Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS JOAQUIM MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815653-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Vistos. Chamo o feito à ordem para aplicar a recente decisão do STJ. 1.DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ocasião do julgamento do Tema 1300, o STJ fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo o prazo de 10(dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina