Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, LOURDES DE FATIMA LOPES DE ABREU, MARCUS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU, ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710026-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 584.770,23 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e tres centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LOURDES DE FÁTIMA LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 078.256.763-00 11 Banco do Brasil 1640-3 721155-4 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARCOS ANTONIO LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 353.160.553-49 11 BANCO DO BRASIL 3178-X 78484-2 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FERNANDO JOSÉ LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.817.603-72 11 BANCO DO BRASIL 1637-3 103.188-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 421224653-87 11 BANCO DO BRASIL 3506-8 51114-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.884.473-00 11 BANCO DO BRASIL 4404-0 33376-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES R$ 96.078,80 R$ 0,00 R$ 880,65 R$ 95.198,15 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 026.497.453-04 14 Caixa Econômica Federal 2004 000.583.724.249-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 017.061.833-13 5 Nu Pagamentos S.A. 0001 37643471-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido RAFAEL DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 018.413.223-18 5 BANCO DO BRASIL 3285-9 33.121-X Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ELISA DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 026.187.173-09 5 NEON PAGAMENTO S/A 0655 7663004-8 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, LOURDES DE FATIMA LOPES DE ABREU, MARCUS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU, ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710026-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 584.770,23 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e tres centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LOURDES DE FÁTIMA LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 078.256.763-00 11 Banco do Brasil 1640-3 721155-4 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARCOS ANTONIO LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 353.160.553-49 11 BANCO DO BRASIL 3178-X 78484-2 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FERNANDO JOSÉ LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.817.603-72 11 BANCO DO BRASIL 1637-3 103.188-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 421224653-87 11 BANCO DO BRASIL 3506-8 51114-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU R$ 78.522,53 R$ 0,00 R$ 893,87 R$ 77.628,66 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.884.473-00 11 BANCO DO BRASIL 4404-0 33376-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES R$ 96.078,80 R$ 0,00 R$ 880,65 R$ 95.198,15 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 026.497.453-04 14 Caixa Econômica Federal 2004 000.583.724.249-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 017.061.833-13 5 Nu Pagamentos S.A. 0001 37643471-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido RAFAEL DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 018.413.223-18 5 BANCO DO BRASIL 3285-9 33.121-X Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ELISA DE ALENCAR ABREU R$ 32.026,26 R$ 0,00 R$ 162,16 R$ 31.864,10 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 026.187.173-09 5 NEON PAGAMENTO S/A 0655 7663004-8 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:40
Expedição de documento (incompetência)
16/12/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, LOURDES DE FATIMA LOPES DE ABREU, MARCUS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU, ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 11 de dezembro de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0710026-77.2019.8.18.0000
12/12/2025, 00:00
Documento
11/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:19
Expedição de documento (incompetência)
11/12/2025, 11:19
Outras Decisões
04/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 11:29
Documento
02/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:10
Documento
05/05/2025, 15:01
Documento
05/05/2025, 14:59
Publicação
30/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710026-77.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, credor deste precatório, acompanhado de Alvará Judicial (id. 21479599) e documentos pessoais (id. 14077298). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Alvará Judicial (id. 21479599). Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU (CPF nº 078.256.763- 00) o percentual de 14,285% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro MARCOS ANTONIO LOPES ABREU (CPF nº 353.160.553-49) o percentual de 14,285%; 3) Caberá ao herdeiro FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU (CPF nº 226.817.603- 72) o percentual de 14,285% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU (CPF nº 421.224.653-87) o percentual de 14,285% do valor do bem; 5) Caberá à herdeira ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU (CPF nº 226.884.473-00) o percentual de 14,285% do valor do bem; 6) Caberá ao herdeiro MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES (CPF nº 026.497.453- 04) o percentual de 14,285% do valor do bem; 7) Caberá à herdeira MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU (CPF nº 017.061.833- 13) o percentual de 4,76% do valor do bem; 8) Caberá ao herdeiro RAFAEL DE ALENCAR ABREU (CPF nº 018.413.223-18) o percentual de 4,76% do valor do bem e 9) Caberá à herdeira ELISA DE ALENCAR ABREU (CPF nº 026.187.173- 09) o percentual de 4,76% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Levando em consideração que consoante a documentação apresentada (ID 21795467) os beneficiários herdeiros LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU, MARCOS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU e ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, ostentam mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento de parcela superpreferencial, e conforme autorização de pagamento da referida parcela de ofício pelo tribunal (art. 9, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial às partes exequentes, para que seus nomes sejam incluídos na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverão as partes exequentes aguardarem o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI