Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE
REU: RICARDO SOARES RAMOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800896-31.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda movida por Alimentos Proteicos do Norte S.A. – PRONORTE em face de Ricardo Soares Ramos. i) Relatório Petição inicial. (id. 29670398) A autora afirmou que é legítima proprietária do imóvel rural matriculado sob o nº 2.428, com área de 6.500 hectares, localizado em Canto do Buriti/PI, único bem destinado ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias. Aduziu que o réu, em conluio com o ex-diretor Washington Luiz Lopes, simulou dois contratos de compra e venda datados de 26/01/2009 e 05/02/2009, quando o referido diretor já não possuía poderes de administração há mais de sete anos. Sustentou que não houve convocação de assembleia, nem autorização do Conselho de Administração para a alienação do imóvel, além de inexistir escritura pública, tratativas ou recebimento de qualquer pagamento em favor da empresa. A autora acrescentou que os contratos contêm vícios graves, como ausência de assinatura da sociedade vendedora, falta de indicação individualizada do preço do bem e violação do art. 1.015 do Código Civil e do Estatuto Social, configurando alienação sem capacidade representativa e ato ultra vires societatis. Alegou ainda que o réu utilizou os documentos simulados para justificar a invasão do imóvel, ocasião em que, com o apoio de seguranças armados, teria expulsado funcionários, demolido edificações e alterado a identificação da propriedade, fatos que culminaram em indiciamento criminal por esbulho possessório. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir que o réu utilize os contratos perante o INCRA, SEMAR, INTERPI e Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a declaração de nulidade absoluta dos dois negócios jurídicos e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Despacho proferido pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca do Canto do Buriti que designou audiência de conciliação. (id. 30458843) O réu, Ricardo Soares Ramos, apresentou contestação e pedido reconvencional. Inicialmente, alegou irregularidade na representação processual da autora, sustentando que a procuração foi assinada por apenas um diretor, em desacordo com o Estatuto Social da empresa, requerendo a intimação para regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel de Washington Luiz Lopes, que se apresentava como presidente da PRONORTE, tendo pago o preço ajustado e passado a exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2009, com justo título. Sustentou que a autora havia abandonado o imóvel desde 2005, deixando de desenvolver atividades produtivas e de pagar energia elétrica desde 2008, encontrando-se a área com benfeitorias em ruínas desde antes da ocupação pelo requerido. Aduziu que está regularmente cadastrado perante órgãos fiscais e ambientais, realizando exploração econômica no local e permitindo uso por terceiros. Defendeu que, ainda que os contratos possuam eventual vício, constituem título apto a embasar usucapião ordinária, invocando precedentes do STJ. Afirmou, assim, que a propriedade deve ser reconhecida em favor do réu, diante do transcurso de mais de dez anos de posse qualificada, sendo a ação anulatória improcedente. Na reconvenção, requereu: a) o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária; b) a intimação da autora, confrontantes e entes públicos; c) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A autora apresentou réplica à contestação, informando de início ter sanado a preliminar de representação processual mediante juntada de nova procuração assinada pelo Diretor-Presidente da PRONORTE. Sustentou que os documentos apresentados pelo réu não comprovam pagamento ou negócio válido relacionado ao imóvel matriculado sob o nº 2.428, pois: i) recibos referem-se a área diversa de 5.950 ha; ii) não há indicação do imóvel, comprador ou data; iii) notas fiscais e contratos dizem respeito a fatos posteriores à invasão em 2021; e iv) parte das declarações seria forjada com o fim de simular uso produtivo. Afirmou que não houve posse com animus domini, nem início de exploração econômica no imóvel pela parte ré desde 2009, inexistindo requisitos para prescrição aquisitiva. Argumentou que usucapião não pode ser reconhecido no bojo da presente ação anulatória, sendo matéria que apenas poderia servir como defesa para afastar pretensão possessória, e não para declaração de domínio. Aduziu que a propriedade não foi abandonada, e que a retomada do uso somente não ocorreu em razão da invasão armada do réu. Defendeu que os contratos questionados são nulos, celebrados sem poderes, sem escritura pública e com vícios insanáveis, não constituindo justo título, além de revelarem má-fé do requerido. Requereu a produção de prova testemunhal das pessoas citadas nos documentos apresentados pelo réu. Ao final, pediu: a) rejeição da preliminar; b) procedência da ação, com anulação dos contratos; c) improcedência da reconvenção. Despacho que designou audiência de instrução e julgamento. (id. 44896852) Manifestação da parte autora, na qual apresentou rol de testemunhas e informou que ajuizou ação de imissão na posse de nº 0800112-54.2022.8.18.0044, requerendo o apensamento do feito. (id. 45839123) Rol de testemunhas apresentado pela parte ré. (id. 46435809) Ata da audiência de instrução e julgamento (id. 49155382), na qual consta que o magistrado decidiu suspender a audiência e aguardar o julgamento do conflito de competência, para possível reunião dos processos. Despacho que determinou a expedição de ofício a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre eventual existência de registro da criação de bovinos ou outras atividades agropecuárias, na fazenda Horizonte Verde/Pronorte (id. 55547905). Decisão proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca do Canto do Buriti, em que declinou da competência, em razão de acórdão que firmou a competência do juízo da Vara de Conflitos Fundiários na ação de nº 0800112-54.2022.8.18.0044. Decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários, em razão de acórdão proferido em ação conexa, e determinou a autuação da ação conexa em dependência ao presente feito, para tramitação conjunta e coordenada. (id. 88812803) Na mesma decisão, corrigiu de ofício o valor da causa para R$12.000.000,00, por entender que a demanda buscava a anulação de contratos de compra e venda referentes à integralidade do imóvel rural discutido, devendo o valor refletir o conteúdo econômico da controvérsia. Ao final, determinou a intimação da parte autora para complementar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Petição da parte autora, na qual requereu o parcelamento das custas. (id. 88362922) Decisão que deferiu o pedido de parcelamento das custas. (id. 88812803) Certidão que informou o pagamento das duas primeiras parcelas. (id. 92909902) Despacho que determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. (id. 93092057) Petição da parte autora, em que apresentou manifestação sobre a produção de provas, informando que, em audiência, foi reconhecida a conexão com a ação nº 0800112-54.2022.8.18.0044, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para 15/06/2026 e abrangerá a discussão de ambas as ações. Ao final, requereu o andamento do feito nesses termos. (id. 94525834) É o breve relatório. Decido. ii) Fundamentação In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que as partes requereram a produção de provas. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Das questões processuais pendentes Superadas as preliminares de vício de representação alegadas pela parte ré, em razão da juntada de nova procuração válida pela autora, inexistem outras nulidades ou questões prejudiciais a serem apreciadas neste momento. b) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso,
trata-se de ação de anulação de contratos de compra e venda, na qual o réu apresentou defesa e reconvenção, sustentando, além da validade dos negócios jurídicos impugnados, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) validade ou nulidade dos contratos impugnados, especialmente quanto à regularidade da representação, autorização societária, forma legal, pagamento do preço e alegação de simulação; 2) correspondência dos contratos apresentados pelo réu com o imóvel rural objeto da matrícula nº 2.428; 3) início, natureza e extensão da posse exercida pelo réu sobre o imóvel; 4) preenchimento ou não dos requisitos legais da usucapião ordinária alegada em reconvenção. Desse modo, a instrução probatória deverá concentrar-se na validade dos negócios jurídicos impugnados, na identificação de seu objeto em relação ao imóvel discutido nos autos, bem como na análise da posse alegada pelo réu e da eventual ocorrência de prescrição aquisitiva, constituindo tais pontos o núcleo central da controvérsia a ser dirimida. c) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, quanto à ação principal, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do pedido de anulação dos contratos de compra e venda, especialmente a alegada ausência de poderes de representação, a inexistência de autorização societária, a ausência de pagamento, a simulação e os demais vícios apontados como causa de nulidade dos negócios jurídicos impugnados. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar, em relação à ação principal, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, notadamente a validade dos instrumentos contratuais, a regularidade da contratação e a efetiva realização do negócio jurídico. Quanto à reconvenção, por meio da qual o réu, na qualidade de autor reconvinte, pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária, compete-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, especialmente a posse contínua, pacífica e com animus domini, a existência de justo título e boa-fé, bem como o decurso do prazo legal. À autora/reconvinda, por sua vez, compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em reconvenção. Portanto, não se verifica, neste momento processual, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. d) Dos pedidos de produção de provas No tocante à instrução probatória, observa-se que apenas a parte autora apresentou manifestação específica, informando que, em audiência anteriormente realizada, foi reconhecida a conexão entre este feito e a ação nº 0800112-54.2022.8.18.0044, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 15/06/2026 e abrangerá a discussão de ambas as ações. Considerando a conexão entre os feitos e a identidade parcial das questões controvertidas, mostra-se adequado que a prova oral seja produzida de forma conjunta, na audiência já designada na ação conexa, a fim de evitar repetição desnecessária de atos processuais e assegurar maior coerência na instrução. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, a ser realizada na audiência de instrução e julgamento designada nos autos conexos, devendo a instrução abranger as questões delimitadas nesta decisão, sem prejuízo do aproveitamento das provas produzidas em ambos os processos, observado o contraditório. Friso que deverão ser observados a relação de testemunhas já apresentada pelas partes nos autos conexos, não se admitindo nova oportunidade para ampliação injustificada do número de testemunhas. Determino a juntada de cópia desta decisão no processo conexo. iii) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e delimito a controvérsia nos termos da fundamentação supra, fixando a distribuição do ônus da prova e especificando os pontos controvertidos. Defiro a produção de prova oral, a ser realizada de forma conjunta com a ação conexa nº 0800112-54.2022.8.18.0044, na audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 15/06/2026, devendo a instrução abranger as questões delimitadas nesta decisão. Determino que sejam observados a relação de testemunhas já apresentada pelas partes nos autos conexos, não se admitindo nova oportunidade para ampliação injustificada do número de testemunhas. Determino, ainda, a juntada de cópia desta decisão nos autos da ação conexa nº 0800112-54.2022.8.18.0044. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para comparecimento à audiência já designada nos autos conexos. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários