CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LORENA CAVALCANTI CABRAL
OAB/PI 12751·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Autor
LORENA CAVALCANTI CABRAL
OAB/PI 12751·CPF·Representa: Réu
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:36
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
27/05/2026, 06:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, acerca da manifestação apresentada pela parte requerida, no Id 96208807, no prazo de 05 (cinco) dias. MARCOS PARENTE, 13 de maio de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, acerca da manifestação apresentada pela parte requerida, no Id 96208807, no prazo de 05 (cinco) dias. MARCOS PARENTE, 13 de maio de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Consta dos autos depósito judicial efetuado pelo executado. No entanto, a parte exequente peticionou nos autos destacando que a obrigação estipulada no título judicial não foi integralmente adimplida. Assim, determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, manifestar-se nos autos acerca do fato acima mencionado, bem como proceder ao depósito do valor remanescente do débito, uma vez que preclusa a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Após, voltem-me conclusos para decidir acerca do requerimento de expedição de alvará, como também sobre o bloqueio do valor remanescente por meio do SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Intime-se, também, a patrona requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Consta dos autos depósito judicial efetuado pelo executado. No entanto, a parte exequente peticionou nos autos destacando que a obrigação estipulada no título judicial não foi integralmente adimplida. Assim, determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, manifestar-se nos autos acerca do fato acima mencionado, bem como proceder ao depósito do valor remanescente do débito, uma vez que preclusa a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Após, voltem-me conclusos para decidir acerca do requerimento de expedição de alvará, como também sobre o bloqueio do valor remanescente por meio do SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Intime-se, também, a patrona requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento de id. 86157618 e requerer o que entender de direito. Em caso de discordância, em igual prazo, deverá instaurar fase de cumprimento de sentença, com planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito. MARCOS PARENTE-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, acerca da petição Id 90029897 e documento Id 90029900, juntados aos autos pela parte requerida. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer, o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 11 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer, o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 11 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CECI PEREIRA GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2. Não demonstrada a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A cobrança de valores sem contrato válido implica conduta abusiva, atraindo a restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CECI PEREIRA GUEDES, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123375155385, no valor que excede R$ 1.500,00 — única quantia efetivamente comprovada como transferida à parte autora —, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado abalo psicológico relevante. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o contrato questionado
trata-se de renegociação de dívidas anteriores (contratos nº 323808544, 335588989 e 358135916), devidamente assinado pela autora, inexistindo qualquer vício de consentimento. Argumenta que houve regularidade na contratação e na prestação do serviço bancário, sendo legítima a negativação do nome da autora em razão do inadimplemento. Afirma que a autora agiu de má-fé, buscando indevido enriquecimento sem causa, e que a conduta do banco foi pautada na boa-fé objetiva, configurando exercício regular de direito (art. 188 do CC). Invoca os princípios da supressio e do venire contra factum proprium, sustentando que a autora, ao utilizar o valor e efetuar pagamentos durante longo tempo sem reclamações, reconheceu tacitamente a validade do contrato. Requer, assim, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece prosperar. Sustenta que a sentença foi acertada, uma vez que o banco não comprovou a existência do contrato nem apresentou documentos capazes de demonstrar a regularidade da operação. Argumenta que a juntada de novos documentos em sede recursal é intempestiva e inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 435 do CPC. Reitera que não houve prova de transferência do valor contratado, tampouco da efetiva contratação, e que o banco, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem autorização válida, incorreu em conduta ilícita. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a manutenção da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Consta nos autos certidão expedida pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente, em id. 28108651, informando que, quanto à apelação interposta pela parte autora, não foram juntadas as razões recursais nem o anexo referido na petição de interposição, inexistindo, portanto, recurso válido por parte da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. No presente caso, ainda que tenha sido comprovada a transferência dos valores por meio de extrato bancário no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), realizado em 17/07/2019, creditado na conta de titularidade da autora (Id. 28108602), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo que fundamentaria juridicamente a referida operação. A inexistência de contrato impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento da consumidora e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte da autora. Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa. Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira a demonstração da validade do contrato, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, embora comprovada a transferência do valor à conta da apelada, a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade do desconto realizado, razão pela qual se impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora. Não obstante, no caso dos autos, a parte ré, embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio de extrato bancário em ID 28108602, logo, cabível a compensação atualizada desde a disponibilização do valor. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 14:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para se manifestar acerca da certidão Id 82277693, no prazo de 05 (cinco) dias. MARCOS PARENTE, 8 de setembro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:30
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:57
Publicação
21/07/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:21
Publicação
01/07/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECI PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800946-14.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CECI PEREIRA GUEDES contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contraiu, sob o nº 0123375155385, supostamente contratado em 17/07/2019. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a prática abusiva, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita (ID 20244912). Juntou aos autos extrato do INSS (ID 20244913, pág 7). Citado, o demandado Banco Bradesco S/A contestou os pedidos (ID 49475071), alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios, conexão com outras ações e impugnação à concessão de justiça gratuita. No mérito, aduziu que a parte autora firmou regularmente o contrato de empréstimo nº 375155385, decorrente do refinanciamento de contratos anteriores (nº 323808544, nº 335588989, nº 358135916), juntando documentos comprobatórios (ID 28104808 e ID 28104809). Informou que o refinanciamento foi autorizado pela autora, refutando a alegação de desconhecimento da contratação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 29351113, requerendo o julgamento antecipado da lide e a rejeição das preliminares. O juízo proferiu decisão (ID 38560222), determinando que a autora, Ceci Pereira Guedes, juntasse, em 15 dias, extratos bancários referentes aos dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês da primeira parcela, e que o réu, Banco Bradesco S/A, apresentasse, no mesmo prazo, o contrato de empréstimo consignado e comprovante de transferência dos valores. Em manifestação posterior (ID 41051010), a autora sustentou que extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação, citando precedentes do STJ e doutrina de Fredie Didier Jr., requerendo a reconsideração da ordem de juntada e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e dificuldades burocráticas para obtenção dos documentos. O réu, por sua vez, requereu prorrogação de 20 dias úteis para apresentar os documentos solicitados, citando questões administrativas (ID 40345770), É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausentes requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A ré postula a conexão com outros processos (listados em ID 28104807), nos termos do art. 55 do CPC, alegando que a autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir. Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso, os processos indicados tratam de contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido. A conexão não se configura, rejeitando-se a preliminar. A ré alega ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa. A preliminar não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, o interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e pela utilidade prática que tal tutela proporciona. No caso, a contestação da ré, que nega a irregularidade do contrato, caracteriza a pretensão resistida. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa a tentativa extrajudicial prévia. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré sustenta que a autora é litigante habitual, por ajuizar múltiplas ações contra instituições financeiras, o que configuraria abuso de direito. A teoria do “litigante habitual” não prospera, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A autora, idosa e hipossuficiente, busca a tutela de seus direitos frente a descontos indevidos, e a multiplicidade de ações decorre da repetição de práticas questionáveis por instituições financeiras. Não há prova de má-fé ou conduta temerária, rejeitando-se a preliminar. Passo a análise do mérito. A demanda versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123375155385, no valor de R$ 12.192,72, conforme extrato do INSS (ID 20244913, pág 7), que gerou descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 332,83 mensais. A autora alega não ter contratado o empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, juntando comprovante de crédito no valor de R$ 1.500,00, realizado em 17/07/2019 (ID 28104808). A relação é regida pelo CDC, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor à autora. O réu não apresentou o contrato e limitou-se a juntar comprovante de crédito no valor de R$ 1.500,00, realizado em 17/07/2019 (ID 28104808). Contudo, o valor do crédito é significativamente inferior ao valor do contrato indicado no extrato do INSS (R$ 12.192,72), e o réu justificou essa discrepância, alegando que o contrato nº 375155385, objeto da presente demanda, seria um refinanciamento de contratos anteriores (nº 323808544, nº 335588989 e nº 358135916), firmados pela autora com autorização expressa via autoatendimento. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem referida alegação, tampouco juntou aos autos os contratos mencionados, sejam o contrato originário do refinanciamento ou os contratos anteriores, deixando de demonstrar a regularidade da operação e a ciência da autora quanto à contratação.. A ausência de prova da transferência integral do valor pactuado atrai a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Assim, a falta de comprovante de transferência do valor total de R$ 12.192,72, implica a nulidade do contrato no que excede o valor de R$ 1.500,00 efetivamente transferido, tornando indevidos os descontos que superam esse montante. A autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados. Contudo, a jurisprudência majoritária condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há nos autos prova de má-fé do réu, mas apenas a ausência de comprovação da transferência integral. Assim, a restituição deve ser simples, conforme precedentes: “[...] A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL) “[...] A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, [...] a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara Cível) Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige comprovação de abalo psicológico significativo, não sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) A autora não demonstrou sofrimento ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor, não havendo elementos que configurem lesão à sua dignidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Nesse sentido: “[...] Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica [...] In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.” (TJ-AM - AC: 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível) O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, mas não comprovou dolo ou má-fé na conduta da autora, que exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Assim, rejeito o pedido. Desse modo, o feito merece procedência parcial, declarando-se a nulidade do contrato no que excede o valor transferido e condenando-se o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, rejeitando-se os pedidos de repetição em dobro e danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123375155385 no que excede o valor de R$ 1.500,00 efetivamente transferido; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (art. 389 e 406 do CC); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores a restituir serão acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo os autos à instância superior. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente