebração do acordo, passando-se à fase de satisfação do crédito. Diante deste cenário, em que o processo permanece por longo período com movimentação característica de uma execução, sem que, contudo, localizem-se bens dos devedores ou se promova a efetiva satisfação do crédito, surge a necessidade de se analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, antes de dar prosseguimento a novos atos executivos ou de, eventualmente, retornar à fase de conhecimento — o que geraria ainda mais tumulto processual —, é medida de rigor, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimar as partes para que se manifestem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o comportamento da parte autora e do órgão judicial demonstra que o presente feito assumiu natureza de execução de acordo extrajudicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. PARNAÍBA-PI, 20 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 13:00
Outras Decisões20/10/2025, 13:00
Expedição de Certidão.06/05/2025, 14:15
Conclusos para decisão06/05/2025, 14:15
Expedição de Certidão.06/05/2025, 14:15
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU(S): MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Funda06/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 23:18
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU(S): MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Funda10/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.09/04/2025, 10:21
Conclusos para decisão09/04/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:19
Expedição de Certidão.09/04/2025, 10:19
Juntada de Petição de manifestação09/04/2025, 08:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.09/04/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202509/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002563-86.2006.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU(S): MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Funda08/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 11:12
Expedição de Certidão.07/04/2025, 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/02/2025, 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/01/2025, 03:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2024, 16:59
Expedição de Certidão.18/12/2024, 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2024, 14:56
Expedição de Certidão.17/10/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação16/10/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente14/09/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.14/09/2024, 02:05
Expedição de Certidão.11/01/2024, 14:34
Conclusos para despacho11/01/2024, 14:34
Expedição de Certidão.10/01/2024, 15:17
Juntada de Petição de manifestação18/12/2023, 19:17
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2023, 08:38
Juntada de Petição de diligência10/11/2023, 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2023, 09:44
Expedição de Certidão.06/10/2023, 08:29
Expedição de Certidão.06/10/2023, 08:28
Expedição de Mandado.06/10/2023, 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)24/08/2023, 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2023, 10:39
Expedição de Certidão.04/08/2023, 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.03/08/2023, 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.03/08/2023, 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)27/07/2023, 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/05/2023, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2023, 14:28
Juntada de Petição de manifestação25/04/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 14:33
Expedição de Informações.12/04/2023, 21:39
Outras Decisões20/03/2023, 08:05
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 08:05
Conclusos para despacho16/02/2023, 13:32
Juntada de certidão16/02/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 08:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)31/12/2022, 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)21/12/2022, 08:05
Expedição de Informações.16/12/2022, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2022, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2022, 11:45
Expedição de Certidão.28/11/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 18:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}24/11/2022, 18:19
Conclusos para despacho07/10/2022, 13:56
Expedição de Certidão.07/10/2022, 13:55
Expedição de Certidão.07/10/2022, 13:54
Juntada de Petição de manifestação07/10/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 18:22
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 18:22
Conclusos para despacho12/07/2022, 16:25
Expedição de Certidão.12/07/2022, 16:23
Expedição de Certidão.12/07/2022, 16:22
Juntada de Petição de manifestação11/07/2022, 09:18
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/06/2022, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/04/2022, 14:57
Expedição de Certidão.25/04/2022, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2022, 14:06
Juntada de certidão11/01/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 09:07
Outras Decisões02/12/2021, 09:07
Conclusos para decisão01/12/2021, 19:04
Juntada de certidão01/12/2021, 19:04
Juntada de certidão01/12/2021, 19:04
Juntada de Petição de manifestação30/11/2021, 17:34
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 19:21
Determinada Requisição de Informações27/10/2021, 16:02
Conclusos para despacho26/08/2021, 00:55
Juntada de certidão26/08/2021, 00:55
Juntada de Petição de manifestação25/08/2021, 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/08/2021, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2021, 11:36
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59.09/07/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 17:30
Determinada Requisição de Informações07/06/2021, 14:38
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.18/12/2020, 00:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/12/2020, 07:29
Conclusos para despacho23/11/2020, 17:19
Juntada de certidão23/11/2020, 17:12
Juntada de Petição de manifestação23/11/2020, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/11/2020, 10:28
Ato ordinatório praticado18/11/2020, 10:26
Juntada de certidão18/11/2020, 10:25
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 00:25
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 09/10/2020 23:59:59.13/11/2020, 00:57
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 11:26
Outras Decisões13/10/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 10:14
Conclusos para despacho09/10/2020, 09:59
Juntada de certidão09/10/2020, 09:59
Juntada de certidão09/10/2020, 09:59
Juntada de Petição de manifestação09/10/2020, 09:19
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 19:59
Determinada Requisição de Informações22/09/2020, 19:44
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 19:44
Conclusos para despacho14/09/2020, 11:53
Juntada de certidão14/09/2020, 11:52
Juntada de Petição de manifestação14/09/2020, 11:42
Expedição de Outros documentos.10/08/2020, 10:40
Expedição de Outros documentos.10/08/2020, 10:38
Determinada Requisição de Informações10/08/2020, 10:38
Conclusos para despacho17/07/2020, 11:44
Juntada de certidão17/07/2020, 11:44
Juntada de certidão17/07/2020, 11:44
Outras Decisões12/06/2020, 09:49
Conclusos para despacho27/01/2020, 12:39
Juntada de certidão27/01/2020, 12:38
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 08:34
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 09:53
Proferido despacho de mero expediente09/12/2019, 16:28
Conclusos para despacho07/11/2019, 14:47
Juntada de certidão07/11/2019, 14:47
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:05
Distribuído por dependência25/09/2019, 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.25/09/2019, 07:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado25/09/2019, 07:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/09/2019, 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/09/2019, 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/09/2019, 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição19/09/2019, 14:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-16.16/09/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/09/2019, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado12/09/2019, 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)11/09/2019, 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/08/2019, 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/08/2019, 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.02/08/2019, 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.02/08/2019, 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/07/2019, 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/07/2019, 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/05/2019, 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.08/05/2019, 14:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/05/2019, 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/05/2019, 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição06/05/2019, 16:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.02/05/2019, 15:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-30.30/04/2019, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/04/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.29/04/2019, 11:45
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-29.29/03/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/03/2019, 15:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/03/2019, 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações26/03/2019, 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/02/2019, 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/01/2019, 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/12/2018, 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/08/2018, 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/06/2018, 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/01/2018, 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/01/2018, 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição29/01/2018, 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos29/01/2018, 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.14/12/2017, 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/12/2017, 13:47
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-12.12/12/2017, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/12/2017, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/12/2017, 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/12/2017, 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/12/2017, 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/12/2017, 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/11/2017, 08:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania30/10/2017, 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/10/2017, 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/10/2017, 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/10/2017, 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/10/2017, 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/10/2017, 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/10/2017, 13:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.17/10/2017, 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/10/2017, 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/10/2017, 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.10/10/2017, 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos20/04/2017, 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/04/2017, 07:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/11/2016, 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/11/2016, 10:09
Expedição de Outros documentos.17/04/2015, 10:30
Juntada de Outros documentos13/03/2015, 12:15
Juntada de Outros documentos13/03/2015, 12:14
Juntada de Outros documentos21/11/2014, 08:17
Expedição de Outros documentos.18/11/2014, 17:45
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.17/11/2014, 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.11/11/2014, 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/11/2014, 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/10/2014, 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/09/2014, 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}11/09/2014, 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/09/2014, 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/09/2014, 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.26/08/2014, 13:21
Expedição de Outros documentos.20/08/2014, 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/03/2014, 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/09/2013, 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/07/2013, 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)24/07/2013, 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.04/07/2013, 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.04/07/2013, 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/02/2013, 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)25/09/2012, 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.12/06/2012, 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/05/2012, 22:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.23/03/2012, 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/03/2012, 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/03/2012, 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/03/2012, 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)13/03/2012, 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/02/2012, 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/02/2012, 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.08/02/2012, 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.31/01/2012, 09:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/011 10:11, sala de audiências.08/11/2011, 10:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/011 01:10, sala de audiências.03/10/2011, 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/09/2011, 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/08/2011, 10:41
Juntada de Outros documentos21/07/2011, 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado18/07/2011, 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado18/07/2011, 10:56
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/011 01:06, sala de audiências.21/06/2011, 13:09
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/011 11:06, sala de audiências.21/06/2011, 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/06/2011, 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/05/2011, 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/05/2011, 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/09/2010, 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/08/2010, 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.30/07/2010, 13:15
Juntada de Outros documentos18/06/2010, 12:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.19/03/2010, 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.18/03/2010, 11:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.05/10/2009, 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/10/2009, 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/07/2009, 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/07/2009, 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos27/02/2009, 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/01/2009, 11:00
Juntada de Outros documentos23/07/2008, 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/07/2008, 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.17/06/2008, 08:46
Juntada de Outros documentos28/05/2008, 07:39
Juntada de Outros documentos20/05/2008, 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.30/04/2008, 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.30/04/2008, 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/04/2008, 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/03/2008, 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/03/2008, 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/01/2008, 14:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos31/01/2008, 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/01/2008, 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/11/2007, 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/10/2007, 07:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.06/08/2007, 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/08/2007, 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/07/2007, 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/05/2007, 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/03/2007, 15:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/04/2006, 08:43
Distribuído por sorteio01/02/2006, 11:55