Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BENTO VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713439-98.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de desistência da adesão ao acordo direto em precatório formulado pelo beneficiário ANTONIO BENTO VIEIRA. Verifica-se dos autos que o requerimento de desistência foi apresentado antes da efetiva habilitação do beneficiário na lista de acordos, circunstância que atende aos requisitos previstos no respectivo edital 25/2026, regulamentador do certame. Assim, considerando que a manifestação de desistência ocorreu em momento anterior à habilitação do interessado, não havendo óbice editalício ao seu acolhimento, impõe-se o deferimento do pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da adesão ao acordo direto manifestada pelo beneficiário, determinando sua exclusão da lista de habilitados ao acordo, com o consequente prosseguimento do pagamento do precatório na ordem cronológica regular, observadas as normas aplicáveis. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BENTO VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25434372 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25434372 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0713439-98.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BENTO VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25434372 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25434372 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0713439-98.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BENTO VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713439-98.2019.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO BENTO VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0713439-98.2019.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência