Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
INTERESSADO: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (id 97538838), conforme decisão (id 96708007). TERESINA, 29 de maio de 2026. SAMUEL LEAL PESSOA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801765-07.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
INTERESSADO: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801765-07.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte se exequente no prazo de 15 dias, se manifeste sobre impugnação ao cumprimento de sentença de id 83827236, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 11 de dezembro de 2025. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
INTERESSADO: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801765-07.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que a parte se exequente no prazo de 15 dias, se manifeste sobre impugnação ao cumprimento de sentença de id 83827236, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé. TERESINA, 11 de dezembro de 2025. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:43
Determinada a Redistribuição
22/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:05
deferimento
30/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 11:25
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:17
Publicação
30/07/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 11:25
Publicação
30/07/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
REU: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 28 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801765-07.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
REU: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 28 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801765-07.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento. Aduz nos embargos de declaração a necessidade de prequestionamento e omissões do pronunciamento judicial embargado. É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801765-07.2022.8.18.0169
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801765-07.2022.8.18.0169.
RECORRENTE: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A
RECORRIDO: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22703904. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801765-07.2022.8.18.0169.
RECORRENTE: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A
RECORRIDO: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)