Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RUFINO DA SILVA
AUTOR: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802870-60.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JOÃO RUFINO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados. O requerente informa ser beneficiário da indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) devido a um acidente automobilístico ocorrido em 08/02/2020. O autor relata que, em virtude do sinistro, sofreu fratura no quadril/fêmur direito (conforme laudos e exames médicos) e ingressou com o pedido na esfera administrativa (sinistro n. 3200250511). O suplicante menciona ter recebido da seguradora apenas a importância de R$2.531,50, quantia que alega ser inferior ao valor máximo fixado pela Lei n° 6.194/74 (até R$13.500,00). O requerente sustenta não concordar com o valor pago, tendo em vista o dano sofrido e o limite legal. Adverte que a debilidade limitou seus movimentos, configurando perda funcional de repercussão alta, conforme laudo médico, o que justificaria a indenização máxima, correspondente a 100% da cobertura (R$ 13.500,00), nos termos da tabela anexa à Lei n° 6.194/74. O autor conclui ser legítimo o dever da Ré de efetuar o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, após a realização de perícia, visto que a seguradora pertence ao consórcio do convênio DPVAT. Pedido inicial instruído com documentos (ID 26941236). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestação no prazo legal (ID 38998638). Contestação apresentada pelo requerido (ID 39735061) arguindo, preliminarmente, ilegibilidade dos documentos juntados pelo autor e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 40728917). Intimado o autor para réplica no prazo legal (ID 40728918). Réplica autoral (ID 41135828). Designada perícia (ID 48466620). Intimado o autor, por seu procurador, para informar sobre o não comparecimento à perícia designada (ID 53239664). Manifestação autoral requerendo a designação de nova perícia (ID 53481793). Designada nova perícia (ID 70108739 e 74643915). Juntado laudo pericial (ID 76268496). Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial (ID 78694571). Manifestação autoral sobre o laudo pericial (ID 78879991). Manifestação da parte requerida (ID 79761281). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGIBILIDADE A preliminar de ilegibilidade de documentos de identificação não prospera. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, verifica-se que o conjunto dos documentos colacionados aos autos (RG, CPF, Procuração, Comprovante de Residência, etc.) é suficiente para o atingimento das finalidades essenciais do processo. A apresentação destes documentos garante a plena identificação civil da parte Autora, permite a correta aferição da competência territorial e comprova os poderes outorgados ao mandatário, não havendo, assim, prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Desta forma, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que se estenda a dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. Restou evidenciado que em 08/02/2020, o autor se envolveu em um acidente automobilístico, do qual ocasionou lesão. Realizada perícia, aferiu-se que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de perda parcial incompleta (70%) moderada (50%) do membro inferior direito ( total: 35%, segundo tabela do DPVAT). A Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, distingue as invalidezes total e parcial, bem como as gradações das invalidezes parciais em completas e incompletas, subdividindo, ainda, a invalidez parcial incompleta conforme o grau de lesão, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei em comento, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Destarte, nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é estabelecido pela tabela prevista no anexo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09. Já nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, em conformidade com o grau da intensidade da lesão utilizam-se as percentagens da referida tabela, que serão reduzidas gradativamente, correspondendo a: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Dessa forma, inicialmente, as lesões devem ser enquadradas nos itens correspondentes da tabela da Lei nº 6.194/74. A lesão sofrida pelo autor, enquadra-se no campo “perda parcial incompleta (70%) moderada (50%) do membro inferior direito ( total: 35%, segundo tabela do DPVAT)”. Assim, o valor obtido para a referida lesão, chega-se ao quantum indenizatório de R$3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos). Outrossim, considerando que o autor já recebeu a quantia de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resta a quantia de R$776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a ser paga para a parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, os seguintes termos: a) CONDENO a requerida ao pagamento de R$776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 08/02/2020 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ. b) CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. CAMPO MAIOR-PI, 10 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior