Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800399-22.2024.8.18.0149 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio] AUTORIDADE: DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS AUTOR DO FATO: AILTON JOSE DE BARROS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado do Piauí, com assento nesta comarca, oferece DENÚNCIA, em desfavor de Ailton José de Barros, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 233, do Código Penal. Consta na denúncia que: “Em data de 14 de janeiro de 2024, por volta de 11h30min, no bairro Cancela, município de Colônia do Piauí/PI, o denunciado praticou ato obsceno exposto ao público. Infere-se do procedimento em epígrafe que, em data e horário supramencionados, o Sr. Lindo Elson Santana Silva, vizinho do denunciado, visualizou o imputado, totalmente nu, levantando a cerca que separa os quintais da residência dele e do Sr. William Pereira da Silva, e adentrando para o interior do quintal deste último. Ato contínuo, ao perceber que o vizinho, Sr. Lindo Elson Santana Silva, havia presenciado o que estava fazendo, o denunciado evadiu-se do local rapidamente. Urge salientar que o Sr. Lindo Elson Santana Silva se dirigiu à residência do Sr. William Pereira da Silva, local onde o delatado havia entrado, e ao procurar pelos moradores do imóvel, identificou que só estava presente a enteada do Sr. William Pereira da Silva, menor de idade, momento em que o Sr. Lindo Elson Santana Silva informou o que havia visto e solicitou que a impúbere trancasse as portas. Na sequência, o Sr. Lindo Elson Santana Silva foi à casa do denunciado e o encontrou completamente nu, oportunidade em que o imputado tentou fugir, sendo necessário contê-lo, a fim de aguardar os policiais militares, os quais já tinham sido acionados’’. Concluiu o órgão acusatório que a materialidade e autoria delitivas relativas à infração penal, prevista no art. 233, do CP, estariam comprovadas por meio das declarações elucidativas colhidas no procedimento policial e pelo Boletim de Ocorrência, razão pela qual requereu a condenação do denunciado pelo referido delito. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de agosto de 2025, foi feito o recebimento da denúncia, com posterior colheita de depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, William Pereira da Silva e Lindo Elson Santana Silva. A testemunha William Pereira da Silva, apesar de não estar presente no momento da ocorrência, informou que foi avisado por sua esposa acerca do ocorrido, e que sua enteada, que estava na residência, não teria visto o acusado, pois não saiu da casa após o vizinho Lindo Elson avisá-la da presença do réu. Afirmou, ainda, que a sobrinha ficou com medo e constrangida com a situação, apesar de não ter visto o acusado e que de sua residência é possível ver a casa do réu. Relatou que em o acusado nunca havia dito ou feito gestos obscenos para sua família e que acha que ele tem problemas de saúde mental, Id. 80387268. A testemunha Lindo Elson Santana Silva, ao ser questionado, afirmou que estava em sua residência, na área dos fundos, ocasião em que viu o acusado de quatro pés, rasgando a tela que dá acesso ao quintal do Sr. William Pereira da Silva. Afirmou, ainda, que a casa do réu se situa entre a dele e a do Sr. William e que quando foi flagrado, o acusado correu de volta para a casa dele, mas que o segurou e o amarrou, procurando, em seguida, a polícia. A testemunha afirmou que o acusado estava completamente nu e, ao ser perguntando sobre o acusado possuir problemas mentais, disse que sim, e que ele faz uso de medicamentos, Id. 80387268. Registra-se que o acusado optou pelo direito de permanecer em silêncio. O Órgão Ministerial, em sede de alegações finais em forma de memoriais, manifestou-se pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, Id. 81656807 A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela sua absolvição, alegando a prática se deu em local privado, sem prova de exibição intencional a terceiros, e, subsidiariamente, a realização de exame, a fim de averiguar a sanidade mental do réu, Id. 81668522. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Assim, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Materialidade do crime Analisando os elementos de informação constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência, e os depoimentos das testemunhas obtidos durante a instrução processual, verifica-se que a materialidade do delito imputado no presente processo ao denunciado restou comprovada. Cabe esclarecer que o crime de ato obsceno se classifica como sendo doloso, de mera conduta e perigo abstrato. Da autoria No curso da instrução, constatou-se não restar dúvidas acerca da autoria do crime pelo acusado, conforme depoimentos das testemunhas, principalmente do Sr. Lindo Elson Santana Silva, que narrou com detalhes os fatos, expondo como se deu a conduta delitiva. Além disso, o depoimento da testemunha William Pereira da Silva corrobora os fatos narrados, embora não estivesse presente no momento da prática do fato. Outrossim, o bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 233, do CP é a moralidade e o pudor públicos, e visa coibir condutas que porventura venham a ferir o senso de decência e respeito da coletividade em relação às práticas sexuais. Considerando os elementos formados em juízo, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime. Isso porque embora o acusado tenha sido flagrado no quintal de sua residência, ficou comprovado que o local é visível aos outros moradores e transeuntes, não possuindo qualquer barreira visual que os impedissem de visualizar o réu completamente nu, configurando, portanto, local exposto ao público, conforme dispõe a legislação, in verbis: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Cabe destacar, ainda, que embora a defesa tenha alegado possuir o réu problemas de saúde mental, e que as testemunhas tenham afirmado achar ser verdade tal afirmação, não houve a juntada de qualquer prova material nesse sentido, como laudo e atestado, capazes de comprovar o fato. Ademais, o fato de fazer uso de medicamentos não significa que haja a presença da inimputabilidade. Logo, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do Réu, verifica-se que sua conduta se amolda ao tipo descrito no art. 233 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para Condenar Ailton José de Barros, qualificado nos autos, pela prática do delito de Ato obsceno, previsto no art. 233, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. Quanto ao crime do art. 147, do CP a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta social: o réu apresenta conduta social inadequada; d) personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco meses), tendo em vista a culpabilidade e a conduta social inadequada do réu, que responde a outros processos criminais (0802351-05.2024.8.18.0030; 0803187-46.2022.8.18.0030; 0800457-59.2023.8.18.0149 e 0800501-81.2022.8.18.0030). Não existem circunstâncias agravantes. Não existem circunstâncias atenuantes. Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, fixo em definitivo a pena em 05 (cinco) meses de detenção. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e 3º do Código Penal). Substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão da conduta social do acusado não indicarem que a substituição seja suficiente (art. 44, III, do CP). Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da conduta social do apenado não indicar que a medida é suficiente para prevenção e repressão do crime, nos termos do que preconiza o art. 77, do CP, não existindo, portanto, o preenchimento dos requisitos legais. Da liberdade de recorrer do condenado Ao final da instrução e já se tendo sentenciado o processo, com pena fixada em regime aberto não se justifica estabelecer que o réu cumpra antecipadamente a pena em regime diverso. Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos causados e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP Não se aplica, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao demandado. IV - PROVIMENTOS FINAIS Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP, caso tenha sido determinado; e) Expeça-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, se houver; f) Designe-se audiência admonitória, para especificação das condições do cumprimento da pena. Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). Registre-se. Intimações necessárias, na forma da lei. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, 3 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede