Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 20140111614483.
AUTOR: EMMANUEL OTON DE OLIVEIRA LOPES
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839546-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação ajuizada por EMMANUEL OTON DE OLIVEIRA LOPES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Superadas as preliminares, passo a análise de mérito. Narram a parte autora, em síntese, que: O Autor é aluno regular do curso de Medicina da renomada Universidad Nacional de Rosario – Facultad de Ciencias Médicas, localizada na cidade de Rosario, província de Santa Fé, Argentina. Atualmente, encontra-se com vínculo regular e ativo na referida instituição (Doc. 06), conforme comprova também o certificado analítico parcial (Doc. 07) e constância de atividades regulares (Doc. 08), evidenciando a seriedade e o progresso acadêmico do Autor em uma universidade reconhecida por seu alto padrão de exigência e excelência. (…) Natural de Teresina/PI, onde residem seus pais e demais familiares, o Autor estabeleceu residência na Argentina por conta dos estudos (Doc. 01.1), tendo enfrentado desde o início da graduação uma série de dificuldades de adaptação no país vizinho. Nos últimos anos, contudo, esses obstáculos se agravaram de forma alarmante, culminando em episódios recorrentes de xenofobia por parte de colegas e de membros da comunidade local, conforme relatado em sessões terapêuticas e confirmado em documentos médicos acostados aos autos. Essa hostilidade resultou em grave adoecimento mental do Autor, com impactos diretos e severos sobre sua saúde psíquica, vida pessoal e desempenho acadêmico. Como narrado em laudo psicológico emitido por profissional que o acompanhou entre outubro de 2021 e maio de 2022, o Autor apresentava sintomas acentuados de transtorno de ansiedade generalizada (CID 11 – 6B00) e transtorno depressivo (CID 11 – 6A70), com escores de ansiedade classificados como graves e depressão moderada, segundo instrumentos de avaliação reconhecidos pela comunidade científica como o BDI e BAI de Beck (Doc. 09). (…) Após breve melhora, o Autor sofreu uma recaída intensa no final de 2024, levando-o a retornar emergencialmente para Teresina-PI, onde manifestou ideação suicida, profunda apatia, isolamento social e desorganização funcional. Nesse período, inclusive, chegou a interromper sua higiene pessoal e qualquer forma de convivência social ou acadêmica. Em laudo recente, foi novamente diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 – F90.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F33.9), permanecendo sob acompanhamento terapêutico desde então (Doc. 09). A gravidade do quadro clínico levou a médica psiquiatra responsável por seu acompanhamento na Argentina a contraindicar a continuidade de seus estudos naquele país, recomendando expressamente o seu retorno definitivo ao Brasil para reestruturação emocional e manutenção do tratamento próximo à sua rede de apoio afetivo e familiar (Doc. 10). Tal recomendação fundamenta diretamente o presente pedido de transferência universitária por motivo de saúde. Reza o art. 49, da Lei Nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Ao lado disso a Lei Nº 9.536/1997, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, assim dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Para além das disposições legais, a jurisprudência do país estabeleceu interpretação para o caso dos autos, asseverando que não restando comprovados os requisitos autorizadores, não há de se falar em direito à transferência universitária, nestes termos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA BRASILEIRA. EXISTÊNCIA DE CONGENERIDADE. DOENÇA GRAVE DA GENITORA DA REQUERENTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N. 9.536/97, QUE REGULAMENTOU A LEI N. 9.394/96. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º da Lei n. 9.536/97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/96, disciplina que as transferências de ofício entre instituições de educação superior, respeitada a congeneridade, são efetivadas em qualquer época do ano e independem da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 2.Inexistindo nos autos informações no sentido de ser a impetrante servidora pública federal ou militar estudante ou dependente, e considerando que a legislação de regência não contemplou a hipótese de tratamento de saúde de parente como justificativa para a transferência de ofício entre instituição de ensino superior estrangeira e brasileira (Universidade Nacional de Rosário - Argentina para a FEPECS/ESCS), afasta-se a alegação de direito líquido e certo. 3.A concessão de transferência compulsória de estudantes, sem base legal para atender essa pretensão, pode representar verdadeira afronta à isonomia, principalmente no que tange a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF. APC Relator(a): ALFEU MACHADO APC. Julgamento 30/09/2015). ADMINISTRATIVO. TRANFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. I. Euclides José de Oliveira da Cunha ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB e Universidade Federal de Alagoas - UFAL, objetivando a sua transferência da UFAL para a UFPB. II. Alega que é estudante do Curso de Medicina no campus de Arapiraca da Universidade Federal de Alagoas e foi diagnosticado, no ano de 2009, com neoplasia maligna de cérebro (CID 10, C.71), ocasião em que teve que se submeter à craniotomia para ressecção da lesão, sem tratamento pós-operatório, apenas seguimento clínico e por imagens. III. Em fevereiro de 2016, após dar início aos estudos na UFAL, onde estava regularmente matriculado sob o nº 15211627 e com o primeiro período do curso recém-concluído, verificou-se recidiva do câncer, tendo o autor que ser submetido a nova abordagem cirúrgica, tendo-lhe, ainda, sido prescrito tratamento de radio e quimioterapia por 12 meses, o que tornou inevitável a sua volta para João Pessoa e o trancamento do curso. IV. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, para determinar a transferência definitiva do autor do Curso de Medicina da Universidade Federal de Alagoas para idêntico Curso na Universidade Federal da Paraíba. V. Inconformada, apela a UFPB, alegando que o impetrante não se encontra amparado pelas Leis 9394/96 e 9536/97. VI. Em suas contrarrazões, o autor requer a manutenção da sentença, defendendo que devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, em razão se tratar de uma recidiva de câncer, em que foi recomendado que o tratamento seja acompanhado pela mesma equipe médica que atuou na primeira ocorrência da doença. VII. O artigo 49 da Lei 9394/96 estabelece que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. VIII. A hipótese de transferência entre universidades amparada pelo art. 1º, da Lei n° 9.536/37, que regulamentou o parágrafo único, do art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), refere-se a estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por conseguinte, mudança de domicílio. IX. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos exigidos na legislação que trata da matéria, vez que não se submeteu a qualquer exame seletivo, nem é servidor público, não podendo, dessa forma, ser deferida a pretendida transferência de curso. X. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5. Classe: Apelação / Reexame Necessário ? APELREEX/PB. Número do Processo: 08028543420164058200. Código do Documento: 437746. Data do Julgamento: 21/11/2017. Órgão Julgador: 2ª Turma Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho). A respeito do requisito da congeneridade entre as instituições, ressalta-se ainda que de acordo com o entendimento atual firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a única exceção a tal requisito, reside na situação em que não se tem, na localidade, instituição da mesma natureza, veja-se as jurisprudências a seguir elencadas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE DA NOVA LOCALIDADE. CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO OBEDECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o ora recorrido - militar estudante da ativa do Exército - impetrou Mandado de Segurança, objetivando sua matrícula no 5º ano do curso de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, por ter sido transferido, ex officio, de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ. III. Consoante a firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações. Nesse sentido: STJ, REsp 688.675/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/05/2005. IV. No caso, não obstante o militar estudante, ora recorrido, transferido ex officio de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ, tenha, em um primeiro momento, ingressado no ensino superior em universidade particular, o fato é que, quando formulado o pedido de transferência para a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, estava ele cursando a graduação na Universidade Federal do Paraná, instituição de ensino pública, restando obedecido o critério da congeneridade. Outra não é a compreensão firmada nesta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados, proferidos em casos como o dos autos: STJ, REsp 877.060/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; REsp 1.303.480/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 995.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2009. V. Incidência, no caso, portanto, da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial improvido. (REsp 1649793/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato do Reitor da Universidade Federal de Goiás, o qual indeferiu seu pedido de transferência de outra instituição superior de ensino para a referida Universidade, sob o argumento de que as instituições não são congêneres. 2. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, assevera ser possível a transferência de militares e seus dependentes para instituições públicas de ensino superior, se na localidade inexiste instituição congênere, neste caso, instituição de ensino superior de natureza privada. 3. O recurso especial não foi conhecido, no mérito, uma vez que é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a transferência de militar ou de seu dependente para instituição de ensino público não congênere, se na localidade para a qual foi removido inexiste instituição de ensino superior de natureza privada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1302315/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012) Nesse sentido, pela documentação acostada aos autos (atestados médicos, receitas e históricos acadêmicos), em que pese o estado de saúde declinado na peça vestibular, verifica-se que a situação vivida pelo autor não se enquadra nas hipóteses em que se permite a transferência, uma vez que não existe a congeneridade entre as instituições, bem como é de conhecimento geral que há outras instituições de ensino superior de natureza privada que oferecem o curso de graduação cursado pela parte autora. Assim, considerando a legislação e a jurisprudência pátria, bem como a documentação dos autos, que embora visam comprovar os problemas de saúde do requerente, demonstram que a instituição em que está matriculado o requerente não é congenere com a Requerida (UESPI), entende-se que não assiste razão a parte autora no presente caso. Registra-se que a parte autora deixaram de apresentar documentos atualizados que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares, bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, com base no art. 487, I, do CPC/2015. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.