ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
ADAUTO FORTES JUNIOR
OAB/PI 5756·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES PEREIRA MEZZAVILLA
OAB/SP 473011·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/02/2026, 16:26
Documento
09/02/2026, 16:25
Documento
09/02/2026, 16:24
Petição
29/01/2026, 11:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:05
Documento
07/01/2026, 16:03
Publicação
19/12/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 135.565,79 (Cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 451.213.543-04 16 CAIXA ECONOMICA 0068 000849644369-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido AGUIDA MARIA ANTÃO ALENCAR BEZERRA R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 562.480.756-20 16 BANCO DO BRASIL 3910-1 15003-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 440.113.503-20 16 BANCO DO BRASIL 3910-1 7505-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.398,56 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,98 (cedente) R$ 2.362,58 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,98 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.807,25 R$ 0,00 (cedente) R$ 181,14 (cedente) R$ 3.626,11 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 181,14 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.690,42 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.690,42 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 629,34 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 629,34 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.487,50 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.487,50 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 135.565,79 (Cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 451.213.543-04 16 CAIXA ECONOMICA 0068 000849644369-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido AGUIDA MARIA ANTÃO ALENCAR BEZERRA R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 562.480.756-20 16 BANCO DO BRASIL 3910-1 15003-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR R$ 41.850,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.850,92 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 440.113.503-20 16 BANCO DO BRASIL 3910-1 7505-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.398,56 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,98 (cedente) R$ 2.362,58 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,98 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.807,25 R$ 0,00 (cedente) R$ 181,14 (cedente) R$ 3.626,11 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 181,14 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.690,42 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.690,42 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 629,34 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 629,34 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.487,50 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.487,50 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 11:00
Documento
17/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:20
Erro ou Recusa na Comunicação
17/12/2025, 07:45
Erro ou Recusa na Comunicação
17/12/2025, 07:42
Expedição de documento (incompetência)
16/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:43
Publicação
16/12/2025, 08:11
Publicação
16/12/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de dezembro de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de dezembro de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Documento
14/12/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:16
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na petição de id. 21638968, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram formal de partilha, sentença e documentos pessoais (id. 21638972). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 23628921. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro ANA LUCIA DE ALENCAR (CPF nº 923.224.683- 04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro AGUIDA MARIA ANTÃO ALENCAR BEZERRA (CPF nº 654.711.723-53) o percentual de 16,66% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR, (CPF nº 440.113.503-20) o percentual de 16,66% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO (CPF nº 451.213.543-04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro LUIZA ANTÃO DE ALENCAR, (CPF nº 725.238.323-72) o percentual de 16,66% do valor do bem e 6) Caberá ao herdeiro MARIA DE FATIMA ANTÃO DE ALENCAR (CPF nº 689.725.123-20) o percentual de 16,66% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. DA SUPERPREFERÊNCIA EM FAVOR DOS HERDEIROS Na decisão ID 1200113 foi determinado o pagamento da parcela superpreferencial a Sr.ª TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR, e comprovante ID 1355854 atesta o pagamento. Na petição de id. 21638968, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Em seguida, nas petições ID 21647169, 21647169, 21647177, 21647210, 21647267 foi requerido também o crédito referencial em favor dos herdeiros A parte credora originária já foi beneficiada com o pagamento da parcela superpreferencial, em razão da idade, a qual foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento de id. 1226466. A Resolução 303/2019 do CNJ, no parágrafo 6º do art. 9º, vetou expressamente o pagamento da parcela superpreferencial por mais de uma vez referente ao mesmo precatório, nos seguintes termos: "Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] "§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Assim, realizado o pagamento dessa preferência e havendo restante a ser pago, esse valor deve ser quitado, necessariamente, na ordem cronológica de apresentação do precatório, não cabendo novo adiantamento no mesmo requisitório, mesmo em favor de herdeiros que foram habilitados. Desse modo, em razão de já ter sido pago em favor da beneficiária principal TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR o valor referente a parcela superpreferencial, INDEFIRO os pedidos de pagamento superpreferencial das petições ID 21647169, 21647169, 21647177, 21647210, 21647267, nos termos do parágrafo 6º do art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO 16,66% AGUIDA MARIA ANTAO ALENCAR 16,66% FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR 16,66% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS -- FJ CONSULTORIA LTDA -- ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES -- FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO -- REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -- Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710053-60.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na petição de id. 21638968, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Juntaram formal de partilha, sentença e documentos pessoais (id. 21638972). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 23628921. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro ANA LUCIA DE ALENCAR (CPF nº 923.224.683- 04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro AGUIDA MARIA ANTÃO ALENCAR BEZERRA (CPF nº 654.711.723-53) o percentual de 16,66% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR, (CPF nº 440.113.503-20) o percentual de 16,66% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO (CPF nº 451.213.543-04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro LUIZA ANTÃO DE ALENCAR, (CPF nº 725.238.323-72) o percentual de 16,66% do valor do bem e 6) Caberá ao herdeiro MARIA DE FATIMA ANTÃO DE ALENCAR (CPF nº 689.725.123-20) o percentual de 16,66% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. DA SUPERPREFERÊNCIA EM FAVOR DOS HERDEIROS Na decisão ID 1200113 foi determinado o pagamento da parcela superpreferencial a Sr.ª TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR, e comprovante ID 1355854 atesta o pagamento. Na petição de id. 21638968, face ao óbito do credor do precatório, os herdeiros requereram habilitação nos autos. Em seguida, nas petições ID 21647169, 21647169, 21647177, 21647210, 21647267 foi requerido também o crédito referencial em favor dos herdeiros A parte credora originária já foi beneficiada com o pagamento da parcela superpreferencial, em razão da idade, a qual foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento de id. 1226466. A Resolução 303/2019 do CNJ, no parágrafo 6º do art. 9º, vetou expressamente o pagamento da parcela superpreferencial por mais de uma vez referente ao mesmo precatório, nos seguintes termos: "Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] "§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Assim, realizado o pagamento dessa preferência e havendo restante a ser pago, esse valor deve ser quitado, necessariamente, na ordem cronológica de apresentação do precatório, não cabendo novo adiantamento no mesmo requisitório, mesmo em favor de herdeiros que foram habilitados. Desse modo, em razão de já ter sido pago em favor da beneficiária principal TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR o valor referente a parcela superpreferencial, INDEFIRO os pedidos de pagamento superpreferencial das petições ID 21647169, 21647169, 21647177, 21647210, 21647267, nos termos do parágrafo 6º do art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO 16,66% AGUIDA MARIA ANTAO ALENCAR 16,66% FRANCISCA CLAUDETE DE ALENCAR 16,66% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS -- FJ CONSULTORIA LTDA -- ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES -- FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO -- REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -- Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:11
Expedição de documento (incompetência)
10/12/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:43
Documento
08/11/2025, 15:14
Expedição de documento
19/09/2025, 10:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:26
Documento
29/08/2025, 00:08
Documento
19/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TERESINHA DE CARVALHO ALENCAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. MILENA MARIA FERREIRA PAULINO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710053-60.2019.8.18.0000