Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: nubank e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864174-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em que a autora pretende obter tutela no sentido de ver aprovado plano de pagamento de débitos juntos às Rés. Vieram-me os autos conclusos. Observo na exordial que a Autora alega que se encontra em estado de superendividamento, destacando que após o pagamento de vários empréstimos debitados em conta, seu mínimo existencial fica comprometido. No presente caso, verifico que o Autor, em sua inicial, não cumpriu com as exigências da Lei nº 14.181/2021, a saber: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Inicialmente, observo que a parte Autora não trouxe aos autos as informações sobre todas as suas dívidas de consumo, limitando-se a apontar apenas os empréstimos consignados. Também não esclareceu em como seu mínimo existencial está comprometido, não sendo suficientes alegações genéricas. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi editada como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022 regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º, esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": "Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final". E o artigo 3º, quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023". Conclui-se, em síntese, que o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial, que corresponde a R$ 600,00. Com efeito, verifico que a parte Autora não apresentou elementos que demonstram o seu superendividamento, nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, não demonstrando assim o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021.
Diante do exposto, determino que a Autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06