Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA LUZ BARBOSA
REQUERIDO: ANTONIA VIEIRA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802359-57.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA LUZ BARBOSA DA SILVA diante de ANTONIA VIEIRA BARBOSA, já devidamente qualificados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a medida liminar, designada audiência de entrevista e determinada a perícia médica ID 79505584. Audiência de entrevista, na qual determinou-se a intimação da autora para manifestar-se sobre o Estudo Social e a diligência do Oficial de Justiça que informaram possível falecimento da parte requerida (ID 91738246). Após, a parte autora juntou certidão de óbito da requerida ID 91910296. Era o que havia a relatar. A ação de curatela tem por finalidade a proteção dos interesses da pessoa natural enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os pródigos). Se a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), é de rigor concluir que o falecimento do curatelado extingue a curatela. Do ponto de vista processual, a morte do curatelado no curso da ação de curatela acarreta-lhe a perda superveniente do interesse processual, pois perde a finalidade desse tipo de processo, uma vez que a pessoa que se pretende curatelar já não mais existe e o seu objeto é personalíssimo. Nesse caso, é de se reconhecer a perda do objeto desta causa que, consequentemente, deve ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas, diante da gratuidade judiciária concedida à parte requerente e considerando a isenção estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior